Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000024-60.2016.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-60.2016.8.18.0076 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de União - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Estado do Piauí PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: Maria Lucia Rodrigues ADVOGADO: Dr. José Deodato Vieira Neto (OAB/PI 18.013) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE AO PARECER MINISTERIAL INCLUSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Maria Lúcia Rodrigues, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e pensão mensal, em razão da morte de seu filho, Josenildo Alves de Araújo, atingido por arma branca por outro aluno dentro das dependências da Escola Estadual Celsa Lemos, durante o horário escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí responde civilmente pela morte do aluno ocorrida dentro da escola pública por ato de terceiro; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e pensão devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua omissão específica quando deixa de exercer o dever jurídico de vigilância e guarda de alunos sob sua custódia, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A entrada de arma branca na escola e a ocorrência de homicídio em seu interior demonstram falha estatal na segurança do ambiente escolar, caracterizando nexo causal entre a omissão e o dano. 5. A alegação de fato exclusivo de terceiro não rompe o nexo causal quando o evento danoso é viabilizado por deficiência na prestação do serviço público, sobretudo quando previsíveis conflitos já haviam sido identificados pela direção e professores. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa a proporcionalidade e a gravidade extrema da lesão, consistente na morte violenta de filho menor dentro de instituição que deveria garantir sua segurança. 7. A pensão mensal foi corretamente fixada, em consonância com jurisprudência do STJ, que presume dependência econômica de pais em relação a filhos menores em famílias de baixa renda. 8. Não há sucumbência recíproca, pois, conforme a Súmula 326 do STJ, a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura decaimento significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; Tema 592/STF (RE 841.526). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000024-60.2016.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-60.2016.8.18.0076

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOSE DEODATO VIEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ALUNO DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE AO PARECER MINISTERIAL INCLUSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Maria Lúcia Rodrigues, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e pensão mensal, em razão da morte de seu filho, Josenildo Alves de Araújo, atingido por arma branca por outro aluno dentro das dependências da Escola Estadual Celsa Lemos, durante o horário escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Estado do Piauí responde civilmente pela morte do aluno ocorrida dentro da escola pública por ato de terceiro; e
(ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e pensão devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua omissão específica quando deixa de exercer o dever jurídico de vigilância e guarda de alunos sob sua custódia, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A entrada de arma branca na escola e a ocorrência de homicídio em seu interior demonstram falha estatal na segurança do ambiente escolar, caracterizando nexo causal entre a omissão e o dano.

5. A alegação de fato exclusivo de terceiro não rompe o nexo causal quando o evento danoso é viabilizado por deficiência na prestação do serviço público, sobretudo quando previsíveis conflitos já haviam sido identificados pela direção e professores.

6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa a proporcionalidade e a gravidade extrema da lesão, consistente na morte violenta de filho menor dentro de instituição que deveria garantir sua segurança.

7. A pensão mensal foi corretamente fixada, em consonância com jurisprudência do STJ, que presume dependência econômica de pais em relação a filhos menores em famílias de baixa renda.

8. Não há sucumbência recíproca, pois, conforme a Súmula 326 do STJ, a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não configura decaimento significativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; Tema 592/STF (RE 841.526).


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida por Maria Lucia Rodrigues, que condenou o ente público ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais no valor de cem mil reais, em decorrência da morte de seu filho, Josenildo Alves de Araújo, ocorrida nas dependências da Escola Estadual Celso Lemos, no município de União-PI, vítima de lesão por arma branca durante conflito com outro aluno.

O Estado apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de responsabilidade civil do Estado, defendendo a aplicação da Teoria da Culpa Anônima ou Falta do Serviço para casos de omissão, argumentando que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou desídia dos agentes públicos, uma vez que o evento danoso decorreu de ato de terceiro e culpa exclusiva ou concorrente da vítima, rompendo o nexo de causalidade.

Alega que o Estado não pode ser considerado segurador universal e que o fato ocorreu fora da esfera de previsibilidade razoável da Administração, caracterizando caso fortuito.

