Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802220-10.2023.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível, no bojo de ação de restituição de valores c/c pedido liminar, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, ajuizada por Verônica Pereira Matos Guimarães. A decisão agravada declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores à autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea do repasse do valor do suposto empréstimo inviabiliza o reconhecimento da existência do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ. 4. A simples apresentação de comprovantes de TED, desacompanhados de nexo inequívoco com o contrato específico discutido, não se presta à demonstração do vínculo contratual entre as partes. 5. A inexistência de repasse efetivo ao mutuário, aliada à efetivação de descontos no benefício previdenciário, configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse do valor ao mutuário impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracteriza violação à dignidade do consumidor e gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 568; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802220-10.2023.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802220-10.2023.8.18.0048

AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

AGRAVADO: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A, WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - PI21515

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível, no bojo de ação de restituição de valores c/c pedido liminar, indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos, ajuizada por Verônica Pereira Matos Guimarães. A decisão agravada declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores à autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova idônea do repasse do valor do suposto empréstimo inviabiliza o reconhecimento da existência do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ.

4. A simples apresentação de comprovantes de TED, desacompanhados de nexo inequívoco com o contrato específico discutido, não se presta à demonstração do vínculo contratual entre as partes.

5. A inexistência de repasse efetivo ao mutuário, aliada à efetivação de descontos no benefício previdenciário, configura cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00.

7. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova do repasse do valor ao mutuário impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.

2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, caracteriza violação à dignidade do consumidor e gera dano moral presumido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932; CF/1988, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 568; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por VERÔNICA PEREIRA MATOS GUIMARÃES, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais. In litteris, a decisão recorrida:


"Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ."


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que:i) a decisão monocrática recursada contrariou os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente ao desconsiderar os comprovantes de TED autenticados que demonstrariam o repasse do valor à parte autora;ii) o contrato foi celebrado validamente, com apresentação de documentos assinados pela autora e sem comprovação de fraude ou má-fé do banco; iii) não houve comprovação de dano moral, tampouco justificativa para fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor que considerou desproporcional e atentatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iv) eventual repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada.


CONTRARRAZÕES em ID. 28699729.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

JuLIA Explica



VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) decretar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0802220-10.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES

Publicação

10/02/2026