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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804509-45.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804509-45.2024.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Rodrigues do Nascimento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Campo Maior, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida rejeitou os embargos do devedor, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 2.015,65, determinando o prosseguimento da execução e, reconhecido o pagamento adequado, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o autor, exequente, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que os cálculos do exequente teriam sido posteriormente corrigidos e que tais valores estariam devidamente comprovados nos documentos juntados aos IDs 71301019, 71301022 e correlatos, indicando que o valor correto da execução seria de R$ 6.248,44, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta que o juízo de origem teria deixado de considerar a memória de cálculo atualizada e os extratos bancários juntados pelo exequente, afirmando que houve equívoco na análise dos documentos apresentados. Requer, assim, a reforma total da sentença, com reconhecimento do valor apontado como correto, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 10/03/2026
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0804509-45.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorLUIS ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026