Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802398-35.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Pereira dos Reis contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de Banco Pan S.A., que extinguiu o feito com resolução de mérito com base no art. 487, III, "c", do CPC, em virtude da homologação do pedido de renúncia apresentado pelo autor. Na mesma decisão, o juízo de origem impôs ao autor multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, sob fundamento de que teria agido com o intuito de obter provimento jurisdicional indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé, mesmo diante da homologação do pedido de desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, ou seja, conduta intencional voltada à fraude, à manipulação do processo ou ao prejuízo da parte adversa. A simples propositura da ação e posterior renúncia ao direito nela pleiteado não caracterizam, por si, conduta desleal, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que demonstrem alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade ilícita. A homologação judicial do pedido de desistência, sem ressalvas quanto à sua validade, afasta a presunção de que a parte tenha agido de má-fé, sendo contraditório reconhecer a licitude do ato e, simultaneamente, puni-lo como se ilícito fosse. A ausência de exame do mérito impede a conclusão segura sobre eventual tentativa de manipulação do processo ou enriquecimento indevido, inviabilizando a subsunção da conduta às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A aplicação da multa sem a devida demonstração dos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores da má-fé viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual, sendo indevida quando inexistem elementos concretos que evidenciem intenção de fraude ou abuso do direito de ação. A homologação de pedido de desistência voluntária da ação, desacompanhada de prova robusta de conduta maliciosa, não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 79, 80, 81 e 487, III, "c". Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802398-35.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-35.2024.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Raimundo Pereira dos Reis contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de Banco Pan S.A., que extinguiu o feito com resolução de mérito com base no art. 487, III, "c", do CPC, em virtude da homologação do pedido de renúncia apresentado pelo autor. Na mesma decisão, o juízo de origem impôs ao autor multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, sob fundamento de que teria agido com o intuito de obter provimento jurisdicional indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multa por litigância de má-fé, mesmo diante da homologação do pedido de desistência da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, ou seja, conduta intencional voltada à fraude, à manipulação do processo ou ao prejuízo da parte adversa.
  2. A simples propositura da ação e posterior renúncia ao direito nela pleiteado não caracterizam, por si, conduta desleal, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que demonstrem alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade ilícita.
  3. A homologação judicial do pedido de desistência, sem ressalvas quanto à sua validade, afasta a presunção de que a parte tenha agido de má-fé, sendo contraditório reconhecer a licitude do ato e, simultaneamente, puni-lo como se ilícito fosse.
  4. A ausência de exame do mérito impede a conclusão segura sobre eventual tentativa de manipulação do processo ou enriquecimento indevido, inviabilizando a subsunção da conduta às hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
  5. A aplicação da multa sem a devida demonstração dos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores da má-fé viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e de prejuízo processual, sendo indevida quando inexistem elementos concretos que evidenciem intenção de fraude ou abuso do direito de ação.
  2. A homologação de pedido de desistência voluntária da ação, desacompanhada de prova robusta de conduta maliciosa, não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 79, 80, 81 e 487, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 


ACÓRDÃO

 

            Visto e relatados acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, homologando o pedido de renúncia formulado pelo autor (ID 70636082). O juízo ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, entendendo que a parte autora agiu com o intuito de obter declaração de inexigibilidade de obrigação aparentemente lícita e indenização indevida, configurando-se, assim, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, uma vez que a renúncia ao direito foi ato legítimo e unilateral, não exigindo apreciação do mérito da demanda. Sustenta que não houve dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e que buscou solucionar o conflito administrativamente antes de ajuizar a ação, não havendo, portanto, fundamento legal ou fático para a imposição da penalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a multa aplicada (ID 27232932).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o autor agiu com má-fé ao ajuizar ação negando a contratação de empréstimo que de fato realizou, conforme comprovado com documentos juntados pela defesa. Argumenta que a repetição de ações com petições genéricas caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa e utilização indevida do Poder Judiciário, motivo pelo qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de multa também ao advogado da parte autora, diante da reiteração de demandas idênticas (ID 27232936).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


 Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.

  

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Inicialmente, cumpre destacar que a sentença a quo homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC. Não obstante, sob o fundamento de que haveria indícios de que a parte autora teria atuado com o intuito de alcançar, por meio do processo, um objetivo ilegal, o magistrado a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”

 

A narrativa processual demonstra que a parte autora exerceu regularmente seu direito potestativo de desistir da ação, o qual foi expressamente homologado pelo magistrado de origem. Tal circunstância afasta, por si só, a pretensão de se imputar conduta maliciosa, pois seria contraditório, sob a ótica lógica e jurídica, admitir que o próprio Poder Judiciário homologue uma manifestação voluntária e, ao mesmo tempo, reconheça nela comportamento atentatório à dignidade da justiça.

Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige a presença cumulativa de elementos objetivos e subjetivos: prova robusta de dolo na prática de atos que atentem contra o regular andamento do processo e demonstração de prejuízo à parte contrária. No caso em apreço, inexiste substrato fático que evidencie intenção deliberada de fraudar, tumultuar ou protelar a marcha processual, tampouco dano processual concreto, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a imposição da multa prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cumpre ressaltar, ainda, que não se pode afirmar que a parte tenha adotado conduta subsumível às hipóteses legais de litigância de má-fé, sobretudo porque o mérito recursal sequer foi apreciado em razão do acolhimento e homologação do pedido de desistência. A ausência de exame judicial do conteúdo impugnado impede qualquer conclusão acerca de eventual comportamento desleal ou intento de manipulação processual.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0802398-35.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026