Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001079-52.2016.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reconheceu a nulidade da avença por ausência de comprovação contratual e de liberação dos valores, condenando a requerida à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição no caso de descontos sucessivos; (ii) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência legitima a declaração de nulidade e os consectários legais; e (iii) estabelecer se a condenação à restituição do indébito (simples ou em dobro) e aos danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, afastando-se a alegação de prescrição. A instituição financeira não apresentou contrato bancário válido nem comprovante de transferência do valor ao mutuário, configurando descumprimento das formalidades legais e incidência da Súmula 18 do TJPI. A ausência de perfectibilização contratual enseja a nulidade da avença e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme Súmula 30 do TJPI. De acordo com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020), a restituição em dobro independe de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, com modulação para aplicação apenas a débitos posteriores a 30/03/2021. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores, se existentes. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende ao caráter pedagógico da indenização, não merecendo redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A fixação dos danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o quantum quando condizente com a gravidade do ilícito e com a jurisprudência consolidada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001079-52.2016.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001079-52.2016.8.18.0074

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reconheceu a nulidade da avença por ausência de comprovação contratual e de liberação dos valores, condenando a requerida à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição no caso de descontos sucessivos; (ii) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência legitima a declaração de nulidade e os consectários legais; e (iii) estabelecer se a condenação à restituição do indébito (simples ou em dobro) e aos danos morais deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, afastando-se a alegação de prescrição.

  2. A instituição financeira não apresentou contrato bancário válido nem comprovante de transferência do valor ao mutuário, configurando descumprimento das formalidades legais e incidência da Súmula 18 do TJPI.

  3. A ausência de perfectibilização contratual enseja a nulidade da avença e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme Súmula 30 do TJPI.

  4. De acordo com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020), a restituição em dobro independe de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, com modulação para aplicação apenas a débitos posteriores a 30/03/2021.

  5. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores, se existentes.

  6. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende ao caráter pedagógico da indenização, não merecendo redução ou majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:


  1. A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI.

  2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.

  3. A fixação dos danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o quantum quando condizente com a gravidade do ilícito e com a jurisprudência consolidada.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão de ID 25179181, que julgou monocraticamente as apelações interpostas por FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS e pelo banco agravante.

Na decisão recorrida (ID 25179181), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S.A). Por outro lado, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Nas razões recursais (ID. 25970467), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o presente agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

De antemão, não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo da qual o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do último desconto efetivado, motivo pelo qual a demanda foi proposta em tempo adequado.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia de contrato bancário válido firmado entre as partes. No mesmo sentido, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal:

“Súmula 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, caso existam.

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

“Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível”

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, aplica-se à parte recorrente a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001079-52.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS

Publicação

05/03/2026