Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763468-45.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – CRIME IMPEDITIVO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO RETROATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM 25/12/2022 – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob fundamento de existência de pena remanescente por crime impeditivo (roubo majorado – art. 157, § 2º, II, CP), previsto no art. 7º, II, do Decreto nº 11.302/2022. A defesa sustenta que o crime impeditivo foi cometido após a edição do decreto, não podendo ser considerado para afastar benefício cujos requisitos já estavam preenchidos à época. Ministério Público de 1º grau e Ministério Público Superior opinaram pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenação por crime impeditivo, praticado após a publicação do Decreto nº 11.302/2022, pode impedir a concessão do indulto relativo a condenações anteriores, cujos requisitos objetivos e subjetivos estavam completos em 25/12/2022. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.302/2022 determina, em seu art. 11, que, para a análise do requisito objetivo, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, não se admitindo a inclusão de penas posteriores. 4. O STJ consolidou o entendimento de que apenas as condenações existentes até a data da publicação do decreto podem ser consideradas para aferição dos requisitos do indulto (AgRg no HC 533.883/MG, 5ª Turma, DJe 02/06/2020). 5. À data de 25/12/2022, o agravante possuía apenas condenações por delitos não impeditivos (porte ilegal de arma, apologia ao crime e desacato – processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029), tendo preenchido todos os requisitos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 6. A condenação por roubo majorado (processo nº 0800451-24.2023.8.18.0029) é posterior à publicação do decreto, razão pela qual não pode ser utilizada retroativamente para afastar direito já incorporado à esfera jurídica do agravante, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa. 7. Assim, não há óbice ao reconhecimento do indulto em relação às penas impostas no processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Concessão do indulto natalino, com extinção da punibilidade referente ao processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029. Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo previsto no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 somente pode ser considerado se existente até 25/12/2022. 2. É vedada a utilização de condenação posterior à publicação do decreto para impedir indulto cujos requisitos já estavam preenchidos. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763468-45.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763468-45.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIONE LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – CRIME IMPEDITIVO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO RETROATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM 25/12/2022 – RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, sob fundamento de existência de pena remanescente por crime impeditivo (roubo majorado – art. 157, § 2º, II, CP), previsto no art. 7º, II, do Decreto nº 11.302/2022. A defesa sustenta que o crime impeditivo foi cometido após a edição do decreto, não podendo ser considerado para afastar benefício cujos requisitos já estavam preenchidos à época. Ministério Público de 1º grau e Ministério Público Superior opinaram pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se condenação por crime impeditivo, praticado após a publicação do Decreto nº 11.302/2022, pode impedir a concessão do indulto relativo a condenações anteriores, cujos requisitos objetivos e subjetivos estavam completos em 25/12/2022.

III. Razões de decidir
3. O Decreto nº 11.302/2022 determina, em seu art. 11, que, para a análise do requisito objetivo, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, não se admitindo a inclusão de penas posteriores.
4. O STJ consolidou o entendimento de que apenas as condenações existentes até a data da publicação do decreto podem ser consideradas para aferição dos requisitos do indulto (AgRg no HC 533.883/MG, 5ª Turma, DJe 02/06/2020).
5. À data de 25/12/2022, o agravante possuía apenas condenações por delitos não impeditivos (porte ilegal de arma, apologia ao crime e desacato – processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029), tendo preenchido todos os requisitos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.
6. A condenação por roubo majorado (processo nº 0800451-24.2023.8.18.0029) é posterior à publicação do decreto, razão pela qual não pode ser utilizada retroativamente para afastar direito já incorporado à esfera jurídica do agravante, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
7. Assim, não há óbice ao reconhecimento do indulto em relação às penas impostas no processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido. Concessão do indulto natalino, com extinção da punibilidade referente ao processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029.


Tese de julgamento:
1. O crime impeditivo previsto no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 somente pode ser considerado se existente até 25/12/2022.
2. É vedada a utilização de condenação posterior à publicação do decreto para impedir indulto cujos requisitos já estavam preenchidos.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por RAIONE LIMA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, nos autos da execução penal nº 0700039-77.2022.8.18.0140.

O Juízo de Execuções, por meio de decisão de mov. 213.1 (Id 7378255 — pág. 152 do arquivo SEI), indeferiu o pedido de indulto natalino, sob o fundamento de que o apenado possui pena remanescente por crime impeditivo, qual seja, roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP), praticado mediante grave ameaça, hipótese expressamente vedada pelo art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022.

