Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802108-09.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


PROCESSO Nº: 0802108-09.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo (XXXXX) -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §1º, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na apresentação de documentos mínimos necessários à instrução da petição inicial, especialmente documentos relativos ao empréstimo objeto da controvérsia.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência judicial teria sido excessivamente formalista, afrontando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. Aduz que, em razão de sua hipossuficiência, não poderia ser penalizada por não apresentar os documentos requeridos, os quais deveriam ser de responsabilidade da instituição financeira.

Nas contrarrazões, o apelado defendeu a regularidade da sentença, destacando o não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, reputando legítima a extinção do feito, diante da inércia da parte autora.

 

 

É o relatório. Decido.


Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos consignados, em que se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos e a ausência de documentos essenciais, o CIJEPI elaborou a referida Nota Técnica, reforçando o dever-poder do juiz na adoção de diligências preliminares diante de indícios de demanda predatória.

Nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, consideram-se predatórias as demandas ajuizadas em massa, com petições padronizadas, desprovidas de elementos do caso concreto, em afronta aos princípios da boa-fé e da dignidade da Justiça.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento sobre a matéria, com a edição da Súmula nº 33, que assim dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


No caso em tela, o juízo a quo atuou dentro de sua competência ao determinar a juntada de documentação mínima relativa ao contrato supostamente inexistente, conforme o art. 321 do CPC. A parte autora/apelante, apesar de regularmente intimada, deixou de atender à diligência, incorrendo em inércia processual que legitimou a extinção sem resolução de mérito.

A exigência de documentos como histórico bancário, comprovação de tentativa administrativa ou extrato de consignações não se trata de formalismo excessivo, mas sim de medida cautelar razoável e necessária, especialmente diante do contexto de crescente judicialização em massa com características padronizadas.

Ademais, o art. 139, incisos III e IX, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para o bom andamento do processo e para prevenir abuso de direito processual. Assim, não se verifica ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida.

 

Finalmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítimo o julgamento monocrático do recurso que se revela contrário à súmula do próprio Tribunal, como é o caso dos autos, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI.

 

 

DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802108-09.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802108-09.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/12/2025