Acórdão de 2º Grau

Roubo 0014764-30.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMULADO. GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de obter a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por suposta insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto. Postula-se ainda a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado pelo crime de roubo, ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores da grave ameaça apta a diferenciar o roubo do furto; (iii) determinar se são cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a redução da pena de multa com base na hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam plenamente comprovadas por meio dos autos do inquérito policial, do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e restituição dos bens, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e pela confissão do réu, em perfeita harmonia com o restante do acervo probatório. 4. A palavra da vítima, corroborada por demais elementos constantes dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes contra o patrimônio, conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, sendo suficiente para embasar o édito condenatório. 5. A simulação do porte de arma, mediante gesto de colocar a mão sob a camisa para intimidar a vítima, configura grave ameaça e, portanto, preenche o tipo penal do roubo previsto no art. 157 do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 6. O regime inicial semiaberto, fixado com base na pena privativa de liberdade imposta, superior a 4 e inferior a 8 anos, e na ausência de reincidência, está em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena de multa aplicada observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando-se com a pena corporal aplicada e com a situação econômica do réu, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. Eventual alegação de miserabilidade pode ser deduzida perante o juízo da execução, a quem compete analisar a possibilidade de parcelamento da multa ou sua remissão, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação nos crimes contra o patrimônio. 2. A simulação do porte de arma mediante gesto é suficiente para caracterizar grave ameaça no crime de roubo. 3. A fixação de regime inicial semiaberto é devida quando a pena for superior a quatro e inferior a oito anos e não houver reincidência. 4. A pena de multa deve observar os critérios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a capacidade econômica do réu, sendo possível a discussão de sua exigibilidade na execução.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; 49; 50; 60. LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024. STJ, AgRg no AREsp 182.635/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. STJ, REsp 1994182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.12.2023. STJ, AgRg no REsp 2054107/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.8.2023. STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.9.2020. STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 5.5.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014764-30.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014764-30.2013.8.18.0140

APELANTE: CLEYSON DOS SANTOS SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMULADO. GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de obter a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por suposta insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto. Postula-se ainda a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado pelo crime de roubo, ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores da grave ameaça apta a diferenciar o roubo do furto; (iii) determinar se são cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a redução da pena de multa com base na hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam plenamente comprovadas por meio dos autos do inquérito policial, do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e restituição dos bens, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e pela confissão do réu, em perfeita harmonia com o restante do acervo probatório.

4. A palavra da vítima, corroborada por demais elementos constantes dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes contra o patrimônio, conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, sendo suficiente para embasar o édito condenatório.

5. A simulação do porte de arma, mediante gesto de colocar a mão sob a camisa para intimidar a vítima, configura grave ameaça e, portanto, preenche o tipo penal do roubo previsto no art. 157 do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.

6. O regime inicial semiaberto, fixado com base na pena privativa de liberdade imposta, superior a 4 e inferior a 8 anos, e na ausência de reincidência, está em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pena de multa aplicada observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando-se com a pena corporal aplicada e com a situação econômica do réu, não havendo ilegalidade a ser sanada.

8. Eventual alegação de miserabilidade pode ser deduzida perante o juízo da execução, a quem compete analisar a possibilidade de parcelamento da multa ou sua remissão, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação nos crimes contra o patrimônio. 2. A simulação do porte de arma mediante gesto é suficiente para caracterizar grave ameaça no crime de roubo. 3. A fixação de regime inicial semiaberto é devida quando a pena for superior a quatro e inferior a oito anos e não houver reincidência. 4. A pena de multa deve observar os critérios da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a capacidade econômica do réu, sendo possível a discussão de sua exigibilidade na execução.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII.
CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; 49; 50; 60.
LEP, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.
STJ, AgRg no AREsp 182.635/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
STJ, REsp 1994182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.12.2023.
STJ, AgRg no REsp 2054107/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.8.2023.
STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.9.2020.
STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 5.5.2020.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0014764-30.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLEYSON DOS SANTOS SOUSA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEISON SANTOS SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Em sentença (id. 28741059), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 157, caput,  c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 28741077):

“c) A absolvição do apelante quanto ao crime de roubo praticado em face da vítima MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, por insuficiência de provas JUDICIALIZADAS, na forma do art. 386, VII, do CPP e do art. 155 do CPP. 

d) A desclassificação do crime de roubo para furto, por ausência de emprego de violência ou grave ameaça. 

e) A fixação do regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP. 

e) A redução/parcelamento da pena de dias-multa, tendo em vista que o valor fixado é incompatível com a capacidade econômica do apelante.” (grifo nosso)

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 28741081).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 29491987).

É o relatório.

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto.

Não merecem prosperar os pedidos formulados.

Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.

