Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802406-27.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que condenou o acusado a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 236 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). A defesa requereu, em síntese: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, redimensionamento da pena; (iii) direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao horário do crime justifica a majoração da pena-base; (iii) determinar se o réu tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restam comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram o apelante como autor do crime, e pela confissão do réu em juízo. 4. A tentativa de afastar a responsabilidade penal com base em suposta insuficiência probatória não prospera diante do conjunto probatório robusto e convergente, que inclui o reconhecimento pessoal e a narrativa detalhada das vítimas sobre o modo de agir do réu. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base no horário matutino (05h30), não se sustenta, à luz da jurisprudência do STJ que considera o horário, por si só, insuficiente para agravar a pena, salvo particularidades não demonstradas no caso concreto. 6. O pedido de recorrer em liberdade foi indeferido, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, como a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, além de o réu ter estado foragido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A existência de depoimentos firmes das vítimas e a confissão judicial do réu são suficientes para manter a condenação por roubo majorado. 2. O horário de prática do crime, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito na dosimetria da pena. 3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 157, §2º, II; CPP, arts. 312, 386, VII, 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 24.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802406-27.2023.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802406-27.2023.8.18.0050
APELANTE: VENILSON SILVA ALVES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR, JOAO LUCAS GOMES COELHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que condenou o acusado a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 236 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). A defesa requereu, em síntese: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, redimensionamento da pena; (iii) direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao horário do crime justifica a majoração da pena-base; (iii) determinar se o réu tem direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restam comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram o apelante como autor do crime, e pela confissão do réu em juízo.

4. A tentativa de afastar a responsabilidade penal com base em suposta insuficiência probatória não prospera diante do conjunto probatório robusto e convergente, que inclui o reconhecimento pessoal e a narrativa detalhada das vítimas sobre o modo de agir do réu.

5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base no horário matutino (05h30), não se sustenta, à luz da jurisprudência do STJ que considera o horário, por si só, insuficiente para agravar a pena, salvo particularidades não demonstradas no caso concreto.

6. O pedido de recorrer em liberdade foi indeferido, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, como a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, além de o réu ter estado foragido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A existência de depoimentos firmes das vítimas e a confissão judicial do réu são suficientes para manter a condenação por roubo majorado. 2. O horário de prática do crime, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito na dosimetria da pena. 3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 157, §2º, II; CPP, arts. 312, 386, VII, 387, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 24.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VENILSON SILVA ALVES MACEDO, qualificado e representado nos autos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Narra a denúncia que:


“(...) Consta do incluso inquérito policial que, na data de 21/07/2023, por volta das 05h30min, em via pública desta urbe, o ora denunciado, em concurso de agentes, subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça e/ou violência. 

Na ocasião dos fatos, o sr. José Ribamar Oliveira Ferreira e sua esposa Dayana Mesquita de Araújo Silva estavam aguardando a chegada do ônibus para viajarem, quando VENILSON SILVA chegou em uma motocicleta BIZ, cor vermelha, e pediu cinco reais emprestado. 

Dayana e um colega que estava próximo, o sr. Zé Carlos, negaram a ajuda. Minutos depois, VENILSON SILVA retorna, desta vez na companhia de um terceiro ainda não identificado, e anunciam o assalto, gesticulando como se portassem arma por debaixo da camisa. 

Além de documentos pessoais e cartões bancários, foram subtraídos celulares e dinheiro em espécie (R$ 420,00). Após, os agentes empreenderam fuga do local. 

Interrogado, o indiciado negou ter praticado o crime de roubo e afirmou que, no horário dos fatos (madrugada), provavelmente estava em casa dormindo. Complementou que não tem o costume de andar em motocicletas e que não possui nenhum veículo em sua casa. 

Tal narrativa, porém, contrasta com o apurado pelo TCO nº 4388/2023, ocasião em que VENILSON foi flagrado pelas autoridades policiais durante a madrugada do roubo, pilotando uma motocicleta.”


