
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000036-59.2013.8.18.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: ABIMAEL TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz dos Milagres contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos movidos por exequente visando ao recebimento de verbas alimentares (salários e férias vencidos). A decisão impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Fazenda Pública com alegação de excesso de execução, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo e de indicação do valor considerado correto. Ainda assim, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica dos cálculos do exequente, sem extinguir a execução.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo executivo.
3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, e não de sentença.
4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
5. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que somente cabe apelação quando a decisão resolve a impugnação com extinção do processo executivo, sendo o agravo o meio adequado para os demais casos.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória e somente pode ser impugnada por agravo de instrumento.
2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; TJPB, AC nº 0045878-14.2013.8.15.2001, Rel. Des. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.03.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da fase de cumprimento de sentença promovido por ABIMAEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, que tem por objeto a satisfação de crédito decorrente de verbas de natureza alimentar (salários e férias vencidos), com origem em título judicial exequível.
A decisão recorrida lançada ao ID n.º 9891407 rejeitou, com fulcro no § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente municipal sob o fundamento de excesso de execução, ao considerar que a Fazenda Pública impugnante, a despeito da alegação de excesso, não apresentou memória de cálculo, tampouco indicou, ainda que minimamente, o valor que entendia devido, limitando-se a invocação genérica de excesso, o que inviabilizou o exame do mérito da pretensão. A sentença também consignou que a alegação relativa à modalidade de pagamento (precatório ou RPV) não era objeto adequado de impugnação, por tratar-se de matéria objetiva vinculada ao montante apurado.
Não obstante a rejeição da impugnação, o magistrado singular determinou, ante a dúvida instaurada quanto à correção dos valores, a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para fins de verificação técnica dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme previsão do art. 524, § 2º, do CPC, determinando posterior manifestação das partes e retorno concluso.
Em suas razões recursais (ID nº 9891411), o Município de Santa Cruz dos Milagres sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial de cumprimento de sentença estaria viciada por ausência de memorial de cálculo que atendesse aos requisitos do art. 798 e parágrafo único do CPC; (ii) que tal ausência dificultaria o exercício do contraditório e o julgamento da lide executiva; (iii) que haveria excesso de execução pela ausência de valores efetivamente líquidos e discriminados; (iv) que, embora tenha sido rejeitada a impugnação, o magistrado de origem reconheceu dúvida quanto aos valores, o que demonstraria a pertinência das alegações do embargante; (v) que a decisão seria nula por não ter enfrentado a questão relativa à ausência de demonstrativo de débito, essencial à formação válida da execução; (vi) que a condenação em honorários advocatícios seria excessiva e deveria ser revista, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, diante da sucumbência da Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam acolhidos os embargos à execução e julgada extinta a execução, com inversão da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, ora apelado ABIMAEL TEIXEIRA DE ARAÚJO (ID nº 9891575), nas quais sustenta, preliminarmente: (i) a inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, não sendo cabível apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, defende: (ii) o caráter meramente protelatório da impugnação e do recurso interposto; (iii) a correção dos cálculos apresentados na fase executiva; (iv) a plena regularidade da decisão que rejeitou a impugnação e, ainda assim, determinou a remessa à contadoria judicial como medida de prudência. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com majoração da verba honorária.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre-me apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões, com base na inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação.
A análise, portanto, circunscreve-se à admissibilidade do presente recurso.
Dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
No entanto, o próprio CPC, em seu artigo 203, distingue de maneira clara os atos processuais decisórios:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso dos autos, a decisão impugnada não extinguiu a execução, tampouco encerrou o processo, mas apenas rejeitou impugnação apresentada pelo ente público em face do cumprimento de sentença, determinando, inclusive, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Trata-se, portanto, inequivocamente, de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sujeita ao disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É absolutamente consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, é ato de natureza interlocutória, contra o qual não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458781420138152001, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-03-2020)
A apelação, portanto, revela-se manifestamente incabível, razão pela qual não pode ser conhecida, não havendo sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, notadamente nos casos de erro grosseiro, como se verifica no presente feito.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, por inadequação da via recursal eleita, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.
0000036-59.2013.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorABIMAEL TEIXEIRA DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Publicação03/12/2025