Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800166-72.2021.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Eurides Batista de Franca, lavrador, em razão de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática das falanges dos dedos da mão direita. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 13/06/2019 e implantação do benefício a partir de 06/2023, além do pagamento de parcelas atrasadas e concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a amputação parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, somada às condições pessoais do segurado, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, mesmo diante de laudo pericial que aponta incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige não apenas a constatação de incapacidade física, mas também a análise das condições pessoais do segurado — como idade, escolaridade, profissão e contexto socioeconômico — para avaliar a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MG) e Súmula 47 da TNU. 4. Ainda que o laudo pericial indique incapacidade parcial e permanente, o juiz não está vinculado exclusivamente a esse parecer técnico, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 1340001/PE e AgRg no AREsp 35.668/SP). 5. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor, lavrador, com baixa escolaridade e idade avançada, está incapacitado para atividades braçais e não possui condições objetivas para reabilitação profissional, tornando a reinserção no mercado de trabalho inviável. 6. A comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão foi ratificada por decisão judicial anterior que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa CINCAL, sendo legítima a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 7. A sentença observou corretamente os critérios legais para cálculo do benefício, o regime de correção monetária e juros, e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, respeitando a legislação vigente (Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 47 e 86). 8. A apelação do INSS não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar a conclusão do laudo médico pericial, sem demonstrar proposta concreta de reabilitação ou contradição relevante nos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada na incapacidade parcial e permanente do segurado quando, consideradas suas condições pessoais, sociais e profissionais, restar inviável sua reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 2. O juiz não está vinculado exclusivamente à conclusão do laudo pericial, podendo decidir com base no conjunto probatório dos autos. 3. A amputação traumática com comprometimento funcional grave, aliada à natureza braçal da atividade exercida, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 47 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2014 STJ, AREsp 1340001/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.10.2018 STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20.2.2015 TNU, Súmula 47 TRF-3, ApCiv 5052743-81.2022.4.03.9999, Rel. Des. Raecler Baldresca, DJe 25.03.2024 TRF-1, AC 10066298020204019999, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, PJe 10.09.2024 TJSP, Apelação nº 1012377-64.2018.8.26.0451, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. 20.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-72.2021.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-72.2021.8.18.0038

APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: EURIDES BATISTA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamado: ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Eurides Batista de Franca, lavrador, em razão de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática das falanges dos dedos da mão direita. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 13/06/2019 e implantação do benefício a partir de 06/2023, além do pagamento de parcelas atrasadas e concessão de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a amputação parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, somada às condições pessoais do segurado, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, mesmo diante de laudo pericial que aponta incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige não apenas a constatação de incapacidade física, mas também a análise das condições pessoais do segurado — como idade, escolaridade, profissão e contexto socioeconômico — para avaliar a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MG) e Súmula 47 da TNU.

4. Ainda que o laudo pericial indique incapacidade parcial e permanente, o juiz não está vinculado exclusivamente a esse parecer técnico, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 1340001/PE e AgRg no AREsp 35.668/SP).

5. No caso concreto, ficou demonstrado que o autor, lavrador, com baixa escolaridade e idade avançada, está incapacitado para atividades braçais e não possui condições objetivas para reabilitação profissional, tornando a reinserção no mercado de trabalho inviável.

6. A comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão foi ratificada por decisão judicial anterior que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa CINCAL, sendo legítima a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

7. A sentença observou corretamente os critérios legais para cálculo do benefício, o regime de correção monetária e juros, e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, respeitando a legislação vigente (Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 47 e 86).

8. A apelação do INSS não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar a conclusão do laudo médico pericial, sem demonstrar proposta concreta de reabilitação ou contradição relevante nos elementos probatórios dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da aposentadoria por invalidez pode ser fundamentada na incapacidade parcial e permanente do segurado quando, consideradas suas condições pessoais, sociais e profissionais, restar inviável sua reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

2. O juiz não está vinculado exclusivamente à conclusão do laudo pericial, podendo decidir com base no conjunto probatório dos autos.