A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: a) a absolvição do réu, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena em razão da neutralização da vetorial de circunstâncias, ou, mantendo-a negativa, a correção do aumento empregado na referida vetorial; c) o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: a) a absolvição do réu, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena em razão da neutralização da vetorial de circunstâncias, ou, mantendo-a negativa, a correção do aumento empregado na referida vetorial; c) o direito de recorrer em liberdade.

A) Da tese de insuficiência de provas

Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do Apelante, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou configurada pelo boletim de ocorrência, termos de declarações das vítimas, auto de exibição e apreensão.

Por sua vez, a autoria foi comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos.

A vítima JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, em seu depoimento em juízo, relatou que:


“Exatamente nesse dia, nós estávamos na rua Leonardo das Dores. Tínhamos saído por volta das 5 horas da manhã para esperar o ônibus. Foi quando apareceu o cidadão que está aí na tela, o Venilson, e pediu dinheiro. Eu disse que não tinha. Ele se afastou e, cerca de cinco minutos depois, voltou numa motocicleta com outro homem. Ele colocou a mão na cintura como se estivesse armado. Eu não cheguei a ver a arma, não sei se era uma faca ou um revólver. Ele exigiu documentos, carteira, dinheiro — levou tudo: a carteira, dinheiro, cartão de banco. Nós fomos até a delegacia registrar a ocorrência. Ele ainda não havia sido preso, mas o pessoal da delegacia já tinha antecedentes dele, inclusive com fotos. Mostraram várias imagens de pessoas já presas e, entre elas, reconheci com certeza o Venilson como o autor do assalto. Agora, vendo ele aqui, reconheço sem nenhuma dúvida. Parece que eles jogaram os documentos lá na região da Pedreira, onde ele mora ou morava. Um amigo nosso encontrou e trouxe de volta. Ele reconheceu os documentos, inclusive havia uma foto da minha sogra no endereço onde eu estava morando. Ainda chegaram a fazer um saque na conta, mas, felizmente, os documentos foram recuperados. Eles jogaram fora e alguém encontrou. O Venilson foi quem nos abordou diretamente. O outro rapaz ficou na moto, um pouco mais distante. Não consegui reconhecê-lo. Já o Venilson ficou frente a frente conosco, o que facilitou o reconhecimento. Levaram R$420,00 no momento do assalto, e depois fizeram um saque de aproximadamente R$700,00. Os celulares foram devolvidos. Também houve movimentações no cartão — realizaram compras, além do saque. O Venilson colocou a mão na cintura, como se fosse puxar uma arma. Eu não vi diretamente, talvez minha esposa tenha visto. Ela pode confirmar melhor. Tudo aconteceu por volta das 5 da manhã, enquanto aguardávamos o ônibus. (...)


Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima DAYANA MESQUITA DE ARAÚJO SILVIA relatou que:


“(...) A gente sempre espera o ônibus na porta da casa da minha mãe. Nesse dia, estávamos na esquina da casa da minha prima, na rua Leonardo das Dores. Um vizinho nosso, o José Carlos, chegou e sugeriu que saíssemos dali, pois era uma área perigosa, com muitos assaltos. Ele mal terminou de falar quando o criminoso apareceu numa motocicleta modelo Biz, vermelha, nova. Ele veio pela rua da Independência, virou na Leonardo das Dores e parou. Olhou para o José Carlos e pediu R$5,00. O José Carlos respondeu que não tinha. O criminoso então olhou pra gente, e eu também disse que não tinha, pois ia marcar uma consulta para minha mãe em Teresina. Poucos minutos depois, ele retornou com um comparsa. O segundo indivíduo, magro e de bermuda, desceu da garupa rapidamente, e o outro assumiu o controle da moto. O que desceu já chegou com a mão na cintura, segurando algo. Não sei se era uma faca ou uma arma. Disse: “Agora vocês vão me dar dinheiro, né?”. Fiquei muito nervosa, pois tenho arritmia. Meu marido ficou parado. Ele então exigiu a carteira. Levaram minha bolsa, que tinha cerca de R$400,00, cartão bancário e documentos da minha mãe. Eles fugiram rapidamente pela rua da Independência. Foi tudo muito rápido e bem articulado. Ele ficou frente a frente conosco. Na primeira abordagem, até a sandália dele saiu do pé — o cabresto saiu e ele o recolocou. Na época, ele estava mais magro. Mas eu vi perfeitamente o rosto dele e o reconheci sem dúvidas. Ele foi agressivo e ameaçador. Pegou o objeto da cintura e disse: “Agora vocês não vão me dar dinheiro, é? Estou armado e com um comparsa.” Minha mãe, na época, cuidava de uma comunidade na Pedreira, era uma espécie de líder espiritual. Por isso, era muito conhecida. Uma pessoa que a conhecia encontrou alguns documentos — inclusive a carteira da OAB do meu esposo, minha identidade e documentos do plano de saúde IAPEP da minha mãe — e os devolveu. Nem todo o dinheiro foi recuperado, mas parte dos documentos sim. O celular também foi devolvido. Uma mulher, filha de um conhecido da Pedreira envolvido com o crime, comprou o celular sem saber. Quando viu as fotos, reconheceu e teve peso na consciência. Disse que não queria ficar com o aparelho e nos devolveu, pedindo sigilo. Não sei dizer com certeza se a arma era um revólver ou um canivete, mas ele estava armado, sim. Ele era de estatura baixa, estava bem magro na época. No dia do reconhecimento, vi que era exatamente a mesma pessoa. Ele ficou frente a frente conosco, muito próximo, praticamente cara a cara. Não tem como esquecer aquele rosto.

