Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0758085-86.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA FÍSICA DO PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Prefeito Municipal contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação à execução de multa cominatória e afastou preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução contra sua pessoa física. A obrigação de fazer originou-se de decisão que determinou o pagamento de verbas remuneratórias a servidoras da Câmara Municipal. O agravante sustenta não ter competência para cumprir a obrigação, por se tratar de atribuição do Poder Legislativo, e alega violação ao princípio da impessoalidade. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da multa em razão do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Prefeito Municipal pode figurar pessoalmente como executado em cumprimento de sentença relativo a obrigação atribuída à Câmara Municipal; e (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva poderia ser conhecida, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito, diante de sua natureza de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Prefeito Municipal não detém competência legal para executar obrigação imposta à Câmara de Vereadores, em razão da autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo local, nos termos do art. 2º e do art. 29-A da CF/1988, sendo descabida a responsabilização pessoal do chefe do Executivo por atos de gestão de outro poder. A execução de astreintes contra a pessoa física do gestor público afronta o princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e o art. 37, § 6º, da CF/1988, que condiciona a responsabilização pessoal à demonstração de dolo ou culpa em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação do agente público em nome da Administração é imputável ao ente estatal, não à sua pessoa física, salvo nas hipóteses excepcionais de responsabilização subjetiva (AgInt no AREsp 1.430.628/BA, AgInt no AREsp 2547831/BA). A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2583922/MA; REsp 1.809.145/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Prefeito Municipal não pode ser responsabilizado pessoalmente por obrigação de fazer de competência exclusiva da Câmara de Vereadores, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da impessoalidade. A imposição de astreintes ao agente público exige ação própria com prova de dolo ou culpa, não se admitindo execução direta contra seu patrimônio pessoal. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de eventual preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29-A e 37, caput e § 6º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.628/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2547831/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 21.10.2024; STJ, REsp 1.809.145/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.05.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758085-86.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758085-86.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: GARDENIA FONTENELE DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA FÍSICA DO PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Prefeito Municipal contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação à execução de multa cominatória e afastou preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento da execução contra sua pessoa física. A obrigação de fazer originou-se de decisão que determinou o pagamento de verbas remuneratórias a servidoras da Câmara Municipal. O agravante sustenta não ter competência para cumprir a obrigação, por se tratar de atribuição do Poder Legislativo, e alega violação ao princípio da impessoalidade. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da multa em razão do cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Prefeito Municipal pode figurar pessoalmente como executado em cumprimento de sentença relativo a obrigação atribuída à Câmara Municipal; e (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva poderia ser conhecida, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito, diante de sua natureza de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Prefeito Municipal não detém competência legal para executar obrigação imposta à Câmara de Vereadores, em razão da autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo local, nos termos do art. 2º e do art. 29-A da CF/1988, sendo descabida a responsabilização pessoal do chefe do Executivo por atos de gestão de outro poder.

  2. A execução de astreintes contra a pessoa física do gestor público afronta o princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e o art. 37, § 6º, da CF/1988, que condiciona a responsabilização pessoal à demonstração de dolo ou culpa em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  3. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação do agente público em nome da Administração é imputável ao ente estatal, não à sua pessoa física, salvo nas hipóteses excepcionais de responsabilização subjetiva (AgInt no AREsp 1.430.628/BA, AgInt no AREsp 2547831/BA).

  4. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2583922/MA; REsp 1.809.145/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O Prefeito Municipal não pode ser responsabilizado pessoalmente por obrigação de fazer de competência exclusiva da Câmara de Vereadores, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da impessoalidade.

  2. A imposição de astreintes ao agente público exige ação própria com prova de dolo ou culpa, não se admitindo execução direta contra seu patrimônio pessoal.

  3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de eventual preclusão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29-A e 37, caput e § 6º; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.628/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2547831/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2583922/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 21.10.2024; STJ, REsp 1.809.145/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.05.2020.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, Prefeito do Município de Campo Maior/PI, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0807440-89.2022.8.18.0026.

