Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0759049-79.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759049-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: NELSON GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por Nelson Gomes dos Santos contra decisão da 1ª Vara Cível de Teresina/PI que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal após o juízo de origem reconsiderar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão da gratuidade da justiça pelo próprio juízo de origem torna inútil o provimento jurisdicional buscado no agravo, pois o agravante já obteve integralmente o benefício pretendido.

 4. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal, uma vez que a decisão reconsiderada não produz mais efeitos capazes de justificar o exame do mérito.

5. A jurisprudência confirma que a reconsideração da decisão pelo magistrado de primeiro grau acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de utilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamentoA reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com concessão do benefício requerido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Gomes dos Santos contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento Pelo Rito Comum, ajuizada pela agravante em face de Banco Pan  S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita aos agravantes (Id. 26314388).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário-mínimo, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Em razão dessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de deferir a benesse da justiça gratuita, e, ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 26314383).

Regularmente intimado, o agravo apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 26396302).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 26737152).

É o relatório. Decido.

 

I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes e determinou o recolhimento das custas iniciais.

A respeito dessas questões, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que após a decisão agravada, o magistrado proferiu nova decisão, momento em que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Como se vê, o presente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o magistrado já concedeu a gratuidade de justiça formulada pelo agravante.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONSIDERAÇÃO, PELO JUIZADO, DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A reconsideração, pelo juízo de 1.º grau, causa a perda do objeto do agravo de instrumento, o que afasta o interesse da parte agravante na obtenção do provimento jurisdicional, na medida em que este não lhe trará proveito jurídico. Essa situação impede o julgamento do agravo . Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0107287-62.2024.8 .26.9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/05/2024)

 

Logo, ante a reconsideração pelo juízo de origem, resta julgar prejudicado o recurso, devido à perda do objeto do agravo de instrumento.



II – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, ante a manifesta prejudicialidade de ambos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Dioclécio Sousa Da Silva

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759049-79.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0759049-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NELSON GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/12/2025