Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0800953-34.2021.8.18.0028


Ementa

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carla Danielle Romão de Almeida contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com o falecido Francisco Edson Vieira Mendes, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, e se há vício na decisão embargada capaz de justificar reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença destacou contradições relevantes entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal da autora quanto ao período da suposta união, ausência de coabitação, inexistência de documentação consistente e impugnação firme dos apelados, que afirmam ter havido apenas namoro, circunstâncias que a autora não conseguiu afastar. Os documentos invocados não se mostram aptos a comprovar a estabilidade e publicidade da convivência. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, já que a decisão enfrentou integralmente o conteúdo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e a decisão que rejeitou os embargos de declaração. Tese: A ausência de prova robusta da convivência estável, aliada a contradições relevantes no relato da autora e à inexistência de elementos que evidenciem vida em comum com objetivo de constituir família, impede o reconhecimento de união estável post mortem. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 226, §3º, CF; art. 1.723 do Código Civil; art. 1.022 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-34.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-34.2021.8.18.0028

APELANTE: CARLA DANIELLE ROMAO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: EDVAN MENDES, FRANCINETE VIEIRA MENDES

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Carla Danielle Romão de Almeida contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com o falecido Francisco Edson Vieira Mendes, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Avaliar se o conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, e se há vício na decisão embargada capaz de justificar reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença destacou contradições relevantes entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal da autora quanto ao período da suposta união, ausência de coabitação, inexistência de documentação consistente e impugnação firme dos apelados, que afirmam ter havido apenas namoro, circunstâncias que a autora não conseguiu afastar.

Os documentos invocados não se mostram aptos a comprovar a estabilidade e publicidade da convivência. Embargos de declaração corretamente rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, já que a decisão enfrentou integralmente o conteúdo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e a decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Tese: A ausência de prova robusta da convivência estável, aliada a contradições relevantes no relato da autora e à inexistência de elementos que evidenciem vida em comum com objetivo de constituir família, impede o reconhecimento de união estável post mortem.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 226, §3º, CF; art. 1.723 do Código Civil; art. 1.022 do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800953-34.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: CARLA DANIELLE ROMAO DE ALMEIDA 
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A

APELADO: EDVAN MENDES, FRANCINETE VIEIRA MENDES
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO - PI6827-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação interposta por Carla Danielle Romão de Almeida contra a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada em face de Edvan Mendes e Francinete Vieira Mendes, genitores do falecido Francisco Edson Vieira Mendes.

A sentença (ID. 27083995) julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de prova suficiente da alegada convivência estável.

Na sequência, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo (ID. 27084006), ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Daí o recurso ora em apreço (ID.27084009), no qual a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar elementos probatórios que, em seu sentir, demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido.

Afirma que diversas testemunhas confirmaram a existência da relação e que documentos oficiais — tais como boletim de ocorrência e relatório do Ministério Público — fariam referência expressa à sua condição de companheira.

Alega, ainda, que eventual divergência quanto à data exata do início da união não seria suficiente para infirmar o conjunto harmônico das provas, bem como insiste que a instrução colhida teria evidenciado o objetivo comum de constituição de família, havendo, portanto, error in judicando na conclusão de improcedência.

Em contrarrazões (ID.27084016), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que a relação havida entre a autora e o falecido não ultrapassava os limites de um namoro, desprovido de animus familiae.

Sustentam que o de cujus sempre residiu com eles, inexistindo qualquer prova de coabitação, administração conjunta de interesses, vínculos patrimoniais ou compromissos comuns indicativos de entidade familiar.

Apontam, também, contradições internas no depoimento da própria autora — especialmente quanto às datas afirmadas —, destacando que tais inconsistências, somadas à fragilidade documental, afastariam por completo a configuração de união estável.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, tendo sido concedida ao apelante o benefício da gratuidade judiciária, para efeito de admissão de seu recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, de início, convém ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

A controvérsia cinge-se sobre a existência, ou não, de união estável no período alegado.

A sentença examinou minuciosamente o conjunto probatório, destacando que a própria autora, em audiência de instrução e julgamento, afirmou ter iniciado o relacionamento apenas em 2017, em divergência com a narrativa inicial de convivência desde abril de 2016.

Assentou, ainda, que os pais do falecido afirmam tratar-se de mero namoro, sem comunhão de vida ou constituição de núcleo familiar, afirmando que o de cujus residia com eles ao longo de todo o período.

Os elementos documentais colacionados foram reputados insuficientes para comprovar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família — requisito essencial delineado pelo art. 1.723 do Código Civil.

O juízo de origem também avaliou as contradições constantes dos depoimentos, concluindo pela ausência de indícios mínimos que demonstrassem o vínculo marital alegado.

A apelante repisa, no recurso, que apresentara boletim de ocorrência e relatório do Ministério Público contendo referência à sua condição de companheira, bem como testemunhos que corroborariam a união estável.

Todavia, tais documentos não afastam as incongruências mencionadas na sentença, especialmente a discrepância temporal entre a inicial e o depoimento pessoal, a inexistência de prova de coabitação, a ausência de elementos de gestão comum de vida, e a robusta impugnação dos apelados — todos pontos fundamentais e destacados com precisão pela magistrada singular.

No tocante aos embargos de declaração rejeitados, o juízo enfrentou de forma explícita toda a matéria probatória — não havendo omissão alguma a ser suprida, pois a decisão embargada analisou, de modo claro e completo, as provas e fundamentos que conduziram à improcedência.

Os aclaratórios, pelo que se depreende, buscavam rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, o que novamente se intenta neste recurso.

No quadro geral, o acervo probatório não se mostra suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem. A prova da união estável exige demonstração clara da constituição de entidade familiar, o que não se extrai dos autos, como bem ressaltou a sentença ao concluir pela ausência de convivência com animus familiae e pela existência de versões contraditórias nos próprios relatos da autora.

Assim, os argumentos recursais, embora extensos, não infirmam os fundamentos da sentença. Impõe-se, portanto, a sua manutenção integral.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800953-34.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CARLA DANIELLE ROMAO DE ALMEIDA

Réu

EDVAN MENDES

Publicação

13/02/2026