Ao contrário do alegado, analisando os autos, verificam-se comprovadas a prática dos crimes de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Inquérito Policial 004.058/2013 (ID 28741051 - fl. 28) Auto de Prisão em Flagrante (ID 28741051 - fl. 6), Auto de exibição e apreensão (ID 28741051 - fl. 14), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 28741051 - fls. 20/22), nos depoimentos das vítimas na fase inquisitorial e em juízo.

Vejamos os depoimentos das vítimas, conforme trechos retirados da sentença:

“A vítima Luciana Maria da Silva declarou em juízo que estava em uma parada de ônibus em frente a Fundação Francisca Trindade, por volta de 17h30min; que na pessoa que lhe abordou estava de bicicleta, que colocou a mão na camisa, simulando estar armado e pediu o celular, sendo este o bem que levou; que não viu  o outro assalto, mas chegou a ver a vítima na Central de Flagrantes, contou que ele a assaltou e depois seguiu para o Mocambinho, onde assaltou a outra vítima; que o reconheceu quando quando ele retornou e passou pelo mesmo local; que a população foi atrás dele; que no momento passou uma guarnição que também passou a persegui-lo, que os policiais foram quem conseguiram detê-lo; que ele estava com os dois aparelhos celulares, o dela e o da outra vítima; que esta outra vítima lhe contou que estava em um caixa eletrônico e quando estava saindo foi abordada pelo acusado que lhe pediu o celular, da mesma forma que fez com ela, colocou a mão por baixo da camisa e anunciou o assalto; que no momento do assalto o acusado não usava nenhum disfarce; que o tempo que ele lhe assaltou e retornou foi de aproximadamente 40 min; e que não teve dúvidas ao reconhece-lo.

A vítima Maria da Cruz Pereira da Silva foi dispensada, mas o seu depoimento em fase inquisitorial, deixou evidenciado que o acusado se aproximou dela enquanto trafegava sozinha pela Avenida Principal do Mocambinho, por volta de 18h15min, e a abordou anunciando o assalto, exigindo-lhe o seu aparelho celular e, após, empreendeu fuga.” (grifos no original)

Nesse diapasão, merece destaque o entendimento sólido da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - como é o caso em tela.

O arcabouço probatório constante nos autos leva ao caminho da confirmação do binômio autoria-materialidade do crime de roubo (art. 157, caput, CP), notadamente pelo depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, mas, sobretudo, pelo conjunto harmônico formado pela palavra firme e coerente da vítima LUCIANA MARIA DA SILVA, pelo auto de apreensão e restituição dos bens, e pela própria confissão do réu em juízo.

A confissão do réu, admitindo a prática dos roubos, corrobora com o conjunto probatório, reforçando o vínculo com os delitos, que se deram em sequência, confirmando o modus operandi, sendo apreendidos em seu poder os objetos.

Como se sabe, o fato do objeto do furto/roubo ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DO RÉU FRANÇOELTON PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS VESTIMENTAS E DA MOTOCICLETA UTILIZADAS, ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE MINUTOS APÓS O ASSALTO. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. ''Ostenta enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão da res em poder daquele que a detêm sem justificação plausível, resultando da circunstância a inversão do ônus da prova (TJ-SC - APR: 01435407620148240033 Itajaí 0143540-76.2014.8.24.0033, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 20/2/2020, Quinta Câmara Criminal)

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Não há que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência de provas e sequer desclassificação do delito de roubo para o delito de furto. Na verdade, diferentemente do que pretende a defesa, o Apelante subtraiu os celulares das vítimas, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, colocando a mão sob a camisa.

A configuração da grave ameaça, no contexto do crime de roubo, pode manifestar-se de forma direta ou sutil, sendo suficiente que se revele adequada para incutir temor real e justificado, ainda que não haja emprego de violência física ou utilização efetiva de arma.

A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Conforme entendimento do STJ: “a ameaça que distingue o roubo do furto, seja por atos, gestos ou palavras, é aquela capaz de produzir no espírito da vítima o fundado receio de sofrer mal iminente e grave” (STJ, AgRg no AREsp 182.635/SP - Relator: Min. Sebastião Reis Júnior).

Assim, simular o porte de arma configura grave ameaça idônea para a caracterização do crime de roubo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ – REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)


Tudo isso evidencia a grave ameaça exercida contra a vítima com o objetivo de concretizar a empreitada delitiva. 

Desse modo, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho os pedidos pleiteados pela defesa de absolvição e desclassificação do delito.

b) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso

Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou o quantum da pena na primeira fase da dosimetria para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena. Vejamos:

“Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP.” -  grifo no original

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART . 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO. 1. Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime carcerário inicial adequado ao réu não reincidente, condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos, é o semiaberto. Precedentes . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2054107 SC 2023/0045798-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/8/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023)  (grifo nosso)


Desta feita, considerando que o apelante não reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.

c) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 48 (quarenta e oito) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso)

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. 

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 03/02/2026

Detalhes

Processo

0014764-30.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

CLEYSON DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2026