TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-35.2024.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 79, 80, 81 e 487, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Visto e relatados acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, homologando o pedido de renúncia formulado pelo autor (ID 70636082). O juízo ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, entendendo que a parte autora agiu com o intuito de obter declaração de inexigibilidade de obrigação aparentemente lícita e indenização indevida, configurando-se, assim, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, uma vez que a renúncia ao direito foi ato legítimo e unilateral, não exigindo apreciação do mérito da demanda. Sustenta que não houve dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e que buscou solucionar o conflito administrativamente antes de ajuizar a ação, não havendo, portanto, fundamento legal ou fático para a imposição da penalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a multa aplicada (ID 27232932).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o autor agiu com má-fé ao ajuizar ação negando a contratação de empréstimo que de fato realizou, conforme comprovado com documentos juntados pela defesa. Argumenta que a repetição de ações com petições genéricas caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa e utilização indevida do Poder Judiciário, motivo pelo qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de multa também ao advogado da parte autora, diante da reiteração de demandas idênticas (ID 27232936).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença a quo homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC. Não obstante, sob o fundamento de que haveria indícios de que a parte autora teria atuado com o intuito de alcançar, por meio do processo, um objetivo ilegal, o magistrado a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:
“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.
(...)
Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”
A narrativa processual demonstra que a parte autora exerceu regularmente seu direito potestativo de desistir da ação, o qual foi expressamente homologado pelo magistrado de origem. Tal circunstância afasta, por si só, a pretensão de se imputar conduta maliciosa, pois seria contraditório, sob a ótica lógica e jurídica, admitir que o próprio Poder Judiciário homologue uma manifestação voluntária e, ao mesmo tempo, reconheça nela comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige a presença cumulativa de elementos objetivos e subjetivos: prova robusta de dolo na prática de atos que atentem contra o regular andamento do processo e demonstração de prejuízo à parte contrária. No caso em apreço, inexiste substrato fático que evidencie intenção deliberada de fraudar, tumultuar ou protelar a marcha processual, tampouco dano processual concreto, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a imposição da multa prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se pode afirmar que a parte tenha adotado conduta subsumível às hipóteses legais de litigância de má-fé, sobretudo porque o mérito recursal sequer foi apreciado em razão do acolhimento e homologação do pedido de desistência. A ausência de exame judicial do conteúdo impugnado impede qualquer conclusão acerca de eventual comportamento desleal ou intento de manipulação processual.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802398-35.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026