TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800901-49.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO CONTRATO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DIGITAL. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, E SELFIE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 28222277).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 28222301):
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.
Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 28222302), alegando, em síntese, que o réu não demonstrou a regular anuência da autora para a contratação do empréstimo, razão pela qual deve ser declarado nulo o contrato. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 28460077).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário, além de demonstrativo de transferência para a conta bancária de titularidade da autora.
Verifico que no contrato questionado no presente feito, houve a utilização de parte do crédito para quitação de empréstimos anteriores, e que houve a liberação de saldo remanescente no valor de R$ 741,75 em favor da autora, cujo recebimento é possível verificar dos extratos bancários anexados ao feito pela própria autora, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor (ID. 28222279, p. 10).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800901-49.2025.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DO CARMO LIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/02/2026