Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801866-17.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MED E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Micael Chumaik Nascimento Gomes contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em demanda indenizatória decorrente de golpe via WhatsApp. O embargante alega omissões quanto à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao pedido de inversão do ônus da prova, postulando efeito modificativo. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos pontos suscitados pelo embargante, especialmente sobre o MED e a inversão do ônus da prova. 3. O julgador admite embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, inexistindo vício interno que justifique integração ou correção. 5. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios. 6. A iniciativa voluntária e consciente do autor ao realizar as transferências foi elemento expressamente considerado no acórdão, não havendo ponto essencial omitido. 7. A jurisprudência do STJ afirma que o magistrado deve enfrentar apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a examinar todas as teses apresentadas (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.02.2012). 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801866-17.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801866-17.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE MELO CUNHA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MED E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos por Micael Chumaik Nascimento Gomes contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em demanda indenizatória decorrente de golpe via WhatsApp. O embargante alega omissões quanto à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao pedido de inversão do ônus da prova, postulando efeito modificativo.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos pontos suscitados pelo embargante, especialmente sobre o MED e a inversão do ônus da prova.

3. O julgador admite embargos de declaração apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, inexistindo vício interno que justifique integração ou correção.

5. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios.

6. A iniciativa voluntária e consciente do autor ao realizar as transferências foi elemento expressamente considerado no acórdão, não havendo ponto essencial omitido.

7. A jurisprudência do STJ afirma que o magistrado deve enfrentar apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a examinar todas as teses apresentadas (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.02.2012).

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES, conforme ID 26393045, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória por golpe via WhatsApp.

Em síntese, busca o embargante sanar eventuais omissões nos fundamentos da decisão, mais precisamente quanto à aplicação do MED, que impõe às instituições financeiras o dever de bloquear valores e iniciar o procedimento de devolução quando noticiada fraude; ao pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja conferido efeito modificativo para julgar procedente a demanda.

As embargadas apresentaram contrarrazões nos IDs 27277098, 27286923 e 27397625, alegando mero inconformismo.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. O próprio autor confessa que as transferência foram realizadas por ele, de forma voluntária e consciente, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão anteriormente firmada por esta Turma.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). 

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801866-17.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MICAEL CHUMAIK NASCIMENTO GOMES

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

02/03/2026