Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800665-89.2023.8.18.0069


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que dera provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, à luz das exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI; (ii) estabelecer se houve irregularidade suficiente a ensejar a nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando, nos termos do art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, como é o caso da autora. Nos contratos com pessoa analfabeta, a validade da avença exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. A instituição financeira comprovou o cumprimento das formalidades legais, apresentando contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, além da comprovação de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Parte do valor foi utilizado para quitar contrato anterior, sendo o restante liberado à autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos, o que afasta a alegação de irregularidade na contratação. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se justifica a declaração de nulidade do contrato nem a condenação em danos morais ou materiais, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas. Comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores à parte contratante, não se caracteriza ato ilícito nem dano moral indenizável. A simples condição de analfabetismo não implica, por si só, a nulidade do contrato bancário, desde que respeitadas as exigências legais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-89.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800665-89.2023.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que dera provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, à luz das exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI; (ii) estabelecer se houve irregularidade suficiente a ensejar a nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando, nos termos do art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, como é o caso da autora.

  2. Nos contratos com pessoa analfabeta, a validade da avença exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

  3. A instituição financeira comprovou o cumprimento das formalidades legais, apresentando contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, além da comprovação de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora.

  4. Parte do valor foi utilizado para quitar contrato anterior, sendo o restante liberado à autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos, o que afasta a alegação de irregularidade na contratação.

  5. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se justifica a declaração de nulidade do contrato nem a condenação em danos morais ou materiais, devendo ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas.

  2. Comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores à parte contratante, não se caracteriza ato ilícito nem dano moral indenizável.

  3. A simples condição de analfabetismo não implica, por si só, a nulidade do contrato bancário, desde que respeitadas as exigências legais.


Dispositivos relevantes citados:

CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator Des. Antônio Soares, nos autos do recurso de Apelação, interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora Agravada.


A decisão agravada, ID nº 21558419, conheceu do recurso de Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco Réu/Apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que o contrato apresentado pela Instituição Financeira estava em desacordo com o art. 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, por se tratar de pessoa analfabeta, e que, embora comprovado o recebimento do valor, não se afastava a nulidade da avença e a consequente reparação legal.


Em suas razões recursais, ID nº 21558419, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão Monocrática/Terminativa merece reforma, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com liberação dos valores em conta de titularidade da parte Autora; que a condição de analfabeto não impede a celebração válida do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que não houve falha na prestação do serviço nem dano material indenizável, pois o valor foi efetivamente recebido; que eventual equívoco configura engano justificável, afastando a repetição do indébito em dobro; e que não há dano moral a ser indenizado, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.


A parte Agravada, devidamente intimada, através do Despacho de ID nº 27934160, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


O presente Agravo Interno tem por objetivo reformar a Decisão Monocrática/Terminativa que deu provimento à Apelação interposta pela parte Autora, ora Agravada, declarando a nulidade do contrato e condenando a Instituição Financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos proventos da Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou-se, ainda, a compensação do montante eventualmente creditado pelo Banco, ora Agravante, e a inversão do ônus da sucumbência em favor da parte Autora, a ser suportado pela Instituição Financeira.


Pois bem!


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte Autora, ora Agravada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado nos termos exigidos na lei quando se trata de pessoa não alfabetizada.


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Apreciando a documentação juntada pelo Banco Agravante quando da apresentação da Contestação à ação originária, nota-se que, de fato, ele se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte Autora.


O Banco Agravante sustenta a regularidade da contratação ao apresentar o Contrato nº 558241828, ID nº 19459795, aduzindo que foi celebrado em 14/08/2015, no valor de R$ 2.675,50 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), mediante desconto em benefício previdenciário. E, conforme entendimento majoritário, para que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta seja válida, basta ser formalizada mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas, apresentando todas as formalidades exigidas pelo Código Civil, o que se verifica no presente contrato.


Nesse contexto, considerando que a Autora é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tais formalidades são indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 30:


TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.


Verifica-se, ainda, que do montante originalmente contratado foi deduzida a quantia de R$ 1.840,33 (mil oitocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), destinada à quitação do saldo devedor referente ao Contrato de Empréstimo nº 2334365003. Com isso, o valor líquido efetivamente liberado correspondeu a R$ 746,02 (setecentos e quarenta e seis reais e dois centavos), quantia esta disponibilizada por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte Autora, conforme comprovante juntado sob o ID nº 19459796, o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.


Nesse sentido, vê-se que o d. Juízo singular agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos da inicial da parte Autora.


Diante disso, não se configura hipótese de declaração de nulidade contratual tampouco de condenação por danos materiais e por danos morais, uma vez que não se verifica ofensa a direito de natureza personalíssima.


Assim, não resta dúvida de que houve a comprovação da regularidade contratual, razão pela qual merece a improcedência dos pedidos autorais, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço.


Nesse sentido, outra saída não há senão, em sede de juízo de retratação, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, modificar o entendimento firmado na Decisão Monocrática/Terminativa, ora agravada, reconhecendo a improcedência dos pedidos firmados na inicial, conforme decidido pelo r. Juízo originário.

 

III. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o entendimento adotado na Decisão Monocrática/Terminativa proferida nestes autos, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, diante da ausência de comprovação do dolo processual por parte da Instituição Financeira.


Honorários sucumbenciais serão pagos pela parte Autora, ora Agravada, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça gratuita concedida.


É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800665-89.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/03/2026