Irresignado, o apenado, por intermédio de sua defesa, interpôs Agravo em Execução Penal (Id 7378261 — pág. 153 e seguintes), alegando, em síntese, que: o crime de roubo majorado utilizado como fundamento para indeferir o indulto foi cometido apenas em 02/03/2023, portanto posteriormente ao Decreto nº 11.302/2022; não seria possível unificar ou considerar penas de crimes cometidos após a edição do decreto, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa; o art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 determina que a unificação deve considerar apenas as infrações até 25/12/2022; a jurisprudência do STJ teria entendimento no sentido de que o crime impeditivo só obsta o benefício se estiver em concurso com o crime alcançado pelo indulto.

Dessa forma, requereu a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento do direito ao indulto;

Em contrarrazões (Id 7378266 — pág. 158 e seguintes), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos autos, observa-se que o agravante foi condenado no processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029 por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), apologia ao crime (art. 287 do CP) e desacato (art. 331 do CP).

A decisão agravada fundamentou-se na existência de pena em execução por crime impeditivo (roubo majorado), cujo processo é o nº 0800451-24.2023.8.18.0029.

O indulto é uma medida de clemência conferida pelo Chefe do Poder Executivo Federal, de natureza coletiva e efeitos concretos, disciplinado pela Constituição Federal (art. 84, XII) e pela Lei de Execução Penal (arts. 187 e seguintes).

O Decreto nº 11.302/2022, publicado em 23/12/2022, disciplina os critérios objetivos para a concessão do indulto natalino daquele ano. O pedido de agravante foi lastreado no art. 5º do referido decreto:

Art. 5º  Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.


Em seu art. 7º, o Decreto nº 11.302/2022 estabelece hipóteses de exclusão do benefício, entre as quais:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
(...)
II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher.

O disposto no art. 7º refere-se aos crimes impeditivos para a concessão do indulto. Nesse contexto, verifica-se, inicialmente, que o agravante foi condenado no processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029 por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), apologia ao crime (art. 287 do CP) e desacato (art. 331 do CP), ou seja, tipos penais que não impedem a concessão do indulto.

Ocorre que na execução penal do agravante foi unificada a condenação  por crime impeditivo (roubo majorado), cujo processo é o nº 0800451-24.2023.8.18.0029. Nesse contexto, o juízo da execução não concedeu o indulto por entender que a condenação unificada por crime praticado com violência ou grave ameaça é impeditivo, nos termos do art. 11 do Decreto  11.302/2022:

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único.  Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

A Corte Suprema mediante recente julgado, sedimentou o entendimento (AgRg HC de Nº 890929 – SE), de que cabe a concessão da benesse do indulto natalino de 2022, somente após cumpridas integralmente pelo reeducando, as penas dos crimes impeditivos por ele praticados tanto em concurso de crimes, como nos crimes remanescentes em face da unificação de penas, em atenção ao princípio da segurança jurídica, cujo objetivo é o de salvaguardar a sociedade, de criminosos de alta periculosidade que ostentem delitos graves (impeditivos não cumpridos integralmente) e que sejam agraciados com o perdão de crimes menos graves (não impeditivos), mediante interpretação em desacordo com o espírito da lei.

Contudo, é fato incontroverso que o referido crime foi cometido após a publicação do Decreto nº 11.302/2022, ocorrida em 23 de dezembro de 2022, sendo que o próprio número do processo indica que o feito foi ajuizado em 2023.

Ainda sobre o tema, é imperioso destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual devem ser consideradas todas as penas impostas ao apenado até a data de publicação do Decreto Presidencial, para fins de aferição do requisito objetivo para concessão do indulto ou da comutação de penas (AgRg no HC 533.883/MG, Rel. Min. [Nome], 5ª Turma, DJe 02/06/2020). Pelo mesmo raciocínio, para impedir o benefício devem ser considerados os impedimentos presentes até a mesma data limite.

Nesse mesmo sentido, o próprio Decreto nº 11.302/2022 estabelece, em seu parágrafo único do art. 11, que, para sua aplicação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, a condenação do agravante nos autos nº 0000358-41.2016.8.18.0029 transitou em julgado em 04/10/2018, e, à data de 25/12/2022, ele já preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, inclusive porque não possuía, até então, condenação por crime impeditivo. Assim, a posterior condenação proferida no processo nº 0800451-24.2023.8.18.0029 não pode retroativamente impedir a fruição de benefício cuja situação jurídica já estava plenamente consolidada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à vedação da retroatividade da norma penal mais gravosa.

Portanto, no caso em exame, o crime impeditivo não pode ser utilizado como fundamento para negar o benefício, devendo ser reformada a decisão recorrida para conceder o indulto em relação à pena anteriormente aplicada no processo nº 0000358-41.2016.8.18.0029, observados os requisitos objetivos previstos no decreto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, em dissonância com o parecer, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder o indulto natalino ao reeducando extinguindo-se a punibilidade em relação à condenação definitiva da ação penal 0000358-41.2016.8.18.0029.

Comunique-se ao juízo da execução para que adote as providências necessárias.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0763468-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RAIONE LIMA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026