TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800703-16.2022.8.18.0044
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: IZAURA TORRES DA SILVA DIAS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APLICANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. 2. Não há contradição no acórdão que, após declarar a nulidade absoluta de contrato de empréstimo com consumidor analfabeto por vício de forma, aplica a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS) para modular os efeitos da repetição do indébito. A decisão seguiu de forma coerente e fundamentada o precedente da Corte Superior. 3. A falha da instituição financeira em observar as solenidades legais indispensáveis à contratação com pessoa analfabeta (Súmula nº 30 do TJPI) caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a tese de "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado e a sua pretensão de ver reconhecida uma excludente de responsabilidade para afastar integralmente a devolução em dobro configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) determinar a repetição do indébito de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada para os descontos posteriores a essa data, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Em suas razões (ID 28062756), o banco embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Afirma que sua conduta configurou "engano justificável", excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, argumenta que o acórdão, ao aplicar a devolução em dobro para qualquer período, contradiz a premissa de que teria havido um erro escusável na contratação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que, sanado o vício, a repetição do indébito seja determinada na forma simples em sua totalidade.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as decisões judiciais devem ser claras, completas e suscetíveis de imediata execução, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. Também é dever do julgador indicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios quando proferir condenações líquidas ou ilíquidas passíveis de liquidação.
A instituição financeira embargante aponta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que sua conduta se enquadraria na hipótese de "engano justificável", o que deveria afastar por completo a condenação à repetição do indébito em dobro.
A tese não se sustenta.
O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, manifesta-se quando a decisão contém proposições internas inconciliáveis entre si, tornando o provimento jurisdicional incerto ou ininteligível. Não é, nem de longe, o que ocorre no presente caso.
O acórdão embargado é claro, coerente e exaustivamente fundamentado. Após reconhecer a nulidade absoluta do contrato por desrespeito às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, este Colegiado passou a disciplinar os efeitos financeiros dessa declaração, aplicando, para tanto, a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS.
A aplicação da referida tese, que estabelece a devolução em dobro para cobranças indevidas posteriores a 30 de março de 2021, não é contraditória com a declaração de nulidade. Pelo contrário, é a consequência lógica e obrigatória da uniformização jurisprudencial promovida pela Corte Superior, que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia.
Ademais, a alegação de "engano justificável" foi, implicitamente, rechaçada pelo acórdão. A conduta de uma instituição financeira que celebra contrato com consumidor hipervulnerável (analfabeto) sem observar as cautelas mínimas exigidas por lei e pela jurisprudência consolidada (Súmula nº 30 deste Tribunal) não pode ser classificada como um erro escusável. Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, fundamento principal para a condenação à devolução em dobro.
O que o banco embargante pretende, a pretexto de sanar uma suposta contradição, é a rediscussão do mérito da causa. Seu objetivo é claro: reformar o julgado para obter um resultado mais favorável – a exclusão total da devolução em dobro. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada, se for o caso, por meio do recurso apropriado às instâncias superiores.
Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0800703-16.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIZAURA TORRES DA SILVA DIAS
Publicação19/02/2026