3. A amputação traumática com comprometimento funcional grave, aliada à natureza braçal da atividade exercida, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 47 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2014 STJ, AREsp 1340001/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.10.2018 STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20.2.2015 TNU, Súmula 47 TRF-3, ApCiv 5052743-81.2022.4.03.9999, Rel. Des. Raecler Baldresca, DJe 25.03.2024 TRF-1, AC 10066298020204019999, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, PJe 10.09.2024 TJSP, Apelação nº 1012377-64.2018.8.26.0451, Rel. Des. Carlos Monnerat, j. 20.01.2022.


 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ajuizada por EURIDES BATISTA DE FRANCA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial,

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 06/2023 (data do início do pagamento - DIP), implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte demandante, com DIB em 13.06.2019 (data do requerimento administrativo), adstrito ao período da incapacitação, em valor mensal correspondente a 100% sobre o salário-benefício, na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB (acima indicada) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012).

Ressalta-se que no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os eventuais valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, sem gerar saldo negativo para o segurado

DISPOSIÇÕES FINAIS

Tutela de urgência

Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos, no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Custas processuais

Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí).

Honorários sucumbenciais

Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Remessa necessária

Considerando a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de 1000 (mil) salários mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a concessão da aposentadoria por invalidez foi indevida, por ausência de incapacidade total e permanente. Defende que, conforme laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, sendo passível de reabilitação, o que não autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim, no máximo, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Ressalta que a sentença contrariou o conteúdo técnico da perícia judicial e requer a reforma para concessão do benefício mais adequado, conforme o caso.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que restaram plenamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, incluindo a condição de segurado, a existência de incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas e sua condição socioeconômica desfavorável. Ressalta que a sentença está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência dos tribunais superiores, requerendo, assim, a manutenção integral do decisum recorrido.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, uma vez que em processos análogos, o douto MP devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 


 

VOTO

 


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo não recolhido em razão do apelante ser pessoa jurídica de direito público (art. 1.007, §1º, CPC). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

III - MÉRITO

O presente recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visa à reforma da sentença que concedeu em favor do autor EURIDES BATISTA DE FRANCA, lavrador, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de grave acidente de trabalho sofrido em 06/11/2011, quando manuseava motor mecânico na empresa CINCAL, com quem mantinha vínculo empregatício informal.

A controvérsia central reside em aferir se a amputação traumática das falanges dos dedos da mão direita, resultando em incapacidade parcial permanente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a suposta reabilitabilidade do segurado, ou se seria mais adequada a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: 

“Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, e inexistindo possibilidade de reabilitação para atividade diversa, é devida a aposentadoria por invalidez.”


No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar, além da incapacidade física, outros aspectos, como idade, grau de instrução e condição social do segurado, de modo a aferir a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.” (REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2014)


No caso concreto, restou amplamente comprovado nos autos que o autor sofreu amputação de falanges dos dedos da mão direita, com limitação funcional significativa, sendo diagnosticado com CID-10 S68.3 (amputação traumática) e CID-10 M20.0. A perícia judicial, ainda que tenha atestado incapacidade apenas parcial, reconheceu que esta é permanente. 

Ademais, o laudo não indicou com clareza quais funções o autor ainda poderia exercer, tampouco demonstrou a viabilidade real de sua reabilitação profissional.

O autor, lavrador por ofício, com baixa escolaridade, idade avançada à época do requerimento, e sem qualquer histórico de capacitação para atividades não manuais, encontra-se, na realidade, excluído do mercado de trabalho. Como bem assentado na sentença recorrida, a sua condição pessoal, aliada à natureza braçal de suas atividades laborais habituais, torna a reabilitação profissional inócua e inviável, não se podendo exigir do segurado que se insira em outro contexto profissional para o qual jamais foi preparado.

