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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863086-96.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA OU FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, bem como a restituição dos valores descontados a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se as cobranças de contribuições sindicais foram validamente autorizadas pela autora e, sendo inválida a autorização, definir se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de assinatura da autora, pessoa alfabetizada, invalida a autorização apresentada, pois a impressão digital desacompanhada de assinatura não constitui instrumento hábil a demonstrar consentimento válido.4.Ainda que a autora fosse analfabeta, o documento seria igualmente inválido por descumprir o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.5.A inexistência de relação contratual válida afasta a legitimidade dos descontos sindicais e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de negligência na efetuação dos descontos.6.A cobrança indevida autoriza a compensação por danos morais, conforme a Súmula 18 do TJPI, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 à luz da proporcionalidade e da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇAO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0863086-96.2023.8.18.0140), ajuizada em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Na sentença (ID. 26695423), o magistrado da causa, considerando a regularidade das cobranças, julgou improcedente a demanda, condenando a apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID. 26695424), a apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos. Pugna pela existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 26695425), a parte apelada, sustenta a legalidade das cobranças e afirma ter apresentado a ficha cadastral, bem como a autorização dos descontos. Sustenta a ausência de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade das cobranças de contribuições sindicais. Analisando os documentos colacionados aos autos, observa-se que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG apresentou cópia de uma suposta autorização para os descontos, contendo apenas a impressão digital que, em tese, pertenceria à autora/apelante. Contudo, inexiste a assinatura da interessada, que é alfabetizada (ID 26695229). Ademais, ainda que fosse analfabeta, a contratação realizada exclusivamente por meio de impressão digital seria inválida, por não observar as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABÍVEL – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciários, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; e b) a ocorrência, ou não, dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável" . 4. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 5. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa . Precedentes do STJ. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7 . Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 8 . Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003486020248120025 Bandeirantes, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Grifou-se Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional . 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado . 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais . 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Grifou-se No tocante ao montante indenizatório, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e o consequente julgamento de procedência da ação. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da CONTAG: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0863086-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação08/03/2026