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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801413-98.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801413-98.2022.8.18.0088. Na decisão agravada (ID 23874092), restou consignado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do pacote de serviços, tampouco a anuência expressa do consumidor, circunstância que torna ilícita a cobrança realizada. Nas razões do agravo interno (ID 24722340), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o pacote de serviços teria sido validamente contratado, nos termos das Resoluções do Banco Central. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como pela redução dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID 27708881), a agravada sustenta que o agravo interno se limita a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados tanto na sentença quanto na decisão monocrática, pleiteando o desprovimento do recurso, com aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II – MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante já exaustivamente consignado na sentença e na decisão monocrática agravada, a instituição financeira NÃO comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários, tampouco a anuência específica da consumidora para a cobrança da denominada “tarifa pacote de serviços”. Com efeito, a reapreciação dos documentos acostados aos autos pelo agravante (IDs 19257037 e 19257038), não revela qualquer manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte consumidora quanto à adesão ao referido pacote remunerado de serviços. Ausente, portanto, elemento indispensável à legitimação da cobrança. Nesse ponto, a decisão agravada foi absolutamente clara e objetiva ao consignar que: Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Logo, é certo que o agravante limita-se a reeditar as mesmas teses já apreciadas e afastadas, tanto pelo Juízo de origem quanto por este Relator, quando do julgamento monocrático da apelação. O agravo interno, portanto, não apresenta argumento novo ou elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, configurando-se como mero inconformismo com o desfecho desfavorável da controvérsia, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se, ainda, que o agravante insiste em teses já amplamente enfrentadas e rejeitadas, sem qualquer acréscimo relevante de ordem fática ou jurídica, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o agravante ao pagamento de multa, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa como medida necessária à repressão da utilização abusiva dos meios recursais e à preservação da razoável duração do processo.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801413-98.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDISNEYLAND MARY SANTOS DIAS
Publicação10/03/2026