Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800691-69.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como o pleito de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A sentença também impôs multa à autora por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta não ter contratado a operação bancária e questiona os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). 4. A instituição financeira demonstrou a validade e regularidade do contrato impugnado, por meio de documentação assinada pela autora e comprovante de liberação do valor contratado, afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência da contratação. 5. A alegação de analfabetismo da parte autora não se sustenta diante da coincidência entre a assinatura lançada nos documentos pessoais e a constante no contrato de empréstimo. 6. Ausente qualquer irregularidade na contratação ou nos descontos, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 188, I, do Código Civil. 7. A configuração da litigância de má-fé exige dolo específico e conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo, o que não se verifica no caso da autora, pessoa idosa, hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 8. Não estando demonstrada conduta dolosa, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar documentos firmados pela parte autora e comprovante de liberação do valor. 2. A restituição em dobro e a indenização por danos morais pressupõem a demonstração de irregularidade na contratação, o que não se verifica quando comprovada a validade do negócio jurídico. 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, sendo incabível sua aplicação quando a parte apenas exerce o direito constitucional de acesso ao Judiciário. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800691-69.2021.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800691-69.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como o pleito de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A sentença também impôs multa à autora por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta não ter contratado a operação bancária e questiona os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).

4. A instituição financeira demonstrou a validade e regularidade do contrato impugnado, por meio de documentação assinada pela autora e comprovante de liberação do valor contratado, afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência da contratação.

5. A alegação de analfabetismo da parte autora não se sustenta diante da coincidência entre a assinatura lançada nos documentos pessoais e a constante no contrato de empréstimo.

6. Ausente qualquer irregularidade na contratação ou nos descontos, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 188, I, do Código Civil.

7. A configuração da litigância de má-fé exige dolo específico e conduta intencional de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo, o que não se verifica no caso da autora, pessoa idosa, hipossuficiente, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).

8. Não estando demonstrada conduta dolosa, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado ao apresentar documentos firmados pela parte autora e comprovante de liberação do valor.

2. A restituição em dobro e a indenização por danos morais pressupõem a demonstração de irregularidade na contratação, o que não se verifica quando comprovada a validade do negócio jurídico.

3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, sendo incabível sua aplicação quando a parte apenas exerce o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Súmula nº 26.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve demonstração de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, reconhecendo-se a validade do contrato bancário, com base nos documentos juntados aos autos, bem como a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Ressaltou-se a inexistência de má-fé por parte do banco, bem como a inaplicabilidade da tese de nulidade por ausência de instrumento público, tendo ainda condenado o autor por litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da causa e indenização correspondente a um salário mínimo.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato firmado é nulo por ter sido supostamente celebrado por pessoa analfabeta, sem o cumprimento das formalidades legais, como a exigência de instrumento público ou de procuração pública. Alega vício de consentimento, ausência de informação adequada sobre o negócio jurídico, descumprimento dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de intimação regular ao seu procurador, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devolução dos valores descontados e condenação do banco por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o apelante recebeu os valores contratados e que não se pode admitir enriquecimento sem causa, destacando a ausência de qualquer vício no contrato e a legalidade da operação bancária. Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afastando-se as alegações do apelante.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO

 


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.


Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central reside na análise da possibilidade de se declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como na eventual condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, bem no afastamento da condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, pois juntou comprovante da formalização do negócio devidamente assinado pela parte autora (id. 29398812), de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).


Não se sustenta a alegação da apelante de que, por ser analfabeta, o negócio seria nulo, pois não teria sido firmado com observância das exigências legais. Isso porque, a documentação que acompanha o processo demonstra cenário distinto do narrado na inicial: no momento da contratação, a apelante apresentou documento pessoal contendo assinatura própria, e tal assinatura coincide com aquela que aparece no comprovante do empréstimo realizado.


Diante disso, não há fundamento para reconhecer a nulidade do ajuste. A instituição financeira comprovou adequadamente a efetivação do contrato, inclusive com indicação da data, valor liberado e condições de pagamento, conforme registros anexados aos autos. Observa-se, ainda, que o valor contratado foi liberado em favor da parte autora (id. 29398813), não havendo demonstração de vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade.


Logo, inexistindo ilicitude na formação do negócio, ficam prejudicadas as pretensões de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pois ambas dependem da configuração de irregularidade na contratação, o que não se verificou.


Assim, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito em favor da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado.


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.


Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.


Por outro lado, sustenta a parte apelante que sua conduta não pode ser tida como desleal ou temerária, pois apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), diante de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato bancário que afirma não ter celebrado.


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no artigo em comento.


O reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, exige a presença de dolo específico, ou seja, a comprovação de conduta intencional da parte no sentido de fraudar o devido processo legal, alterar propositalmente a verdade dos fatos ou obstar a marcha regular do feito. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No presente caso, a parte autora, pessoa idosa, beneficiária do INSS, e hipossuficiente econômica, alegou desconhecimento do contrato de empréstimo que vinha onerando sua aposentadoria. Apresentou sua pretensão jurisdicional amparada no exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Assim, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.


Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.


Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante a multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador Lirton Nogueira Santos

 Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800691-69.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026