PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801191-39.2024.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: ANTONIO FELIPE DA SILVA RODRIGUES
Advogado: MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB/PI nº 8.070)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público contra decisão da CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS que deixou de homologar proposta de acordo do indiciado. A decisão impugnada apontou vício na cláusula referente à obrigação, determinada diretamente pelo parquet, de aquisição de uma embarcação para a Polícia Militar, contrariando o art. 28-A, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de bem material pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que a definição da instituição beneficiária da prestação pecuniária cabe exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, de modo que a cláusula que determina a destinação direta pelo Ministério Público viola essa competência legal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Ministério Público não pode indicar o destinatário da prestação pecuniária no ANPP, sendo exemplo o AgRg no AREsp 2783195/MA, que considerou ilícita cláusula semelhante de destinação de bens materiais a órgão público.
5. Ainda conforme a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de bem material, quantificada em valores pecuniários, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.
6. No caso, o ministério público estabeleceu a obrigação de destinação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante deposito vinculado ao presente processo, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiga de Parnaiba-PI, para a aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piaui, enquadrando-se, assim, na prestação pecuniária prevista no inciso IV, do art. 28-A, do CPP.
7. O vício na cláusula de destinação é suficiente para impedir a homologação do acordo como um todo, conforme preconiza o art. 28-A, §5º, do CPP, que determina a devolução dos autos ao Parquet para reformulação da proposta com a anuência da defesa e do investigado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. Compete exclusivamente ao juízo da execução penal a definição da instituição beneficiária da prestação pecuniária prevista no acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. 2. A homologação de ANPP que contenha cláusula que usurpe tal competência judicial é vedada, impondo-se a devolução dos autos ao ministério público para reformulação da proposta com a concordância do investigado e de sua defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 5º e 7º, e IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2783195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STF, ADI 6.305/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo da CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS, que deixou de homologar proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 581, XXV, do CPP.
Consta do relatório da decisão objurgada:
“Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de ANTONIO FELIPE DA SILVA RODRIGUES, tendo em vista a prática do crime previsto no artigo 306 do CTB.
Em manifestação de ID 62444995 o Ministério Público juntou Acordo de Não Persecução Penal, firmado com o indiciado.”
No mesmo decisum, o magistrado a quo esclareceu que:
“a Lei reservou ao juiz, um “controle de voluntariedade” do acordo de não persecução penal, uma vez que ainda é possível o juiz rejeitar o acordo, caso considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas no ajuste, conforme §5º do art. 28-A
Dessa forma, verificou-se que o Parquet, firmou o acordo com o investigado, pactuando as seguintes obrigações:
3. DA(S) OBRIGAÇÃO(OES) PRINCIPAL(IS) DO INVESTIGADO Cláusula n° 3 - O investigado obriga-se a: I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (urn mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante deposito vinculado ao presente processo, no dia 23/09/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4a Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação sera a aquisição de embarcação para Policia Militar do Estado do Piaui, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Ocorre que, as condições impostas (Cláusula 3º tópico I) não se amolda aos preceitos legais, visto que o Órgão Ministerial estipulou o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia, bem como fixou que o Ministério Público do Estado do Piauí ficaria responsável pelo recolhimento dos valores pagos pelo investigado. No que tange tais obrigações, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça onde delimita que O PODER JUDICIÁRIO que deve estipular o destino dos valores pecuniários,
(…)
Logo, percebe-se que ao Parquet, cabe apenas a indicação de possível instituição a ser beneficiada pela pecúnia paga pelo investigado. Devendo o juízo competente, acolher ou não a manifestação e as cláusulas firmadas.
Ademais, no que tange o recolhimento dos valores fixados, também é incumbência do juízo exequente do acordo, uma vez que é competente para fiscalizar o inteiro cumprimento das condições, observa-se
(...)”
Concluindo: “ante o exposto, verifico a ausência do cumprimento dos requisitos legais para homologação do presente acordo, de modo que as cláusulas pactuadas carecem de reformulação e adequação aos preceitos legais do novel art. 28-A e seus parágrafos (...) DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o investigado ANTONIO FELIPE DA SILVA RODRIGUES.”
Inconformado, o ministério público interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela “anulação da decisão do juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns, acostada aos autos sob “ID: 68984995”, a qual indeferiu o pedido do órgão ministerial bem como da defesa em prol da homologação de acordo de não persecução penal, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP acostado no “ID: 62444088””.
Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o inteiro teor da decisão.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão fustigada, com o fito de cancelar a audiência de homologação, bem como, que seja intimado do Ministério Público do Estado do Piauí para que, nos termos do artigo 28-A, §5º do CPP, seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Conforme relatado, o ministério público se insurge em face de decisão do juiz da CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS, que deixou de homologar proposta de acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusador e Antonio Felipe da Silva Rodrigues, investigado pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. Vejamos os termos da insurgência:
“Uma das principais características dessa justiça criminal negocial – ‘manifestação volitiva, com o mesmo sentido e finalidade, dos dois polos processuais’ – visa reduzir o antagonismo das partes (acusação e defesa) na demanda e a resistência ao processo pelo acusado.
