Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800088-47.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, objetivando o recebimento de indenização por licença-prêmio não usufruída durante a atividade, referente ao quinquênio 2001-2006. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a existência de julgamento ultra petita; e (iii) o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia sob o fundamento de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. Aposentadoria ocorrida em 30/12/2024 e ação ajuizada em 24/01/2025 afastam a prescrição. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação é inferior ao valor expresso da causa e do pedido formulado na petição inicial. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Tema 635 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. 2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 (Tema 635); (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-47.2025.8.18.0003 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-47.2025.8.18.0003

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO HORACIO FERNANDES LOPES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RAVI PRADO LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, objetivando o recebimento de indenização por licença-prêmio não usufruída durante a atividade, referente ao quinquênio 2001-2006. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a existência de julgamento ultra petita; e (iii) o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia sob o fundamento de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. Aposentadoria ocorrida em 30/12/2024 e ação ajuizada em 24/01/2025 afastam a prescrição. 

  1. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação é inferior ao valor expresso da causa e do pedido formulado na petição inicial. 

  1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Tema 635 do STF). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. 2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 (Tema 635); 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por ANTONIO HORACIO FERNANDES LOPES. 

A sentença recorrida condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 30.962,19 a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 2001-2006, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na inocorrência de prescrição, dado que a aposentadoria ocorreu em 2024. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: a prescrição do fundo de direito ou das parcelas, defendendo a tese de trato sucessivo com base no Decreto 20.910/32; que a sentença seria ultra petita, pois o autor teria pedido apenas R$ 30.000,00. Requer a reforma total da sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente as provas constantes dos autos e aplicou o direito de forma irretocável, razão pela qual deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, bem como a definição do marco inicial da prescrição e os limites da lide. 

Quanto à alegação de prescrição, a análise dos elementos probatórios demonstra que não assiste razão ao recorrente. Ocorre que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 

Da análise dos autos, a Declaração da Secretaria de Justiça (Id 27764425) atesta inequivocamente que o servidor foi aposentado em 30/12/2024. A presente ação foi ajuizada em 24/01/2025, ou seja, menos de um mês após o ato de aposentadoria. Portanto, é manifesta a inocorrência de prescrição, seja do fundo de direito, seja de trato sucessivo, pois o direito à indenização nasce com a inatividade. 

O recorrente sustenta que a sentença condenou o Estado em valor superior ao pedido, alegando que o autor pleiteou R$ 30.000,00. Contudo, tal argumento é factualmente incorreto e contradito pela prova documental. 

Na Petição Inicial (Id 27764422 - pág. 8), o autor atribuiu expressamente à causa o valor de R41.150,19. A  sentença, ao fixar a condenação em R$ 30.962,19, manteve-se estritamente dentro dos limites do pedido, sendo inclusive inferior ao teto pleiteado. Não há, portanto, qualquer vício de julgamento ultra petita. 

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800088-47.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO HORACIO FERNANDES LOPES

Publicação

23/02/2026