TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-37.2023.8.18.0104
APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA AFASTADA. OFÍCIO À OAB CANCELADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a regularidade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé à autora e à sua advogada, negou a gratuidade de justiça, determinou pagamento de custas e honorários e ordenou a expedição de ofício à OAB/PI. A apelante requer o afastamento da penalidade por má-fé e do ofício expedido.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os pressupostos legais para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à autora e à sua advogada;
(ii) estabelecer se é devido o cancelamento do ofício encaminhado à OAB/PI para apuração de conduta profissional.
A gratuidade de justiça é mantida quando inexistem elementos que infirmem a declaração de insuficiência financeira, não tendo a parte ré produzido prova capaz de afastá-la, conforme art. 99, §2º, do CPC.
A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inaplicável por presunção, entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1306131/SP).
A mera interposição de ação ou recurso, ainda que posteriormente julgados improcedentes, não configura intenção de obstruir o trâmite processual nem demonstra dolo processual.
Ausente conduta dolosa da autora ou de sua advogada, mostra-se incabível a manutenção da multa por litigância de má-fé e, por consequência, a expedição de ofício à OAB/PI.
Os honorários e custas permanecem devidos pela autora, porém sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade de justiça, afastada a condenação de sua advogada, por ausência de previsão legal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, sendo inviável sua presunção pela simples propositura da ação ou interposição de recurso.
A expedição de ofício à OAB somente é cabível quando demonstrados elementos concretos de conduta profissional irregular, o que não ocorre quando ausente dolo processual da advogada.
Mantém-se a gratuidade de justiça quando inexistem provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800267-37.2023.8.18.0104
Origem:
APELANTE: ANA HELENA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Helena Alves de Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Banco Pan S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora e sua advogada em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foi negado a concessão da justiça gratuita para a parte autora. Determinou a expedição de ofício à OAB/PI a fim de apurar a conduta da advogada subscritora da exordial.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor e sua advogada, bem como a expedição de ofício a OAB.
Nas contrarrazões, o banco apelado, alega preliminarmente, não conhecimento do recurso por deserção decorrente do indeferimento da justiça gratuita. Alega sobre a multa por litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Afasto a preliminar. Passo ao mérito.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé a parte autora e sua causídica.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
5. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação da parte apelante/autora e de sua advogada na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo das partes, bem como cancelar a expedição de ofício para OAB.
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
Teresina, 11/02/2026
0800267-37.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA HELENA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026