(...)
Ao se debruçar sobre a decisão recorrida, tem-se que o r. juízo a quo incorreu em equívoco ao denegar homologação ao acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o beneficiário por entender na espécie – cláusula 3ª do acordo – ser hipótese do inciso IV do art. 28-A do CPP, quando em verdade, o acordo fixou a obrigação no inciso V do mesmo artigo.
A distinção, sutil, entre os fins de cada inciso, talvez tenha escapado ao juízo a quo diante do caso concreto, mas existe e é facilmente esclarecida.
Como visto, o inciso IV do art. 28-A do CPP aponta que a condição ajustada de prestação pecuniária será destinada a instituição indicada pelo juízo da execução; enquanto o inciso V do mesmo artigo fala em outra condição indicada pelo Ministério Público; no caso, valores para a aquisição de uma embarcação para patrulhamento do litoral piauiense pela polícia militar, conforme solicitação efetivada pelo Comando local por meio do ofício nº 131/AJD/2023.
O fato de serem aportados valores nos dois casos pode transparecer tratar-se da hipótese de incidência do inciso IV, mas não (e a interpretação restrita ao sentido do inciso IV, como se verá, não apenas limitaria a incidência do inciso V, mas o suprimiria do ordenamento jurídico, em evidente afronta ao texto legal infraconstitucional e a uma das atribuições fixadas ao Ministério Público, em afronta, igualmente, ao texto constitucional).
(…)
Portanto, diferentemente do que o r. juízo a quo asseverou em seu comando judicial, apontando o inciso IV, do artigo 28-A, do CPP, esta não é a natureza da obrigação ofertada pelo Ministério Público ao beneficiário.
(…)
Portanto, frise-se novamente, agilizar e modernizar a persecução penal, são finalidades do acordo de não persecução penal, horizonte a ser seguido na sua aplicação enquanto instituto de justiça criminal negocial.
Igualmente, não é demais rememorar, que a justiça criminal negocial apara as arestas do antagonismo das partes – acusação e defesa – no processo penal, tudo no intuito de prestar uma justiça mais célere em seu mais amplo aspecto, desafogando o judiciário das causas de menor complexidade, que, tal qual as de maior complexidade, impõem a movimentação onerosa de toda uma estrutura estatal burocrática para funcionar, não sendo demais afirmar, que no caso específico do acordo de não persecução penal, transmuda tal burocracia para o Ministério Público, que deverá localizar a parte, intima-la, designar audiência extrajudicial, firmar o acordo e por fim suscitar sua homologação. Neste sentido será possível igualmente observar que o cumprimento da obrigação concomitante à homologação ainda desafoga a vara de execuções penais; mas tudo será melhor detalhado adiante.
(…)
Conclui-se, diante do §4º do art. 28-A do CPP e da doutrina colacionada, que o magistrado verificará em audiência de homologação do ANPP a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado entre Ministério Público e beneficiário.
(…)
O juízo verificou a voluntariedade e a legalidade no despacho judicial acima, afirmando que o réu confessou espontaneamente e de forma detalha os fatos imputados, comprometendo-se em firmar o acordo.
E ainda reconheceu que as cláusulas não se mostraram inadequadas, insuficientes ou abusivas, declarando expressamente que afastou qualquer previsão de recusa do acordo na forma do § 5º do artigo 28-A do diploma processual.
(…)
Diante de tais balizas, reafirma-se que o acordo de não persecução penal firmado nos autos foi estabelecido dentro dos conformes da legislação processual penal e seguiu todas as exigências legais, merecendo ser homologado.
(…)
Em momento algum o Ministério Público toca em valores, apenas agiliza, em colaboração ao beneficiário e ao Poder Judiciário, gerando os boletos, tudo amplamente documentado e fiscalizado pelo beneficiário e sua defesa técnica.
Ademais, homologado o acordo, este vai (ou poderá ir) à vara de execuções penais com o cabedal probatório de tudo quando adimplido, para execução do restante, ou apenas registro, para fins da denominada justiça em números, e seus necessários controles. Mas, observe-se, em nada a forma de atuação no caso concreto afasta o controle ou a possibilidade de controle. Muito mais colabora com a agilidade e a modernização do processo penal pretendido pelo legislador, desafogando o Poder Judiciário de algumas parcelas burocráticas, para ao final realizar apenas o registro que permitirá a quantificação dos acordos, pois estes, no mais das vezes, poderão já estar cumpridos. O fato do Ministério Público gerar os boletos é um fator de agilidade, mas a parte também o pode gerar, o cerne, que também entende-se indevida a não homologação do ANPP por isso, será abordado adiante – cumprimento antecipado à homologação.
(...)”
Dessa forma, a principal tese das razões recursais consiste no argumento de que a cláusula que fez com que o magistrado recusasse a proposta apresentada – qual seja, a que estabelece a obrigação de destinação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante deposito vinculado ao presente processo, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiga de Parnaiba-PI, para a aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piaui – não viola o inciso IV, do art. 28-A, do CPP, uma vez que se enquadra na possibilidade do inciso V do mesmo artigo.