Para fundamentar suas teses, o recorrente invoca o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, os artigos 403, 944 e 945 do Código Civil, e cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incluindo o Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526), que trata da responsabilidade civil do Estado por morte de detento, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que afastam a responsabilidade estatal quando rompido o nexo causal.

Subsidiariamente, o Estado requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, dado que o valor da condenação foi inferior ao pleiteado na inicial, e a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça para que a correção monetária dos danos morais incida apenas a partir do arbitramento.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório e ajustar os consectários legais.

Em suas contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade civil do Estado e condenou o ente público ao pagamento de indenização. Sustenta que a decisão foi assertiva e fundamentada nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, que comprovaram a omissão estatal.

Argumenta que a vítima foi brutalmente assassinada dentro da escola, fato precedido por discussões com o agressor que eram de conhecimento da direção e dos professores, sem que nenhuma medida preventiva fosse adotada.

A recorrida refuta as teses do Estado, afirmando que a responsabilidade civil objetiva restou configurada, com base na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Alega que o Estado falhou em seu dever de guarda e vigilância, permitindo que o evento danoso ocorresse em ambiente onde deveria garantir a integridade física dos alunos. Ressalta que a insuficiência na atuação da escola caracteriza o nexo causal necessário para o dever de indenizar, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Em relação à pensão por morte, a apelada defende o direito ao recebimento, invocando o princípio da proteção integral e a dependência econômica presumida em famílias de baixa renda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o filho auxiliava no sustento da família com trabalho rural e que a sua morte causou não apenas dor, mas também prejuízo material aos genitores idosos.

Preliminarmente, a apelada suscita o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais do Estado são mera repetição da contestação e não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Ao final, requer o desprovimento do apelo, a manutenção da sentença em todos os seus termos, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para vinte por cento e a condenação do apelante por litigância de má-fé, devido ao caráter protelatório do recurso.

Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

II – MÉRITO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de danos morais e pensão mensal em decorrência da morte do estudante Josenildo Alves de Araújo, assassinado dentro de escola da rede estadual.

O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado pela morte de aluno no interior de estabelecimento de ensino público, provocada por ato de terceiro (outro aluno), e na quantificação dos danos.

O Estado Apelante sustenta a ausência de nexo causal, alegando que o evento decorreu de fato de terceiro e que não houve falha no serviço, pugnando pela aplicação da teoria subjetiva (culpa administrativa).

Não assiste razão ao recorrente.

No caso em tela, restou incontroverso que o falecimento da vítima ocorreu nas dependências da Escola Estadual Celsa Lemos, durante o horário de atividade escolar, em virtude de agressão por arma branca perpetrada por outro aluno. A entrada de arma branca na escola e a ocorrência de um homicídio em suas dependências evidenciam, por si sós, a falha no dever de vigilância e na segurança do ambiente escolar.

A alegação de fato de terceiro não exime o Estado de responsabilidade quando a omissão estatal na fiscalização e na segurança facilita ou permite a ocorrência do evento danoso que tinha o dever jurídico de evitar. O Estado, ao assumir a custódia dos alunos, torna-se garante de sua integridade, devendo adotar medidas eficazes para prevenir conflitos e agressões, o que manifestamente não ocorreu, configurando o nexo de causalidade entre a omissão específica (falha na guarda) e o dano (morte).

