Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800386-39.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de relação contratual referente ao seguro “PREVISUL”, determinou o cancelamento da cobrança, sob pena de multa, e condenou solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pleito de danos morais. A autora recorreu, pleiteando a devolução em dobro do indébito e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contratação do serviço; (ii) verificar se a conduta dos réus enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato pelos réus impede a comprovação da contratação do seguro, revelando cobrança indevida por serviço não solicitado, em afronta ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável e a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 39, VI, do mesmo diploma. A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade da consumidora idosa e hipervulnerável, o que justifica o reconhecimento de dano moral, conforme a Súmula 35 do TJPI. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança por serviço não contratado, sem comprovação de solicitação ou autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviços por cobrança indevida é objetiva, não se exigindo prova de dolo ou culpa para configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1368; TJBA, RI 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; TJBA, RI 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 01.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-39.2019.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-39.2019.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA FAUSTINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de relação contratual referente ao seguro “PREVISUL”, determinou o cancelamento da cobrança, sob pena de multa, e condenou solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando o pleito de danos morais. A autora recorreu, pleiteando a devolução em dobro do indébito e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contratação do serviço; (ii) verificar se a conduta dos réus enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apresentação do contrato pelos réus impede a comprovação da contratação do seguro, revelando cobrança indevida por serviço não solicitado, em afronta ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço.

A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável e a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 39, VI, do mesmo diploma.

A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade da consumidora idosa e hipervulnerável, o que justifica o reconhecimento de dano moral, conforme a Súmula 35 do TJPI.

A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.



Tese de julgamento:

A cobrança por serviço não contratado, sem comprovação de solicitação ou autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dever de indenizar por danos morais.

A responsabilidade do fornecedor de serviços por cobrança indevida é objetiva, não se exigindo prova de dolo ou culpa para configuração do dever de indenizar.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 39, III e VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1368; TJBA, RI 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; TJBA, RI 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 01.08.2021.

 

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FAUSTINA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A Sentença julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “PREVISUL”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) Condenar os demandados, de forma solidária, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.

Em razões recursais, a apelante alega que é pessoa idosa, analfabeta, e que jamais contratou o seguro “PREVISUL”, sendo surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 19,90 em sua conta bancária. Sustenta que a restituição simples dos valores, conforme determinado em sentença, é insuficiente frente à abusividade da conduta das rés, pugnando pela devolução em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende, ainda, a condenação por danos morais, argumentando que os descontos não autorizados comprometeram sua dignidade e subsistência, reiterando a hipervulnerabilidade da consumidora.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atuou como intermediário da relação contratual entre a autora e a seguradora, não tendo responsabilidade direta pelos descontos questionados. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, alegando a ausência de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, bem como a inexistência de qualquer dano moral, pugnando pelo improvimento do recurso.

Por sua vez, a apelada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL também pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a restituição simples foi corretamente aplicada, já que não se comprovou má-fé. Defende que a contratação do seguro foi legítima e devidamente formalizada, e que, mesmo em relações de consumo, a restituição em dobro somente é cabível se presente o dolo ou erro inescusável, o que não restou evidenciado. Quanto aos danos morais, alega que não houve demonstração de violação a direito personalíssimo, tratando-se de mero dissabor.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

É o Relatório.

 


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.



2 - DO MÉRITO

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Constato que a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelante, não restando comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o requerido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Nessa linha de entendimento:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) (grifo nosso)

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:

a) fixar quantum indenizatório por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ.

No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800386-39.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA FAUSTINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2026