Acórdão de 2º Grau

Dano 0804509-45.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Francisco Rodrigues do Nascimento contra sentença do Juizado Especial Cível de Campo Maior que rejeita os embargos do devedor, reconhece como corretos os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 2.015,65 e extingue o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. O recorrente sustenta que os cálculos teriam sido posteriormente atualizados, indicando como valor devido R$ 6.248,44, com base em documentos juntados aos IDs 71301019, 71301022 e correlatos, e pleiteia a reforma integral da sentença, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a demonstrar erro nos cálculos acolhidos pelo juízo de origem, de modo a justificar a reforma da sentença que rejeitou os embargos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório constante dos autos revela que os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo originário encontram respaldo nos documentos efetivamente considerados. A fundamentação da sentença se mantém íntegra, aplicando-se o art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto os argumentos do recurso não infirmam os fundamentos jurídicos já expostos e suficientes para a conclusão adotada. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade das custas e honorários, não afastando a condenação fixada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atualização dos cálculos apresentada pela parte executada somente produz efeitos quando demonstrado de forma específica e documental o erro nos valores homologados pelo juízo de origem. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos quando o recurso não apresenta elementos capazes de infirmar sua motivação, aplicando-se o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804509-45.2024.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804509-45.2024.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Francisco Rodrigues do Nascimento contra sentença do Juizado Especial Cível de Campo Maior que rejeita os embargos do devedor, reconhece como corretos os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 2.015,65 e extingue o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. O recorrente sustenta que os cálculos teriam sido posteriormente atualizados, indicando como valor devido R$ 6.248,44, com base em documentos juntados aos IDs 71301019, 71301022 e correlatos, e pleiteia a reforma integral da sentença, além da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a demonstrar erro nos cálculos acolhidos pelo juízo de origem, de modo a justificar a reforma da sentença que rejeitou os embargos do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acervo probatório constante dos autos revela que os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo originário encontram respaldo nos documentos efetivamente considerados.

  2. A fundamentação da sentença se mantém íntegra, aplicando-se o art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto os argumentos do recurso não infirmam os fundamentos jurídicos já expostos e suficientes para a conclusão adotada.

  3. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade das custas e honorários, não afastando a condenação fixada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A atualização dos cálculos apresentada pela parte executada somente produz efeitos quando demonstrado de forma específica e documental o erro nos valores homologados pelo juízo de origem.

  2. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos quando o recurso não apresenta elementos capazes de infirmar sua motivação, aplicando-se o art. 46 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804509-45.2024.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LUIS ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

            Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Rodrigues do Nascimento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Campo Maior, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco S.A.

            A sentença recorrida rejeitou os embargos do devedor, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 2.015,65, determinando o prosseguimento da execução e, reconhecido o pagamento adequado, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.

            Inconformado, o autor, exequente, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que os cálculos do exequente teriam sido posteriormente corrigidos e que tais valores estariam devidamente comprovados nos documentos juntados aos IDs 71301019, 71301022 e correlatos, indicando que o valor correto da execução seria de R$ 6.248,44, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença.

            Sustenta que o juízo de origem teria deixado de considerar a memória de cálculo atualizada e os extratos bancários juntados pelo exequente, afirmando que houve equívoco na análise dos documentos apresentados. Requer, assim, a reforma total da sentença, com reconhecimento do valor apontado como correto, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804509-45.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

LUIS ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026