Neste contexto:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUPRO DE ALUNA DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBÍTRIO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão, sendo este o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal que adotou essa tese em sede de Repercussão Geral. 3. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado por omissão dos deveres legais de vigilância e de guarda dos alunos nas dependências de escola pública é objetiva, devendo a vítima comprovar a omissão estatal específica, a lesão sofrida e o nexo causal entre elas. 4. Como bem delineado na decisão de primeiro grau, restou caracterizado os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, bem como a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade do Município. 5. A indenização por dano moral possui dupla função, ou seja, recompensar o lesado pelo dano sofrido e como medida pedagógica para ofensor, para que não volte a praticar o ilícito. Assim a sua quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, considerando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, evitando-se a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Compulsando os autos, não se vislumbra nenhuma pecha de desproporcionalidade, tampouco enriquecimento sem causa, na fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. O STJ já entendeu. em casos análogos. que o valor fixado não é irrisório e nem desproporcional (STJ - AgRg no REsp: 1060856 RJ 2008/0113157-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2009). 7. Em relação a determinação de que o Município de Teresina arque com o tratamento para reparação dos danos psicológicos, o ente municipal requer que seja feito “através de sua própria rede de atendimento psicossocial e pelos profissionais especializados constantes no seu próprio quadro funcional uma vez que o município dispõe de condições materiais de fazer o referido tratamento por meios próprios”, tal medida deve ser concedida. 8. No caso, não se mostra razoável onerar os cofres públicos em medida maior do que a necessária para assegurar à autora o tratamento psicológico necessário para lidar com o evento traumático de que foi vítima. Assim, mantenho a condenação do Município ao pagamento do tratamento psicológico em favor da Autora pelo período de tratamento que seja apto a superar os traumas sofridos, devendo o tratamento ser realizado através de sua própria rede de atendimento psicossocial e pelos profissionais especializados constantes no seu próprio quadro funcional. Contudo, caso haja omissão ou negativa na realização do atendimento psicossocial pelo ente municipal, este deve arcar com o pagamento do tratamento particular da escolha da autora. 9. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido. 10. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 11. O magistrado tem a possibilidade de formular o seu livre convencimento motivado com base nas provas, elementos e razões que entender pertinentes e oportunos para a solução da lide, valorando-as conforme seu entendimento. 12. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado respeitou os parâmetros legais previstos nos incisos I a V do §3º do Art. 85 do CPC, devendo ser mantido o percentual fixado pelo magistrado a título de honorários advocatícios. 13. Apelações conhecidas e parcialmente provida a apelação do Município de Teresina. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812861-77.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DO AUTOR PROVOCADO POR INCIDENTE ENVOLVENDO OUTRO ALUNO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exordial narra acidente ocorrido durante o horário do recreio, provocado por outro aluno o que lhe ocasionou a perda do dedo indicador, fato ocorrido nas dependências da escola estadual Raimundo Wall Ferraz.; 2. Não pairam dúvidas acerca do nexo causal, ou seja, do vínculo existente entre o Estado do Piauí e o resultado por ela produzido. A conduta negativa do Apelante deu causa ao dano físico ao autor. A conduta estatal omissiva do Apelante é fato gerador da responsabilidade civil do Estado do Piauí, pois este tem a obrigação de zelar pela integridade física dos alunos nas dependências das escolas estaduais, revelando o fato desleixo do Apelante em cumprir um dever legal; 3. É evidente que o fato gerou, no Apelado, sofrimento e abalo de tal monta que enseja o ressarcimento por dano moral, bastando para sua comprovação a demonstração da situação de fato alegada; 4. Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos, bem como o grau de culpa do agente lesante, entendo que a indenização por danos morais arbitrada pela MMª. Juíza a quo no montante de 10 mil reais atende aos critérios de razoabilidade e bom senso, consoante a realidade da vida e as peculiaridades do caso; 5. Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006703-45.2009.8.18.0004 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/08/2022)

 

Quanto aos danos morais, fixados em cem mil reais, entendo que o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade extrema do fato (morte de filho menor) e a dor incomensurável da genitora. Não há que se falar em redução, sob pena de aviltar a função reparatória e pedagógica da condenação.

No que tange à pensão mensal, a sentença aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dependência econômica dos pais em relação aos filhos menores em famílias de baixa renda. A fixação em 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, até a data em que completaria 65 anos ou o falecimento da beneficiária, está em perfeita consonância com os precedentes da Corte Superior.

Por fim, rejeito a tese de sucumbência recíproca. Conforme a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório), o Estado deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

Quanto à correção monetária, a sentença já determinou a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, devendo sua aplicação observar os marcos temporais da Súmula 362 do STJ para o dano moral (arbitramento), matéria de ordem pública que se ajusta de ofício se necessário, mas que não enseja a reforma da sentença para improcedência.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com o parecer ministerial incluso.

É como voto.



ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 


 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0000024-60.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LUCIA RODRIGUES ARAUJO

Publicação

09/02/2026