A referida decisão rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante, na qual se arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e, subsidiariamente, o cumprimento da obrigação de fazer. O juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade sob o fundamento da preclusão e determinou o prosseguimento da execução da multa cominatória (astreintes), que já alcança o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a obrigação de fazer (pagamento de servidoras da Câmara Municipal) é de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo Municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não cabendo ao Chefe do Poder Executivo qualquer ingerência sobre seus atos de gestão de pessoal; b) violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 6º, da CF/88), pois a execução foi direcionada à sua pessoa física, sem a demonstração de dolo ou culpa; c) inocorrência de preclusão, por se tratar a ilegitimidade de parte de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; d) cumprimento da obrigação, uma vez que a Câmara Municipal já teria regularizado o pagamento das servidoras, o que tornaria a multa inexigível.

Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação para declará-lo parte ilegítima ou, subsidiariamente, para reconhecer o cumprimento da obrigação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


II - ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo devidamente recolhido.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Agravante é legítima e o interesse é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III – MÉRITO

A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a legitimidade do Prefeito Municipal para responder pessoalmente por obrigação de fazer imputada à Câmara de Vereadores e a ocorrência de preclusão sobre essa matéria.

III.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade do Agente Público

O ponto central da controvérsia reside na correta identificação do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação. A decisão judicial que originou o cumprimento de sentença determinou o pagamento de verbas a servidoras públicas vinculadas à Câmara Municipal de Campo Maior.

A obrigação de implementar o adicional por tempo de serviço nos vencimentos das Agravadas, servidoras públicas efetivas da Câmara Municipal de Campo Maior, é de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Este, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e de sua autonomia administrativa e financeira (art. 29-A da CF/88), possui competência privativa para gerir seu quadro de pessoal e sua respectiva folha de pagamento.

É inviável, portanto, imputar ao Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, o cumprimento de obrigação sobre a qual não possui qualquer poder de ingerência. A ordem judicial, ao ser direcionada ao Prefeito, desconsiderou a estrutura organizacional do Estado e a autonomia dos poderes.

Ainda que se pudesse, por hipótese, atribuir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ao Município, a execução da multa cominatória não poderia ser redirecionada ao patrimônio pessoal do gestor.

O agente político, ao atuar em nome da Administração Pública, o faz como seu representante. Os atos praticados nessa qualidade são imputados ao ente público, e não à pessoa física do gestor, em estrita observância ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88).

A responsabilização pessoal e direta do agente público é medida de caráter excepcionalíssimo, que exige a comprovação de dolo ou culpa em ação própria, garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A imposição de astreintes diretamente ao patrimônio do gestor que não figurou pessoalmente no polo passivo da ação de conhecimento configura grave ofensa a essas garantias fundamentais.

A jurisprudência é clara ao afirmar que a pessoa física do gestor não se confunde com a do ente público: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022.). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). 4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547831 BA 2024/0011296-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

Portanto, a execução não poderia ter sido direcionada à pessoa física do Prefeito, que não é o ordenador de despesas da Câmara Municipal e não tem poder para cumprir a determinação judicial em nome de outro Poder.

A decisão que manteve a execução da multa contra o patrimônio pessoal do Agravante viola frontalmente a ordem jurídica e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ademais, acrescento que o Agravante trouxe aos autos documentos que indicam o cumprimento da obrigação pela Câmara Municipal, o que, se confirmado, esvaziaria por completo o objeto da execução, reforçando a necessidade de sua extinção.

III. 2. Da Inexistência de Preclusão sobre Matéria de Ordem Pública

A decisão agravada fundamentou a rejeição da impugnação na ocorrência de preclusão, por entender que a ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida em momento anterior. Contudo, tal entendimento não se sustenta.

As condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade das partes, constituem matéria de ordem pública. Como tal, não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo reconhecidas de ofício pelo julgador.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, afastando a preclusão para matérias de ordem pública:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados . 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809 .145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2583922 MA 2024/0065095-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva poderia e deveria ter sido analisada pelo juízo de primeiro grau, independentemente do momento em que foi arguida. A rejeição da impugnação por preclusão configura erro de procedimento (error in procedendo).

Estando manifesta a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da execução, a extinção do feito em relação a ele é medida que se impõe, restando prejudicada a análise sobre o cumprimento ou não da obrigação.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Agravante, JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, extinguindo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0807440-89.2022.8.18.0026 em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0758085-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Réu

GARDENIA FONTENELE DE ARAUJO

Publicação

03/02/2026