É importante salientar que o próprio reconhecimento judicial do vínculo empregatício com a empresa CINCAL, obtido em reclamatória trabalhista regularmente homologada, demonstra que o acidente ocorreu no exercício de atividade laborativa, constituindo nexo técnico epidemiológico com o trabalho.

Sobre o tema, vejamos os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.”


Por sua vez, o art. 47 da mesma Lei disciplina que:


“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:”


O caput do art. 26 da mesma Lei, por sua vez, isenta o segurado de cumprir carência em caso de acidente de qualquer natureza ou causa.

Já o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente nos casos de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas desde que ainda reste algum grau de capacidade laborativa residual, com possibilidade de reinserção profissional, o que, na hipótese, inexiste diante das peculiaridades do caso concreto.

Determinada a perícia médica judicial, sobreveio laudo do perito (Id 16533355), concluindo pela incapacidade parcial e permanente do autor/segurado, nestes termos: “permanente parcial”; “lesão ocorrida desde o acidente de forma irreversível” e “paciente sem condições de realizar suas atividades laborais”.

Nesses casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...) II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n.2111 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 4/10/2012. IV - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as provas carreadas aos autos, concluído que a parte recorrida apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1447746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 895.079/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/2/2018. V - Recurso especial não conhecido." (STJ, AREsp nº 1340001/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 - destacado)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL .I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015) - grifou-se.


Na mesma direção, remansosa jurisprudência:


APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. Concedido auxílio- doença e, após, auxílio-acidente. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Conversão de julgamento em diligência para nova perícia judicial por especialista em Ortopedia. Preclusão configurada. O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do feito. Preliminar rejeitada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Depressão. Nexo concausal. Incapacidade total e temporária. Trauma na coluna vertebral. Acidente típico. Nexo causal demonstrado. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Condições culturais e socioeconômicas da obreira excluem-na do mercado de trabalho. Benefício devido. Acréscimo de 25% (grande invalidez). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Restabelecimento a contar do dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1012377-64.2018.8.26.0451; Relator Des. Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) - grifou-se.


E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. 1 . A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8 .213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural no cultivo de cana de açúcar, 60 anos à data da perícia médica oficial realizada em 14/10/2021, contando com 211 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que é portador de insuficiência cardíaca diastólica tipo II, insuficiência mitral de grau moderado (dupla lesão), entre outras moléstias que o tornam incapaz para o trabalho 4 . Sentença concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora tendo por base o laudo pericial e as condições pessoais do segurado. Apela o INSS aduzindo que a incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Perícia oficial expressamente atestou a impossibilidade de retorno do segurado às funções que exercia (trabalhador rural) . 6. Condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e qualificação profissional) favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por se revelarem incompatíveis com sua recolocação do segurado no mercado de trabalho. Precedente. 7 . Pedido do INSS acolhido para aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCiv: 5052743-81 .2022.4.03.9999 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA . INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO . APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2 . Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral . 3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais . 4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho . 6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida .

(TRF-1 - (AC): 10066298020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)


Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo de origem mostra-se coerente com os elementos probatórios constantes dos autos e com a diretriz jurisprudencial consolidada, tendo avaliado não apenas o conteúdo técnico pericial, mas também a condição social, econômica e profissional do autor, conforme exige a Súmula 47 da TNU.

A apelação do INSS limita-se a reiterar os termos do laudo médico quanto à suposta reabilitabilidade do autor, sem, contudo, infirmar os demais elementos que embasaram a conclusão judicial, tampouco apresentar prova ou proposta concreta de reabilitação compatível com a realidade do segurado.

Assim, não subsiste razão para a reforma da decisão de origem.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que concedeu a EURIDES BATISTA DE FRANCA o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Consigne-se que o INSS é dispensado do pagamento das custas processuais, em razão de isenção legal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0800166-72.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSS

Réu

EURIDES BATISTA DE FRANCA

Publicação

06/02/2026