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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801375-10.2024.8.18.0026
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/PI contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à fundamentação do valor indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão relativa à fixação do valor dos danos morais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual inexiste vício a ser sanado. 5. A alegação apresentada pelo embargante traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A fundamentação das decisões deve abranger apenas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de o julgador enfrentar todos os argumentos das partes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP). 7. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DETRAN/PI, conforme ID 26286906, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença que condenou o órgão ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em síntese, busca o embargante sanar eventual omissão nos fundamentos da decisão, mais precisamente quanto ao valor da indenização por danos morais. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
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0801375-10.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuALOISIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Publicação02/03/2026