Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos 0760877-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0760877-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: IVONE ARAUJO LAGES, TYCIANA EVELYNE DE ARAUJO LAGES, MARIA CAROLINE ARAUJO LAGES
AGRAVADO: BRUNA CASSIA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

AGRAVO INTERNO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível (Processo nº 0760877-13.2025.8.18.0000) interposto por IVONE ARAUJO LAGES, TYCIANA EVELYNE DE ARAUJO LAGES e MARIA CAROLINE ARAUJO LAGES contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, deferiu o pedido de BRUNA CASSIA ARAUJO para suspender o mandado de desocupação do imóvel objeto do Processo nº 0831734-86.2024.8.18.0140, bem como os efeitos da decisão liminar proferida na Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva nº 0801476-93.2024.8.18.0140, até o trânsito em julgado desta última.

Em 17 de outubro de 2025, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram "Proposta de Acordo" e "Pedido de Homologação de acordo" (Id. 28530483 e Id. 28530484), solicitando a homologação do termo de acordo celebrado para a resolução do litígio. Adicionalmente, foi requerido o substabelecimento com reserva de poderes à advogada MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB PI 17.423.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

As partes, plenamente capazes e regularmente representadas por seus procuradores constituídos, apresentaram a este Tribunal um acordo para pôr fim à controvérsia que originou a presente Tutela Antecipada Antecedente e, consequentemente, o Agravo Interno.

A conciliação e a transação são instrumentos valiosos para a pacificação social e a celeridade processual, sendo incentivadas pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme preceitua o Art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

Verifica-se que o acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes legítimas, não havendo indícios de vícios de consentimento, fraude ou ofensa à ordem pública. Uma vez homologado, o acordo adquire força de título executivo judicial, encerrando a lide de forma consensual.

A apresentação de acordo entre as partes implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, uma vez que a controvérsia recursal que visava reformar a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada foi superada pela manifestação de vontade das partes em compor o litígio. Assim, o recurso perde sua utilidade e necessidade de julgamento.

Nesse contexto, o Art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A superveniência de acordo que resolve a lide torna o recurso prejudicado por perda de objeto.

Ademais, a homologação de transação é uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, conforme o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto ao pedido de substabelecimento com reserva de poderes à advogada MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB PI 17.423, este se mostra em conformidade com as normas processuais e deve ser deferido.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso I, e Art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil:

1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes IVONE ARAUJO LAGES, TYCIANA EVELYNE DE ARAUJO LAGES, MARIA CAROLINE ARAUJO LAGES e BRUNA CASSIA ARAUJO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

 

2. DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno Cível (Processo nº 0760877-13.2025.8.18.0000) por perda superveniente do objeto.

 

3. As custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme o que foi acordado pelas partes no termo de transação.

 

4. DEFIRO o pedido de substabelecimento com reserva de poderes à advogada MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, OAB PI 17.423.

 

5. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0831734-86.2024.8.18.0140) e ao MM. Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina (Processo nº 0801476-93.2024.8.18.0140), para as providências cabíveis, inclusive quanto à revogação de quaisquer medidas liminares ou mandados de desocupação que conflitem com o presente acordo.

 

Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes.

 

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760877-13.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2025 )

Detalhes

Processo

0760877-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

IVONE ARAUJO LAGES

Réu

BRUNA CASSIA ARAUJO

Publicação

03/12/2025