TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-07.2023.8.18.0140
APELANTE: VIVIANNE SOARES FONTENELE DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SEGUROS VENDIDOS DE FORMA CASADA. TARIFAS NÃO COMPROVADAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário, na qual a devedora sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de seguros obrigatórios, tarifas não comprovadas e cumulação indevida de encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguros inseridos de forma compulsória configura venda casada e contamina os encargos da normalidade contratual; (ii) estabelecer se a tarifa de “Avaliação do Bem” pode ser exigida sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) determinar se a previsão contratual de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa configura cobrança vedada de comissão de permanência e, portanto, descaracteriza a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de seguros (“Proteção Financeira Banco Volkswagen”, “GAP – Veículo”, “Acidentes Pessoais” e “Seguro Franquia”), inseridos em cadeia e sem liberdade de escolha do consumidor, viola o entendimento do STJ no Tema 972 e configura venda casada, tornando abusivos os encargos da normalidade contratual.
4. A tarifa de “Avaliação do Bem” é considerada abusiva porque não há qualquer laudo ou documento que comprove a efetiva prestação do serviço, alinhando-se ao entendimento do STJ de que cobranças sem comprovação geram enriquecimento sem causa (AgRg no AREsp 816.270/PR).
5. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, prevista para o período de inadimplência, simula a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, prática vedada pela Súmula 472 do STJ.
6. O conjunto das abusividades incidentes na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora da devedora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 28 dos Recursos Repetitivos.
7. A descaracterização da mora impede o credor fiduciário de exercer o direito potestativo de busca e apreensão, impondo a improcedência da demanda e a restituição da posse do bem à devedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Ação de busca e apreensão julgada improcedente.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de artigos legais específicos no caso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, AgRg no AREsp 816.270/PR; STJ, Súmula 472; STJ, Tema 28.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIVIANNE SOARES FONTENELE DE MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando à retomada do veículo dado em garantia fiduciária, alegando inadimplemento das parcelas contratadas.
O juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, considerando procedentes os pedidos iniciais para consolidar a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, condenando a requerida aos ônus sucumbenciais.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Aponta a ilegalidade na cumulação de encargos moratórios, a cobrança indevida de serviços de terceiros e avaliação do bem sem comprovação, bem como a abusividade na imposição de diversos seguros, configurando venda casada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e o retorno ao status quo ante.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade das cláusulas contratuais com base no princípio pacta sunt servanda e a preclusão das matérias não alegadas em sede de contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da mora da devedora fiduciante, pressuposto processual indispensável para a procedência da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Embora decretada a revelia na instância de origem, é cediço que as matérias de ordem pública, notadamente aquelas que envolvem nulidades absolutas em relações de consumo, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
Compulsando o instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a existência de flagrantes abusividades que contaminam a obrigação principal. A análise detida da Cédula de Crédito Bancário revela a imposição de uma verdadeira cadeia de seguros, em nítida prática de venda casada.
Foram cobrados, de forma diluída no financiamento: "Proteção Financeira Banco Volkswagen" (R$ 1.760,07), "GAP - Veículo" (R$ 650,00), "Acidentes Pessoais" (R$ 475,20) e "Seguro Franquia" (R$ 680,00), totalizando uma soma expressiva que onera indevidamente a prestação mensal.
Tal prática viola frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972, que veda a imposição de seguradora pelo banco, retirando do consumidor a liberdade de escolha. Veja-se
(...)
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ, Tema 972).
Ainda no tocante aos encargos da normalidade, observa-se a cobrança de tarifas administrativas sem a devida contraprestação. O contrato prevê cobrança de "Avaliação do Bem", contudo, não há nos autos qualquer laudo ou documento que comprove a efetiva realização do serviço.
A jurisprudência pátria, amparada no entendimento do STJ, considera abusiva a cobrança de serviços de terceiros ou avaliação quando não discriminados ou não efetivamente prestados, pois isso gera enriquecimento sem causa da instituição financeira e desequilíbrio contratual.
Reconhecimento do caráter abusivo da cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros em razão da falta de demonstração dos serviços prestados, de quem os prestou e da necessidade destes para a realização do contrato. (STJ — AgRg no AREsp 816270 PR).
Ademais, verifica-se a previsão contratual de cumulação indevida de encargos moratórios. O instrumento prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, somados a juros de mora e multa. Tal estrutura, na prática, simula a cobrança de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos, o que é vedado pela Súmula 472 do STJ.
A comissão de permanência, ainda que mascarada sob outras rubricas, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, sob pena de bis in idem.
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, STJ).
Diante desse cenário, a constatação de abusividades nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios inflados por seguros ilegais e tarifas indevidas) afasta a justa causa para a cobrança e, consequentemente, descaracteriza a mora da devedora.
Sem a configuração da mora, falece ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, impondo-se a improcedência da demanda, conforme a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ, Tema 28).
Portanto, afastada a mora, a posse do bem deve ser restituída à apelante, devendo as partes retornar ao estado anterior, sendo incabível a consolidação da propriedade em favor do banco.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando descaracterizada a mora da devedora em razão das abusividades constatadas no período de normalidade contratual.
Determino o retorno das partes ao status quo ante, com a imediata restituição do veículo à apelante ou, na impossibilidade, o pagamento do valor equivalente de mercado (Tabela FIPE) à época da apreensão, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem apurados em via própria.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800029-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuVIVIANNE SOARES FONTENELE DE MATOS
Publicação25/02/2026