Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801030-46.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A parte recorrente sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a revisão do contrato, restituição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios anual pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) saber se, reconhecida a abusividade, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão contratual quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, CDC). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade por si só (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS – repetitivo), porém é possível a intervenção judicial quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média do mercado. Constatada taxa anual contratada manifestamente superior à taxa média de mercado para a modalidade, revela-se vantagem exagerada e onerosidade excessiva, legitimando a limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ (Tema 234 – REsp 1.112.880/PR). Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos delineados no voto. A cobrança abusiva com repercussão patrimonial sobre o consumidor autoriza a reparação moral, fixada em quantia proporcional e razoável, conforme parâmetros do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para determinar a revisão do contrato, adequando a taxa de juros à taxa média de mercado; condenar à repetição do indébito em dobro; condenar ao pagamento de indenização por danos morais; e impor custas e honorários advocatícios, nos termos do voto. TESE DE JULGAMENTO: É cabível a revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando vantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a cobrança indevida em contexto de abusividade contratual, é devida a restituição do indébito e a reparação moral, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 286; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.112.880/PR (Tema 234); STJ, AREsp 1.622.435/RS (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801030-46.2021.8.18.0027 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-46.2021.8.18.0027

APELANTE: ANTONIA BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A parte recorrente sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a revisão do contrato, restituição do indébito e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios anual pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) saber se, reconhecida a abusividade, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão contratual quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, CDC). 

A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade por si só (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS – repetitivo), porém é possível a intervenção judicial quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média do mercado. 

Constatada taxa anual contratada manifestamente superior à taxa média de mercado para a modalidade, revela-se vantagem exagerada e onerosidade excessiva, legitimando a limitação à taxa média divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ (Tema 234 – REsp 1.112.880/PR). 

Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos delineados no voto. 

A cobrança abusiva com repercussão patrimonial sobre o consumidor autoriza a reparação moral, fixada em quantia proporcional e razoável, conforme parâmetros do caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. Sentença reformada para determinar a revisão do contrato, adequando a taxa de juros à taxa média de mercado; condenar à repetição do indébito em dobro; condenar ao pagamento de indenização por danos morais; e impor custas e honorários advocatícios, nos termos do voto. 

TESE DE JULGAMENTO: 
É cabível a revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando vantagem exagerada ao consumidor. 
Reconhecida a cobrança indevida em contexto de abusividade contratual, é devida a restituição do indébito e a reparação moral, conforme as circunstâncias do caso concreto. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 286; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.112.880/PR (Tema 234); STJ, AREsp 1.622.435/RS 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, REFORMANDO integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a revisão do contrato nº 041190029796, com a adequação da taxa de juros à taxa média de mercado aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, afastando-se a cobrança abusiva praticada; CONDENAR a parte apelada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente aos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo da devolução, igualmente em dobro, de eventuais valores que venham a ser descontados no curso da presente demanda; CONDENAR a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.  


 

 

 


RELATÓRIO


JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA BATISTA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

Na origem, a Autora, ANTÔNIA BATISTA DE CARVALHO, ajuizou ação com o objetivo de revisar o contrato de empréstimo pessoal nº 041190029796, sob a alegação principal de que foi induzida a erro ao contratar, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, e que os juros remuneratórios aplicados (22,42% a.m. e 1033,48% a.a.) seriam abusivos por serem muito superiores à taxa média de mercado. Em sua petição inicial (ID 24358744), requereu: a concessão da justiça gratuita e prioridade processual; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato de empréstimo pessoal para a taxa média de juros de empréstimo consignado (1,54% a.m. e 20,11% a.a.) ou, subsidiariamente, de empréstimo pessoal (2,51% a.m. e 34,71% a.a.); a restituição em dobro dos valores pagos em excesso (R$ 6.714,00 ou R$ 6.451,68); indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 e a condenação da Ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 

A Ré, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente citada, apresentou contestação (ID 24358769), arguindo preliminares de uso abusivo do judiciário/advocacia predatória, inépcia da inicial por não especificar os valores incontroversos, e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos juros pactuados, alegando que a Autora foi informada das condições contratuais e que a taxa média de mercado do Banco Central não pode ser utilizada como único parâmetro de abusividade, especialmente em operações de alto risco como as realizadas pela Crefisa. Argumentou a ausência de má-fé, de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. 

A Autora apresentou réplica à contestação (ID 24358777), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. 

Intimadas para produção de provas, a Ré manifestou interesse em prova pericial (ID 24358780), enquanto a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas (ID 24358782). 

