Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0765912-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765912-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA 


DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Proc. nº 0840799-71.2025.8.18.0140), nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS, ora agravada.


É o breve relatório, passo à decisão.


Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei. 


Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(...) 


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Esclareço de pronto que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, desnecessária a providência mencionada, vedando futura objeção quanto o contraditório e a ampla defesa.


Em estrita observação do caso, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.


Conforme se verifica nos autos de origem (processo nº 0840799-71.2025.8.18.0140), a intimação da decisão liminar impugnada ocorreu em 29/08/2025, razão pela qual não há mais possibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, protocolado apenas em 26/11/2025.


Nos termos dos artigos 224, 231, inciso VII, e 183 do Código de Processo Civil, o prazo recursal passou a fluir em 14/05/2025, primeira data útil subsequente (sexta-feira), encerrando-se em 10/10/2025, igualmente uma sexta-feira.


Entretanto, o recurso somente foi interposto em 26/11/2025, o que evidencia sua manifesta extemporaneidade.


Diante disso, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.


Intimações necessárias pela coordenadoria. 


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765912-51.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765912-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS

Publicação

03/12/2025