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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800062-90.2025.8.18.0054 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E IOF SOBRE USO DE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMANDO JOSÉ RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800062-90.2025.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 27483088), o apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas e IOF, sem respaldo contratual válido, afirmando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança, tampouco juntou contrato hábil ou demonstrou a efetiva relação jurídica entre as partes. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Nas contrarrazões (ID 27483090), o apelado requer o desprovimento do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto cabível, tempestiva e regularmente processada. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada irregularidade na cobrança de tarifas bancárias e à existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do apelante, em razão de descontos efetuados em sua conta bancária mantida junto ao banco apelado. No caso em exame, diversamente do que sustenta o recorrente, os autos demonstram que as cobranças questionadas decorrem da utilização de serviços bancários regularmente contratados, não havendo falar em ilicitude por parte da instituição financeira. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos de adesão (ID 27483083), termos de abertura de conta (ID 27483082) e extratos bancários (ID 27483081) juntados pelo apelado, resta evidenciada a existência de relação jurídica válida, a afastar a tese de cobrança indevida. Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por conseguinte, a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contrato de abertura de crédito rotativo e extratos bancários em que o apelante utiliza reiteradamente o limite do cheque especial, legitimam a cobrança dos encargos contratuais e do IOF, tributo constitucionalmente previsto e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO A TÍTULO DE COBRANÇA DE IOF. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, datada de 28 de fevereiro de 2025, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de abertura de crédito rotativo firmado entre as partes, bem como a legalidade da cobrança de encargos sobre o uso do cheque especial, inclusive do IOF. Diante disso, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e nulidade contratual. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com a ressalva de que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade foi suspensa. Em suas razões recursais, o Apelante alega que não contratou o serviço bancário que ensejou os descontos mensais; que não houve juntada de contrato assinado nem comprovante de transferência do valor emprestado, conforme exigem as Súmulas 18 e 26 do TJPI; que os descontos configuram falha na prestação de serviços e geraram danos morais; e, por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores descontados, e a nulidade dos descontos. O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, bem como a regularidade da contratação, alegando que o autor utilizava frequentemente o cheque especial, e que os encargos decorrem do uso do limite de crédito regularmente contratado. Defende ainda a inexistência de dano moral e de valores passíveis de repetição. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade e da regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal versa sobre alegada inexistência de contratação de limite de crédito (cheque especial) que ensejou descontos mensais sob a rubrica “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE”, e que, segundo o Apelante, violam o Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral e material. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida bem analisou o conjunto probatório, tendo concluído pela existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes. A instituição financeira comprovou, mediante documentos acostados, especialmente o contrato de abertura de crédito rotativo (CDC Automático) e extratos bancários, que o Apelante utilizou, por diversas vezes, o limite disponível na modalidade cheque especial, atraindo, por conseguinte, a incidência dos encargos contratuais e do IOF – tributo este previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e regulado pelo Decreto n.º 6.306/2007. Ainda que o Apelante sustente desconhecer a contratação, verifica-se que os extratos bancários demonstram saldo negativo sucessivo e utilização efetiva do limite creditício. No que se refere à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que a devolução em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese. Ao contrário, restou demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos lançamentos. Quanto ao dano moral, é cediço que este exige, para sua configuração, a presença de ofensa aos direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que não se evidenciou nos autos. Com efeito, a mera cobrança de encargos decorrentes de contrato regularmente firmado e utilizado, não configura, por si, ato ilícito ou abusivo. Assim, inexiste qualquer vício na contratação, tampouco falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801806-15.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025)
Compulsando os autos, o contrato bancário existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 27483079), servindo de prova que demonstra a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800062-90.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorARMANDO JOSE RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026