TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000479-64.2020.8.18.0050
APELANTE: AILTON DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE DE PERDÃO JUDICIAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), na qual a defesa postula a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, subsidiariamente, a concessão do perdão judicial, sob o argumento de ausência de dolo e da existência de circunstâncias que autorizariam a benesse penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação da conduta imputada de receptação dolosa para sua forma culposa, diante da alegada ausência de dolo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do perdão judicial previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O conjunto probatório constante dos autos é harmônico e suficiente para comprovar a prática de receptação dolosa, com base na posse direta do bem furtado, ausência de documentação que comprove a legalidade da aquisição e narrativa imprecisa do acusado quanto à origem do veículo.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez apreendido o bem em poder do acusado, compete à defesa demonstrar sua origem lícita ou eventual culpa, ônus não satisfeito no presente caso (AgRg no HC 331.384/SC).
5.A alegação de que o bem foi adquirido por preço de mercado e mediante pagamento parcelado carece de respaldo probatório mínimo, sendo incompatível com a ausência de recibo, identificação do vendedor e diligência quanto à procedência do veículo.
6.A conduta revela, no mínimo, dolo eventual, suficiente para a manutenção da tipificação dolosa, não havendo elementos que autorizem a desclassificação pretendida.
7.A concessão do perdão judicial exige cumulativamente a primariedade e a natureza de pequeno valor do bem, bem como circunstâncias excepcionais que tornem desnecessária a aplicação da pena, nos termos do art. 180, § 5º, c/c art. 155, § 2º, ambos do Código Penal.
8.Ainda que o apelante seja tecnicamente primário, o bem objeto da infração (uma motocicleta Honda POP 100) não se enquadra como de pequeno valor, tampouco se vislumbra situação excepcional que autorize a aplicação do perdão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de receptação dolosa prescinde de prova de dolo direto, sendo suficiente a demonstração de dolo eventual diante da posse injustificada de bem furtado, ausência de documentos de aquisição e relato inverossímil sobre a origem. 2. A concessão do perdão judicial na receptação dolosa exige a presença cumulativa da primariedade do agente, da natureza de pequeno valor do bem e de circunstâncias excepcionais que tornem desnecessária a aplicação da pena.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 5º, e 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de janeiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AILTON DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por multa equivalente a um salário-mínimo, fixando o regime inicial aberto (ID 28713514).
Nas razões recursais (ID 28713723), a defesa pleiteia: a) a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP); b) a concessão de perdão judicial (art. 180, § 5º, do CP).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 28713727), requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da 7ª Procuradoria de Justiça (ID 29468351), opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Do pedido de desclassificação para modalidade culposa
A defesa argumenta que não restou comprovado o dolo, requisito essencial para a receptação dolosa, afirmando que o apelante “adquiriu a motocicleta por meio de valor compatível de mercado”, e que ainda estava pagando parcelas do veículo quando este foi apreendido, inexistindo prova de que tinha ciência da origem criminosa. Invoca lições doutrinárias segundo as quais a receptação dolosa exige dolo direto e que, na dúvida, deve-se aplicar o tipo culposo.
Não merece prosperar o pretendido.
O conjunto probatório constante dos autos é coerente e harmônico, permitindo concluir pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão do objeto da Motocicleta da marca Honda, modelo POP 100 (ID 28713477 – pág. 11), documento do RENAVAM (ID 28713477 – pág. 28) e demais elementos coletados em sede policial, corroborados em juízo.
De igual modo, a autoria está demonstrada pela posse direta e exclusiva da motocicleta, pelo apelante, no momento da abordagem policial.
Em juízo, o policial Heurison Yuri relatou como procedeu com a abordagem e encontrou o apelante na posse do veículo furtado, destacou que: “Como Piracuruca já é conhecida por cidade receptora de muitas motocicletas de outros locais, com restrição de roubo e furto, e o fato também do indivíduo estar pilotando a moto sem capacete e sem placa, a gente procedeu à abordagem diante disso e ao procedermos à consulta da motocicleta, foi constatado que a mesma possuía restrição de roubo e furto”.
