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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800168-52.2025.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o contrato, objeto da controvérsia, fora excluído antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora. Recurso interposto pela apelante, aduz: como a parte requerida não juntou instrumento do contrato e não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para condenar o banco requerido a indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato objeto da presente ação foi concretizado ou cancelado antes do início dos descontos; Saber se foram efetivados descontos nos benefícios previdenciários da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos autos, verifica-se que há provas da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante. Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.“Há provas, nos autos, da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante”. 2.“Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MARQUES CARDOSO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou provado que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Na Apelação interposta, a parte autora, alega, em síntese: (I) ainda que não tenha durado, o que se discute é a não contratação/ solicitação do produto, sendo indevido, quando não consentido pelo consumidor; (II) a parte apelada não juntou contrato com o intuito de comprovar a legalidade (III) deve-se aplicar ao presente caso, a Súmula nº 18, do TJPI; (IV) tem direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esta busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões, afirmou, em síntese: não houve débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato foi cancelado antes do vencimento da primeira parcela. Assim, o cancelamento do contrato não gerou prejuízo para a apelante, tampouco fora praticado qualquer ato ilícito pelo banco apelado. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, no mérito cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que o documento juntado no ID27843559 demonstra que o contrato objeto da presente ação sequer foi concretizado, pois houve cancelamento antes mesmo do início dos descontos em folha de pagamento da apelante.
Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados, aliás, os extratos bancários juntados no ID 27843561, demonstram a inexistência de descontos nos proventos da autora/apelante.
Por esse motivo, não procede a alegação de que o simples fato de existir contratação, sem solicitação, acarreta o dever de indenizar, haja vista que o negócio jurídico não foi concretizado, não gerando direitos e obrigações entre as partes.
Também por esse motivo, não procede a alegação de que se deve aplicar ao presente caso, o entendimento da Súmula nº 18, deste E. TJPI.
Assim, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelada, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85 §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800168-52.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA MARQUES CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026