TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001079-52.2016.8.18.0074
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reconheceu a nulidade da avença por ausência de comprovação contratual e de liberação dos valores, condenando a requerida à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição no caso de descontos sucessivos; (ii) definir se a ausência de contrato e de comprovante de transferência legitima a declaração de nulidade e os consectários legais; e (iii) estabelecer se a condenação à restituição do indébito (simples ou em dobro) e aos danos morais deve ser mantida.
A relação é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, afastando-se a alegação de prescrição.
A instituição financeira não apresentou contrato bancário válido nem comprovante de transferência do valor ao mutuário, configurando descumprimento das formalidades legais e incidência da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de perfectibilização contratual enseja a nulidade da avença e autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais, conforme Súmula 30 do TJPI.
De acordo com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020), a restituição em dobro independe de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, com modulação para aplicação apenas a débitos posteriores a 30/03/2021.
A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores, se existentes.
O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende ao caráter pedagógico da indenização, não merecendo redução ou majoração.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI.
A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A fixação dos danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o quantum quando condizente com a gravidade do ilícito e com a jurisprudência consolidada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão de ID 25179181, que julgou monocraticamente as apelações interpostas por FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS e pelo banco agravante.
Na decisão recorrida (ID 25179181), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S.A). Por outro lado, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Nas razões recursais (ID. 25970467), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, o presente agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
De antemão, não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo da qual o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do último desconto efetivado, motivo pelo qual a demanda foi proposta em tempo adequado.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia de contrato bancário válido firmado entre as partes. No mesmo sentido, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal:
“Súmula 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, caso existam.
No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:
“Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível”
Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, aplica-se à parte recorrente a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001079-52.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA ELISA DAS CHAGAS
Publicação05/03/2026