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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801114-77.2022.8.18.0135
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CF/88, ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801114-77.2022.8.18.0135
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à análise deste colegiado cinge-se à apuração da legalidade da condenação do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ao pagamento do adicional constitucional de férias no patamar de 1/3 sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias usufruídos por professora efetiva do magistério municipal, nos períodos aquisitivos de 2019 e 2021. A Lei Municipal 157/2016 que rege o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Campo Alegre do Fidalgo estabelece, de forma clara e expressa, o direito ao adicional constitucional de férias. Veja-se: “Art.48: Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias”. E, de modo complementar, determina no art.51:
“Art.51 - O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais, de acordo com a legislação vigente”.
À luz desse dispositivos, é induvidoso que a legislação municipal confere aos professores o direito subjetivo de usufruírem 45 dias de férias anuais e de perceberem, sobre a remuneração integral desse período, o adicional constitucional de férias no importe de um terço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1241 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de férias regulamentares concedidas aos servidores públicos, não sendo devido em períodos de recesso escolar ou administrativo, exceto quando houver previsão legal específica que atribua a esses períodos a natureza jurídica de férias. No caso, há previsão legal no Plano de Carreira, que concede aos professores 45 dias de férias, não havendo demonstração pelo Município de que os 15 dias adicionais tenham natureza distinta ou que existam normas em sentido contrário. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. Apelo interposto contra sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço constitucional sobre o período integral de férias, com as diferenças devidas. Reconhecimento do direito ao adicional de férias de 1/3 sobre o período de 45 dias, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, conforme o § 3º do artigo 39 da mesma Carta Magna . Decreto estadual que garante que o adicional de 1/3 de férias se aplica integralmente aos servidores do magistério estadual, sendo devido sobre os 45 dias de férias anuais. O STF consolidou a tese no Tema 1.241, afirmando que o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, não havendo limitação temporal. Comprovada a atividade docente do autor por meio de contracheques, restando demonstrado o cumprimento do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do CPC, sendo incumbência do réu refutar essa alegação, nos termos do artigo 373, II, do CPC . Esclarecimento de ofício para que o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, bem como o pagamento de valores retroativos, seja realizado apenas enquanto o autor estiver efetivamente em atividade docente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08000572620238190017, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 16/01/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/01/2025)”. Grifos nossos.
Consta dos autos que a autora exerce a função de professora efetiva, em atividade, tendo apresentado contracheques e outros documentos que comprovam a sua condição funcional nos períodos pleiteados, cumprindo, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art.9º da Lei 12.153/09, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias anuais usufruídos pela servidora, nos anos de 2019 e 2021. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias, referente aos anos de 2019 e 2021. Sem imposição de ônus de sucumbência. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801114-77.2022.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorELISETE ISABEL DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação04/03/2026