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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800159-90.2024.8.18.0130
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por NU Pagamentos S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da instituição financeira, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a responsabilidade objetiva e o dever de ressarcir danos materiais decorrentes de duas transferências PIX não autorizadas. O embargante alega omissões quanto à regularidade das transações, à culpa exclusiva da consumidora e à necessidade de prova pericial, buscando atribuição de efeito modificativo. A embargada sustenta inexistência de vícios. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada atende aos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, pois não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada. 4. O embargante busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa. 5. A fundamentação do acórdão é suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo dever de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP). 6. Ausente vício apto a ensejar integração ou correção, não cabe atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios. 7. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU PAGAMENTOS S.A., conforme ID 26584541, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de duas transferências PIX não autorizadas realizadas mediante fraude. Em síntese, busca o embargante sanar eventuais omissões nos fundamentos da decisão, mais precisamente quanto ao enfrentamento das alegações de regularidade das transações, à suposta culpa exclusiva da consumidora, à necessidade de prova pericial técnica. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito modificativo, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados por Iderlândia Joana Cavalcante, ora embargada. As contrarrazões foram apresentadas pela embargada no ID 27533601, sustentando, em suma, que o recurso não aponta qualquer vício real no acórdão, limitando-se a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo sido demonstrado nos autos a responsabilidade do banco em razão de fortuito interno. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
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0800159-90.2024.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorNU PAGAMENTOS S.A.
RéuIDERLANDIA JOANA CAVALCANTE
Publicação02/03/2026