Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800167-55.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E SEGURO NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A demanda versa sobre a declaração de inexistência de contratos de empréstimo e de seguro supostamente firmados entre a consumidora e instituição financeira, tendo a autora alegado não ter pactuado as avenças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se há prova da efetiva contratação dos empréstimos bancários impugnados; e (ii) verificar se houve contratação válida de seguro que justificasse os descontos realizados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o banco responsável por demonstrar a regularidade das contratações, à luz do art. 373, II, do CPC. 4. A autora comprovou a ocorrência dos descontos e da negativação, enquanto o banco, revel na origem, não apresentou contratos, comprovantes de transferência ou qualquer documento apto a demonstrar a existência e validade das avenças, inviabilizando a aferição da manifestação de vontade da consumidora (CC, art. 104). 5. Ausente prova da adesão ao seguro, os descontos correspondentes revelam prática abusiva e falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, dos parâmetros de atualização da condenação. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 104. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-55.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-55.2021.8.18.0071

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: LUCIMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESON RIBEIRO COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E SEGURO NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A demanda versa sobre a declaração de inexistência de contratos de empréstimo e de seguro supostamente firmados entre a consumidora e instituição financeira, tendo a autora alegado não ter pactuado as avenças impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve: (i) verificar se há prova da efetiva contratação dos empréstimos bancários impugnados; e (ii) verificar se houve contratação válida de seguro que justificasse os descontos realizados na conta da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo o banco responsável por demonstrar a regularidade das contratações, à luz do art. 373, II, do CPC.

4. A autora comprovou a ocorrência dos descontos e da negativação, enquanto o banco, revel na origem, não apresentou contratos, comprovantes de transferência ou qualquer documento apto a demonstrar a existência e validade das avenças, inviabilizando a aferição da manifestação de vontade da consumidora (CC, art. 104).

5. Ausente prova da adesão ao seguro, os descontos correspondentes revelam prática abusiva e falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, dos parâmetros de atualização da condenação. 

Legislação relevante citada: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, art. 104.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIMAR ALVES DA SILVA, ora apelada.

Na origem, a autora narrou ter celebrado contrato de crédito rural (PRONAF) e, posteriormente, ter sido surpreendida com o cancelamento de sua DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e a cobrança de outros dois empréstimos que alega desconhecer (contratos nº 114108423 e nº 2000471), além de descontos indevidos a título de seguro de vida e aplicações em CDB não autorizadas. 

A sentença de primeiro grau, reconhecendo a revelia do banco réu e a ausência de juntada dos contratos impugnados, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 114108423 e nº 2000471 e condenar o réu à restituição simples dos valores descontados a título de seguro de vida. Os demais pedidos, incluindo o restabelecimento da DAP e a indenização por danos morais, foram julgados improcedentes. Houve condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao cancelamento da DAP, atribuindo a responsabilidade ao Banco Central do Brasil. No mérito, defende a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, invocando os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, argumentando que não houve qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita de sua parte que enseje o dever de indenizar ou restituir valores. Alega que a cobrança e o pagamento ocorreram de forma voluntária, não havendo erro que justifique a repetição do indébito. Insurge-se, ainda, quanto à incidência de juros de mora, mencionando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, e pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito e que a parte autora deu causa à ação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório. 


 

 

VOTO


I.  DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, bem como analisar os descontos realizados a título de seguro. 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo nº 2000471 e 114108423 com o banco requerido, todavia comprovou que sofreu a cobrança referente a tais contratos, inclusive teve o nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (ID Num. 25108495 - Pág. 16). Além disso, a parte autora também comprovou a efetivação de descontos efetivados em sua conta bancária a título de seguro (ID Num. 25108495 - Pág. 19-22), que alega não ter contratado. 

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual dos empréstimos, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, de igual maneira, não demonstrou a contratação de seguro por parte da autora.  Assim, não conseguiu comprovar no plano da existência os negócios jurídicos formulados.

Ocorre que o banco requerido foi revel na instância de origem, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade, caberia à instituição financeira, ao comparecer tardiamente aos autos, produzir prova capaz de desconstituir as alegações autorais, o que não ocorreu.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu aos contratos, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

A ausência dos contratos impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, elemento essencial para a validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Sem a prova da contratação, os descontos efetuados na conta da autora carecem de lastro jurídico, configurando-se como indevidos.

O mesmo entendimento se aplica no que tange ao seguro. Não havendo prova da adesão expressa e voluntária da consumidora à apólice, o desconto em conta corrente constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação.

Destarte, correta a sentença que declarou a inexistência das relações jurídicas impugnadas e determinou a restituição dos valores, recompondo o patrimônio da apelada.

Ressalta-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos na conta da consumidora sem o devido lastro contratual, evidencia má-fé, o que autorizaria, em tese, a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, considerando que a sentença determinou a devolução na forma simples e que não houve recurso por parte da autora, mantém-se a condenação tal como lançada, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Aplicável a súmula 54 do STJ à espécie, pois, ante a inexistência de apresentação de  contrato pelo banco, tem-se que se trata de responsabilidade extracontratual. 

V- CONCLUSÃO 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível, e, corrijo, de ofício, os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra. 

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante  para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

  

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800167-55.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIMAR ALVES DA SILVA

Publicação

25/02/2026