Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800901-49.2025.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO CONTRATO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DIGITAL. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, E SELFIE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, argumentando que o réu não demonstrou a anuência da autora quanto a contratação, devendo o contrato ser declarado nulo. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora por meio eletrônico, contendo geolocalização, selfie, IP do usuário, além de comprovante de transferência do valor à conta bancária de titularidade da autora. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contratos anteriores, havendo saldo remanescente transferido à autora, conforme demonstrado nos autos, cujo recebimento é possível verificar dos extratos bancários anexados ao feito pela própria autora, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800901-49.2025.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800901-49.2025.8.18.0076

RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO CONTRATO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DIGITAL. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, E SELFIE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, argumentando que o réu não demonstrou a anuência da autora quanto a contratação, devendo o contrato ser declarado nulo. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora por meio eletrônico, contendo geolocalização, selfie, IP do usuário, além de comprovante de transferência do valor à conta bancária de titularidade da autora. 
  6. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contratos anteriores, havendo saldo remanescente transferido à autora, conforme demonstrado nos autos, cujo recebimento é possível verificar dos extratos bancários anexados ao feito pela própria autora, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor.   
  7. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. 
  8. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 28222277). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autorain verbis (ID. 28222301): 

  

ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.     

Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).  

Havendo interposição de recurso, certifique-se a regularidade formal, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, independente de nova conclusão.  

Com o decurso do prazo para contrarrazoar, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença ou juízo de admissibilidade.  

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.  

Intimem-se.  

Após o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 28222302), alegando, em síntese, que o réu não demonstrou a regular anuência da autora para a contratação do empréstimo, razão pela qual deve ser declarado nulo o contrato. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 28460077). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário, além de demonstrativo de transferência para a conta bancária de titularidade da autora. 

Verifico que no contrato questionado no presente feito, houve a utilização de parte do crédito para quitação de empréstimos anteriores, e que houve a liberação de saldo remanescente no valor de R$ 741,75 em favor da autora, cujo recebimento é possível verificar dos extratos bancários anexados ao feito pela própria autora, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor (ID. 28222279, p. 10).    

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800901-49.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DO CARMO LIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/02/2026