Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802179-83.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária da gratuidade da justiça, que alega ter firmado contrato bancário mediante fraude, por ser pessoa analfabeta, pleiteando restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário. Requer ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve contratação fraudulenta, com consequente prejuízo à parte autora; (ii) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé diante da ausência de descontos efetivos no benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois foi deferida desde a origem e não houve impugnação eficaz à sua concessão. A preliminar de nulidade contratual, baseada na ausência de forma escrita por se tratar de pessoa analfabeta, confunde-se com o mérito e deve ser analisada junto com este. A documentação constante dos autos comprova que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, uma vez que o contrato foi cancelado antes da data de início da cobrança. Mesmo admitida a hipótese de fraude na contratação, não se verifica qualquer prejuízo à parte autora, o que inviabiliza o pleito de ressarcimento. A manutenção da multa por litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, II, do CPC, mas o valor da penalidade deve ser reduzido para 1% do valor corrigido da causa, diante da ausência de efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com parcial alteração no valor da multa. Tese de julgamento: A inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário afasta o prejuízo e inviabiliza o pedido de restituição de valores. A alegação de contratação fraudulenta, desacompanhada de efeitos patrimoniais lesivos, não enseja indenização. A litigância de má-fé configura-se pela alteração da verdade dos fatos, ainda que não tenha havido prejuízo, cabendo apenas a adequação do valor da multa aplicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802179-83.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802179-83.2024.8.18.0088

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 


JuLIA Explica

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiária da gratuidade da justiça, que alega ter firmado contrato bancário mediante fraude, por ser pessoa analfabeta, pleiteando restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário. Requer ainda a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve contratação fraudulenta, com consequente prejuízo à parte autora; (ii) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé diante da ausência de descontos efetivos no benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois foi deferida desde a origem e não houve impugnação eficaz à sua concessão.

  2. A preliminar de nulidade contratual, baseada na ausência de forma escrita por se tratar de pessoa analfabeta, confunde-se com o mérito e deve ser analisada junto com este.

  3. A documentação constante dos autos comprova que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, uma vez que o contrato foi cancelado antes da data de início da cobrança.

  4. Mesmo admitida a hipótese de fraude na contratação, não se verifica qualquer prejuízo à parte autora, o que inviabiliza o pleito de ressarcimento.

  5. A manutenção da multa por litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, II, do CPC, mas o valor da penalidade deve ser reduzido para 1% do valor corrigido da causa, diante da ausência de efetivo prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com parcial alteração no valor da multa.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário afasta o prejuízo e inviabiliza o pedido de restituição de valores.

  2. A alegação de contratação fraudulenta, desacompanhada de efeitos patrimoniais lesivos, não enseja indenização.

  3. A litigância de má-fé configura-se pela alteração da verdade dos fatos, ainda que não tenha havido prejuízo, cabendo apenas a adequação do valor da multa aplicada.

  4.  DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

A parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado n.º 51-823275343/17, objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Na sentença de ID 25301660, o juiz a quo julgou nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Inconformada, a autora apelou, ID 25301662, reiterando a tese de inexistência de contratação válida, invocando sua condição de analfabeta e alegando a ausência de prova de transferência de valores.

Invocou, ainda, a aplicação de súmulas e enunciados do TJPI que tratam da nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades exigidas para analfabetos, especialmente a necessidade de assinatura a rogo com testemunhas ou outorga de procuração pública.

Em contrarrazões, ID 25301664, o BANCO CETELEM pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a validade do contrato, alegando a ausência de impugnação da autenticidade documental e inexistência de má-fé que justificasse a restituição em dobro ou a reparação moral.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

III. PRELIMINARES

1. Justiça gratuita

A autora foi beneficiária da gratuidade da justiça desde a origem, com deferimento expresso, não havendo impugnação eficaz a tal concessão. Mantenho, pois, a gratuidade deferida.

2. Nulidade contratual pela forma

A preliminar de nulidade do negócio jurídico, sob alegação de ausência de forma prescrita em lei por tratar-se de pessoa analfabeta, será enfrentada no mérito, dada sua natureza de prejudicial de mérito e sua imbricação com o próprio objeto recursal.

IV. MÉRITO RECURSAL

Pela análise dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos. Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo a titular do benefício previdenciário.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

             JUIZA CONVOCADA 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802179-83.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SILVA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2026