Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001712-20.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU. MULTA E INDENIZAÇÃO FIXADAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa e indenização fixada em R$ 100,00, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou redução da multa penal em razão da hipossuficiência econômica do réu; (iii) determinar se deve ser reduzido o valor fixado a título de indenização ex delicto. III. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado, o que torna inviável acolher o pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP); A pena pecuniária é parte integrante do preceito secundário do art. 155 do Código Penal, e sua desconsideração em razão de hipossuficiência não é juridicamente viável. A condenação a título de indenização ex delicto encontra-se fundamentada no prejuízo da vítima com o conserto da fechadura, sendo razoável e proporcional ao prejuízo comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001712-20.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001712-20.2020.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA MORAIS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU. MULTA E INDENIZAÇÃO FIXADAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa e indenização fixada em R$ 100,00, pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é possível excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou redução da multa penal em razão da hipossuficiência econômica do réu; (iii) determinar se deve ser reduzido o valor fixado a título de indenização ex delicto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado, o que torna inviável acolher o pleito de decote da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP);

A pena pecuniária é parte integrante do preceito secundário do art. 155 do Código Penal, e sua desconsideração em razão de hipossuficiência não é juridicamente viável.

A condenação a título de indenização ex delicto encontra-se fundamentada no prejuízo da vítima com o conserto da fechadura, sendo razoável e proporcional ao prejuízo comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO DA SILVA MORAIS (id. 25061158) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 25061146) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 25060970).

Recebida a denúncia (em 17 de novembro de 2022 – id. 25060989) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 25061158), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo) e (iii) o afastamento ou redução da multa e do valor fixado a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 25061161), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27264211).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)

A defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP, em face da ausência de Laudo Pericial que ateste o rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível substituí-lo por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).

Na hipótese, o magistrado justificou a desnecessidade do Laudo Pericial ao verificar que ocorreu, de fato, o arrombamento, com base nos elementos contidos nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado.

Assim, a forma de acesso à residência da vítima foi devidamente comprovada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inegável o rompimento do obstáculo (grade do portão), visando à subtração.

Portanto, rejeito o pleito de decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.

 

2 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de dois a oito anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

3 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 100,00 (cem) reais, a título de indenização ex delicto, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo porque a vítima teve de arcar com o conserto da fechadura da porta. Dessa forma, o prejuízo suportado confere razoabilidade e proporcionalidade à quantia arbitrada.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da indenização ex delicto.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0001712-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO DA SILVA MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026