Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800322-12.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800322-12.2021.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE RECURSO DIVERSO. INCONGRUÊNCIA ENTRE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À RELATORIA. AGRAVO PROVIDO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação nº 0800322-12.22022.8.18.0054, interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, ora agravado.

 

A agravante opôs Pedido de Reconsideração contra decisão que julgou monocraticamente Recurso de Apelação, alegando que as partes e a causa de pedir contidas na decisão fazem referência a outro processo, não possuindo qualquer referência com os autos desta ação. Assim, requer a reforma da decisão, para que seja analisado e julgado o Recurso de Apelação de ID 16253971.

 

A parte agravada foi intimada para se manifestar, contudo não apresentou contrarrazões.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Conheço do Agravo Interno, haja vista que a agravante observou todos os requisitos legais exigidos.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação monocraticamente, contudo, não analisou as razões do recurso destes autos, mas que analisou outro processo, sendo as partes e o objeto diferente desta ação.

Passo ao reexame da decisão de ID 19689937, em juízo de retratação.

 

O Recurso de Apelação tem como autora MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, que pretende a nulidade da cobrança referente a Tarifa Bancária Cesta Expresso, na quantia de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos).

Enquanto que, na decisão que julgou o referido recurso, consta como apelante PEDRO ALVES DE ARAÚJO, julgando procedente os pedidos para anular o contrato nº 808137160, ou seja, fatos estes não pertencentes a este processo em analise.

 

Analisando os autos, observo que, de fato, não fora analisada a matéria exposta nos autos, uma vez que a decisão de ID 19689937 se refere a outro processo, com partes, objeto e diversos do discutido nesta demanda, julgando o objeto da demando totalmente diferente do pleiteado.

 

Desse modo, impõe-se o reconhecimento do equívoco apontado para anular o aludido julgamento, devendo os autos retornarem a esta relatoria para posterior apreciação das razões insertas no Recurso de Apelação de ID 16253971.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reconsiderando a decisão monocrática, anulando-se o julgamento de ID 19689937, devendo os autos retornarem a esta relatoria para apreciação do Recurso de Apelação.

Intimem-se as partes.

 

Cumpra-se.

 



 

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800322-12.2021.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800322-12.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO

Publicação

03/12/2025