Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801413-98.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da autorização expressa da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários, autorizando a respectiva cobrança; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por uso abusivo do meio recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o cliente bancário, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira não apresenta nos autos prova inequívoca da contratação do pacote de serviços bancários, tampouco demonstra a anuência expressa da consumidora, sendo ilegítima a cobrança da tarifa correspondente. Os documentos apresentados pelo agravante não contêm manifestação de vontade clara da consumidora quanto à adesão ao pacote de serviços, sendo inaplicável a cobrança nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e refutados, configurando simples inconformismo com a decisão, o que é incompatível com a finalidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. A reiteração infundada de teses já rejeitadas autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, como medida de repressão à litigância recursal abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários exige contratação válida e anuência expressa do consumidor, sob pena de nulidade. A reiteração de argumentos já analisados, sem apresentação de elementos novos, caracteriza uso abusivo do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801413-98.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801413-98.2022.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: DISNEYLAND MARY SANTOS DIAS
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da autorização expressa da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários, autorizando a respectiva cobrança; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por uso abusivo do meio recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o cliente bancário, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

  2. A instituição financeira não apresenta nos autos prova inequívoca da contratação do pacote de serviços bancários, tampouco demonstra a anuência expressa da consumidora, sendo ilegítima a cobrança da tarifa correspondente.

  3. Os documentos apresentados pelo agravante não contêm manifestação de vontade clara da consumidora quanto à adesão ao pacote de serviços, sendo inaplicável a cobrança nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  4. O agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e refutados, configurando simples inconformismo com a decisão, o que é incompatível com a finalidade do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

  5. A reiteração infundada de teses já rejeitadas autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, como medida de repressão à litigância recursal abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários exige contratação válida e anuência expressa do consumidor, sob pena de nulidade.

  2. A reiteração de argumentos já analisados, sem apresentação de elementos novos, caracteriza uso abusivo do agravo interno, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801413-98.2022.8.18.0088.

Na decisão agravada (ID 23874092), restou consignado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do pacote de serviços, tampouco a anuência expressa do consumidor, circunstância que torna ilícita a cobrança realizada.

Nas razões do agravo interno (ID 24722340), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o pacote de serviços teria sido validamente contratado, nos termos das Resoluções do Banco Central. Defende, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, bem como pela redução dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões (ID 27708881), a agravada sustenta que o agravo interno se limita a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados tanto na sentença quanto na decisão monocrática, pleiteando o desprovimento do recurso, com aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


II – MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Consoante já exaustivamente consignado na sentença e na decisão monocrática agravada, a instituição financeira NÃO comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários, tampouco a anuência específica da consumidora para a cobrança da denominada “tarifa pacote de serviços”.

Com efeito, a reapreciação dos documentos acostados aos autos pelo agravante (IDs 19257037 e 19257038), não revela qualquer manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte consumidora quanto à adesão ao referido pacote remunerado de serviços. Ausente, portanto, elemento indispensável à legitimação da cobrança.

Nesse ponto, a decisão agravada foi absolutamente clara e objetiva ao consignar que:

Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.


Logo, é certo que o agravante limita-se a reeditar as mesmas teses já apreciadas e afastadas, tanto pelo Juízo de origem quanto por este Relator, quando do julgamento monocrático da apelação.

O agravo interno, portanto, não apresenta argumento novo ou elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, configurando-se como mero inconformismo com o desfecho desfavorável da controvérsia, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Diante desse cenário, verifica-se, ainda, que o agravante insiste em teses já amplamente enfrentadas e rejeitadas, sem qualquer acréscimo relevante de ordem fática ou jurídica, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim, condeno o agravante ao pagamento de multa, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa como medida necessária à repressão da utilização abusiva dos meios recursais e à preservação da razoável duração do processo.


III - DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

 

Detalhes

Processo

0801413-98.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DISNEYLAND MARY SANTOS DIAS

Publicação

10/03/2026