  

O acusado, durante seu interrogatório em juízo, confessou a prática do delito, afirmando que tomou os pertences das vítimas, aduzindo que não estava armado, mas apenas com a mão por baixo da camisa.

Portanto, os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o reconhecimento pessoal, além da própria confissão do acusado.

Em que pese as alegações defensivas, o conjunto probatório é suficiente à condenação do Apelante, sobretudo considerando os depoimentos minuciosos, detalhados e coerentes, descrevendo com precisão o modus operandi, a dinâmica do encontro, o comportamento do agente e as circunstâncias de ameaça.

Portanto, dos elementos carreados aos autos, constata-se que as provas dos autos demonstram tanto a autoria quanto a materialidade do delito.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) Da dosimetria da pena

A defesa vindica, subsidiariamente, a reforma da primeira fase da pena no tocante às circunstâncias do crime, alegando que “o horário em que teria sido cometido o delito não possui qualquer relação com a possibilidade ou não de defesa das vítimas, na medida que, em regra, por se tratar de cidade pequena, a população costuma iniciar o dia logo cedo. Além disso, não se pode afirmar que o horário do cometimento do delito influencia ou não na possibilidade de uma pessoa se defender de um roubo, razão pela qual a vetorial deve ser neutralizada.”

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença que “Motivos e circunstâncias: o acusado cometeu o crime às 05:30 horas da manhã, horário que dificulta a defesa das vítimas, considerando-se ainda se tratar de horário em que prevalece o repouso noturno e de pouca movimentação de pessoas;”

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça entende que “o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base.” (AREsp n. 2.354.193/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância.

Diante do exposto, tem-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

Nesse sentido, fixo a pena-base no mínimo legal estabelecido para o tipo penal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, realizando a compensação entre elas, razão pela qual deve ser mantida a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado consignou em sentença: “Incide a majorante do concurso de pessoas, art. 157, §2º, II, do CP. Aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Incide de igual modo a causa de aumento de penal geral concernente ao concurso formal (art. 70 do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto)

Portanto, majorando-se a pena de 1/3, em relação ao concurso de pessoas, tem-se o montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aumentando-se a pena de 1/6 pelo concurso formal, resta a pena definitiva cominada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Mantenho o regime fechado, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, do Código Penal.

C) Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, a defesa vindica a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Nesse diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:


Direito de recorrer em liberdade Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), uma vez que subsistentes as justificativas do art. 312, CPP, notadamente a ordem pública e o risco de reiteração delitiva, além de já ter sido foragido (STJ: RHC 56.385/SP).


O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além do risco de reiteração delitiva, bem como ter sido foragido.

Logo, a custódia cautelar do apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, diante da reincidência do réu, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, diante da reincidência do réu, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802406-27.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VENILSON SILVA ALVES MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026