Ademais, argumenta que o ministério público não “toca em valores, apenas agiliza, em colaboração ao beneficiário e ao Poder Judiciário, gerando os boletos, tudo amplamente documentado e fiscalizado pelo beneficiário e sua defesa técnica” e que as cláusulas principais estão em acordo com a lei, tendo sido preenchidos todos os requisitos constantes do art. 28-A do CPP, in verbis:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”
Pois bem.
Trata-se a controvérsia de matéria idêntica à debatida no AREsp 2783195 MA 2024/0417003-7, caso no qual a proposta de ANPP foi parcialmente homologada pelo juízo responsável, tendo deixado de homologar cláusula na qual as partes haviam acordado a obrigação de entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual) à instituição determinada pelo parquet, pois o juízo entendeu que se tratava de obrigação equiparada à prestação pecuniária do inc. IV do art. 28-A do CPP, todavia, o ministério público insistiu na tese de que a obrigação específica de entrega de bem a uma determinada instituição constitui opção compatível com a previsão do inciso V do mesmo artigo.
No caso paradigma, o STJ reafirmou que a competência do juízo da execução para a definição do destinatário da prestação pecuniária estabelecida no ANPP, bem como esclareceu que a obrigação de entrega de bem quantificada em valores pecuniários deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 . A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6 .305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09 .04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
(STJ - AgRg no AREsp: 2783195 MA 2024/0417003-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)
Isso porque “o art. 45, §§ 1º e 2º do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste em pagamento em dinheiro ou, havendo aceitação do beneficiário, em prestação de outra natureza. Assim, com mais razão, a prestação de outra natureza, quando quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.”
Ademais, o inciso V “estabelece que essa outra condição, que pode ser "indicada pelo Ministério Público", deve ser cumprida por prazo determinado, circunstância que … indica a impossibilidade de se inserir a entrega de bens nesse contexto, porquanto não se trata de condição quantificável em tempo mas sim em valor. Cuida-se, portanto, de condição que guarda mais relação com os limites estipulados no inciso III (ibid , p. 167), sem que haja necessária indicação de um destinatário.”
Assim, não há dúvidas de que assiste razão ao magistrado de 1º grau quando deixou de homologar a cláusula obrigacional, uma vez que o órgão propositor, em desacordo com o art. 28-A, IV, do CPP e com a orientação atualizada dos Tribunais Superiores, imiscuiu-se em matéria que extrapola a sua competência, qual seja, definiu o destinatário da prestação pecuniária.
Não prosperando, ademais, o argumento de que o ministério público teria apenas agilizado os procedimentos, de forma a colaborar com a justiça, sem tocar em valores, quando há cláusula expressa na qual estabelece valor, forma de pagamento e seu destinatário, tudo em desconformidade com o ordenamento jurídico. In litteris:
“Clausula n° 3 - O investigado obriga-se a:
I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, no dia 23/09/2024, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será a aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”
Portanto, coaduno-me ao entendimento de que descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, ou qualquer outro bem) pelo ministério público, não havendo que se reformar na decisão combatida.
Por fim, esclareça-se que a homologação das demais cláusulas, ou seja, a homologação parcial do acordo também não se mostra possível no caso, uma vez que seria plausível tão somente a manutenção da homologação parcial com o fim de se evitar prejuízos decorrentes do início de cumprimento das obrigações.
Nesse mesmo sentido, os termos da ementa proferida pelo juízo ad quem no feito paradigma:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 28-A, DO CPP. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA A SER ADOTADA EM CASOS IDÊNTICOS.
1. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, é inovação legislativa promovida pelo denominado "pacote anticrime", como instrumento de prevenção de instauração de ações penais, a fim de maximizar a prestação jurisdicional, sob a ótica da eficiência e celeridade, com o desiderato de centralizar os esforços financeiros e de pessoal (força de trabalho) àquelas demandas que detenham maior relevância à sociedade - segundo resolvido pelos legisladores, enquanto representantes do povo.
2. O ANPP deve ser formalizado em estrito cumprimento ao disposto no art. 28-A, do CPP, com a assinatura do termo pelo representante do Ministério Público, do investigado e do seu advogado/defensor, submetido à apreciação do juízo criminal competente, para fins de aferição, em audiência, da voluntariedade e da legalidade, a viabilizar a homologação e, após informado o cumprimento integral das obrigações, ser decretada a extinção da punibilidade.
3. Ainda que atribuível ao Ministério Público a tomada de decisão acerca da celebração, ou não, do ANPP, não se autoriza a inobservar os ditames legais, a ponto de submetê-lo à apreciação do juízo somente após o cumprimento das obrigações, assim como a estabelecer, à revelia do juízo da execução, beneficiário do produto da avença, sobretudo órgão público, que difere da entidade pública prevista na norma.
4. Tese jurídica: "Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal."
5. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento, nos termos da tese jurídica fixada.
Todavia, não é o caso destes autos.
Diante do exposto, irretocável a decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0801191-39.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FELIPE DA SILVA RODRIGUES
Publicação07/02/2026