O apelante, por sua vez, alegou ter adquirido o veículo de um terceiro, desconhecendo sua origem ilícita. No entanto, não apresentou qualquer elemento de prova que conferisse mínima verossimilhança à sua versão. Ausente nos autos qualquer recibo, contrato, comprovante de pagamento, identificação do suposto vendedor ou outro indicativo da formalização do alegado negócio jurídico. Limitou-se a narrar, de forma imprecisa, que teria obtido o veículo por meio de uma troca, pelo valor aproximado de três mil reais, e que o vendedor, cuja identidade desconhece, teria "sumido" antes do pagamento das últimas parcelas. Vejamos, a esse respeito, o teor de seu interrogatório judicial:
JUIZ: O senhor praticou esse crime? AILTON: Eu comprei, troquei a moto do rapaz né, dei a biz pra mim pagar umas parcelas né, e as últimas parcelas que faltava eu não vi mais o rapaz; JUIZ: O senhor comprou essa moto por quanto na época? AILTON: Uns 3 e pouco; JUIZ: Qual o valor de mercado dessa moto? AILTON: Não sei dizer; JUIZ: Esse rapaz você conheceu ele aonde? AILTON: Conheço de troca mesmo; JUIZ: Da onde? AILTON: Das três lagoas; JUIZ: Ele sumiu? AILTON: Sumiu, depois das últimas parcelas que faltava; JUIZ: E você não procurou saber da procedência dessa moto não? AILTON: Não; JUIZ: Porque? AILTON: Porque era mais novo e queria tá andando de moto, não tinha muita noção das coisas; PROMOTOR: O senhor chegou a pegar algum documento dessa moto, nada? AILTON: É porque quando eu terminasse de pagar última parcela que ele ia me passar; PROMOTOR: Tem recibo de pagamento, alguma coisa? AILTON: Não tenho recibo; PROMOTOR: O senhor sabe ler e escrever? AILTON: Sei sim senhor”.
É importante destacar, neste cenário, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa comprovar a origem lícita ou a configuração de culpa (AgRg no HC 331.384/SC). No caso, tal ônus não foi cumprido. A ausência de qualquer documentação de compra, a inércia em verificar a procedência legal, e o fato de o “vendedor” ter “sumido” logo após a negociação, indicam, no mínimo, dolo eventual na conduta, o que é suficiente para manter a tipificação dolosa.
Como bem destacado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça “É notoriamente incomum no comércio de veículos que se efetue a compra por valor muito abaixo do praticado no mercado e sem qualquer garantia de procedência. A ausência de documentação, como recibo de compra e venda e a justificativa de que o documento seria entregue apenas após a quitação total não constitui prática comercial regular, demonstrando que o Apelante estava em posse de um bem sem a devida comprovação de propriedade, aumentando a suspeição sobre a transação.”
Desse modo, indefiro o pedido de desclassificação.
Do pedido de perdão judicial
A defesa também pleiteia o perdão judicial, com base no § 5º do art. 180 do Código Penal, argumentando que o réu é primário e que as circunstâncias autorizariam a concessão da benesse.
Também não merece prosperar o pretendido.
A concessão do perdão judicial exige, além do reconhecimento da culpa, a presença de circunstâncias verdadeiramente excepcionais e a demonstração de que a aplicação da pena se revela desnecessária.
No tocante à receptação dolosa, a norma do art. 180, § 5º, do Código Penal remete expressamente às condições previstas no art. 155, § 2º, que exige, cumulativamente, primariedade e a natureza de pequeno valor do bem, nos seguintes termos: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
No presente caso, embora o recorrente seja tecnicamente primário, o objeto da infração (uma motocicleta da marca Honda, modelo POP 100) não pode ser enquadrado como bem de pequeno valor, sendo considerado bem maior que um salário mínimo. Além disso, não há qualquer elemento que evidencie situação excepcional apta a justificar o afastamento da sanção penal.
O perdão judicial deve ser reservado a hipóteses singulares, como aquela frequentemente ilustrada na doutrina: o pai que, por imprudência, causa a morte do próprio filho. Nada semelhante se verifica nos autos.
Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico que autorize o acolhimento do pedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de perdão judicial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 03/02/2026
0000479-64.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorAILTON DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2026