TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800356-20.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMBARGADO: RAIMUNDO REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO FIXADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à repetição do indébito em dobro, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O embargante alegou omissão e contradição no julgado por não ter sido aplicada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ensejar devolução simples.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório por não aplicar a modulação dos efeitos reconhecida pelo STJ em embargos de divergência quanto à forma de restituição de valores em casos de contratação não comprovada.
3. A modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS e em decisões correlatas não constitui precedente qualificado com força vinculante, pois se trata de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. O STJ ainda não firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre a matéria, embora tenha afetado o REsp 823.218/AC com essa finalidade, o que evidencia a ausência de uniformização obrigatória sobre o tema até o presente momento.
5. Restou comprovada a má-fé da instituição financeira e a inexistência de contrato, justificando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na Súmula nº 18 do TJPI e no entendimento consolidado do tribunal.
6. A alegação do Embargante constitui inovação recursal, por não ter sido apresentada nas fases anteriores, além de não possuir relação direta com o conteúdo do acórdão embargado.
7. Os embargos opostos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites legais dos aclaratórios, caracterizando-se como tentativa protelatória.
8. Diante do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.
Tese de julgamento:
A modulação dos efeitos fixada em embargos de divergência não possui força vinculante e sua inobservância não configura omissão ou contradição sanável por Embargos de Declaração.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há prova da má-fé e da ausência de contratação válida, conforme entendimento sumulado do TJPI.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo inadmissíveis quando não demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.
A oposição de embargos com finalidade meramente protelatória enseja a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 927, III; Súmula nº 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face do acórdão de ID nº 26819560, alegando a ocorrência do vício de contradição e omissão, sob o argumento de não aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, requerendo a modulação de efeitos referentes à devolução em dobro.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de ID nº 28821193, arguindo, em síntese, que inexistem vícios a serem sanados, bem como que os embargos opostos são meramente protelatórios.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando, que a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.
Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de aposentadoria da embargada, em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Nesse ponto, vale observar que o Embargante ainda procedeu com inovação recursal, uma vez que não apontou tal alegação anteriormente na sua primeira oportunidade, bem como não guardar qualquer relação com o acordão recorrido que julgou os Aclaratórios.
De qualquer, vislumbra-se que os Embargos opostos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a parte embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão recorrido, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
[1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.
0800356-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDO REGO ARAUJO
Publicação10/02/2026