A sentença de primeiro grau (ID 24358786) julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob os seguintes fundamentos: a questão era unicamente de direito, sendo desnecessária a prova pericial; embora aplicável o CDC (Súmula 297/STJ), a capitalização de juros era permitida com pactuação expressa (Súmula 541/STJ); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e a revisão é admitida apenas em situações excepcionais e comprovada abusividade (REsp 1.061.530/RS); a taxa média de mercado do BACEN é um referencial, mas não um limite absoluto, não se aplicando a Súmula 530/STJ porque a taxa de juros (1033,48% a.a.) estava expressamente pactuada no contrato (ID 24358772); não houve violação ao dever de informação, pois o Quadro Resumo do contrato apresentava a Taxa de Juros Efetiva e o Custo Efetivo Total e a Autora não comprovou a abusividade dos juros, sendo válida a taxa constante no instrumento contratual.  

A Autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24358788), reiterando os argumentos da inicial sobre a abusividade dos juros e a condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável, e reafirmando os pedidos de revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 24358792), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando os fundamentos apresentados na contestação e na sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática deste Tribunal (ID 25188348). 

A Procuradoria-Geral de Justiça foi devidamente intimada e manifestou-se pela manutenção da sentença. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Registro, desde logo, que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. 

Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a Apelante impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à alegada abusividade dos juros pactuados e à sua suposta condição de analfabeta, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 

 

II – PRELIMINARES 

As preliminares de advocacia predatória, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, embora reiteradas em sede de contrarrazões, não merecem acolhimento. Observa-se que tais questões já foram rejeitadas, ainda que de forma implícita, pela sentença recorrida, ao apreciar o mérito da demanda. Ademais, não se sustentam à luz do conjunto processual. 

A alegação de advocacia predatória, por si só, não constitui óbice ao exame do mérito da causa, sobretudo quando a petição inicial expõe adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Da mesma forma, não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo encontra resistência por parte da instituição financeira demandada, estando, portanto, presente o binômio necessidade–adequação. 

Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a taxa de juros anual aplicada no contrato de empréstimo pessoal objeto da lide mostram-se legais ou abusivas. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações. 

Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. 

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. 

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, na data de 30 de novembro de 2020, firmou um contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, ora apelada (Contrato nº. 041190029786), no valor de R$ 1.939,30 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com taxa anual de juros de 987,22% (novecentos e oitenta e sete virgula vinte e dois por cento). 

A parte apelada alega, em suma, que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade dos juros praticados no contrato, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), devendo-se, ainda, atentar às condições do caso concreto. 

Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano. 

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO 

JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, 

não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) 

De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 

Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedam exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 

Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE : BARCAROLLO 

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) 

Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Diante disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. 

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. 

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). 

Relativamente ao contrato de empréstimo pessoal celebrado pela parte autora junto à ré, constata-se que o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação é de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Série pesquisada: 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado. 

Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato em questão discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, ou seja, é mais do que o 12 (doze) vezes da referida taxa, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.112.880/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 234, fixando a seguinte tese: 

“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. 

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (...) (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. É possível a revisão ampla dos contratos bancários à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN que deve servir de parâmetro para a limitação. 3. Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 4. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, com amparo no art. 85 do CPC. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083556068 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) (Grifou-se) 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO 

CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; Os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) 

Assim, constatada a abusividade da taxa de juros aplicadas no negócio jurídico questionado na lide, a apelante faz jus à revisão do contrato, com a devida restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2167290 - RS (2022/0213726-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS E POSSUEM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PERÍODO ENTRE MARÇO DE 2014 E JUNHO DE 2017. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 30/03/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante alega divergência de interpretação quanto ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 398-402/e-STJ): (...) Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Inclusive, a Súmula nº 596/STF dispõe que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade. Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Desse modo, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão superiores à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. (...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2167290 RS 2022/0213726-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. Seis contratos de empréstimo pessoal. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Taxas de juros praticadas flagrantemente abusivas, várias vezes maior que a média de mercado. Taxas declaradas abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011201020218260072 SP 1001120-10.2021.8.26.0072, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A devolução de valores pagos a maior, de forma simples, tem lugar sempre que se verificar o pagamento indevido. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para configurar abalo moral passível de indenização. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10026854720188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença em sua integralidade. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recursoREFORMANDO integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a revisão do contrato nº 041190029796, com a adequação da taxa de juros à taxa média de mercado aplicável aos contratos de empréstimo pessoal, afastando-se a cobrança abusiva praticada; CONDENAR a parte apelada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente aos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo da devolução, igualmente em dobro, de eventuais valores que venham a ser descontados no curso da presente demanda; CONDENAR a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 



Des. Mário Basílio de Melo

Relator

Detalhes

Processo

0801030-46.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ANTONIA BATISTA DE CARVALHO

Publicação

02/03/2026