Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801449-88.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGADA FRAUDE EM TRANSAÇÕES VIA PIX. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação na qual alegou que diversas transações via Pix foram realizadas em sua conta, sem sua autorização, em 08/02/2025, destinadas a terceiro identificado como Anilson Nascimento Pereira. Sustentou não reconhecer as transações e afirmou que o banco réu não adotou providências eficazes ao ser comunicado da suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se há elementos suficientes para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelas transações impugnadas, supostamente realizadas por fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo alegado, notadamente a inexistência de indícios objetivos de falha do sistema de segurança do réu. Os elementos constantes nos autos não evidenciam que as transações contestadas decorreram de vulnerabilidade do serviço bancário, inexistindo prova de que o acesso à conta tenha ocorrido por meios imputáveis ao banco. A comunicação à autoridade policial e ao banco, embora realizada, não comprova por si só a ocorrência de fraude ou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade das operações realizadas mediante autenticação regular. Diante da não demonstração do ilícito alegado, mantém-se a improcedência dos pedidos de ressarcimento e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801449-88.2025.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801449-88.2025.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO ENIVALDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL
RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGADA FRAUDE EM TRANSAÇÕES VIA PIX. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação na qual alegou que diversas transações via Pix foram realizadas em sua conta, sem sua autorização, em 08/02/2025, destinadas a terceiro identificado como Anilson Nascimento Pereira. Sustentou não reconhecer as transações e afirmou que o banco réu não adotou providências eficazes ao ser comunicado da suposta fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar se há elementos suficientes para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelas transações impugnadas, supostamente realizadas por fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo alegado, notadamente a inexistência de indícios objetivos de falha do sistema de segurança do réu.

  2. Os elementos constantes nos autos não evidenciam que as transações contestadas decorreram de vulnerabilidade do serviço bancário, inexistindo prova de que o acesso à conta tenha ocorrido por meios imputáveis ao banco.

  3. A comunicação à autoridade policial e ao banco, embora realizada, não comprova por si só a ocorrência de fraude ou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade das operações realizadas mediante autenticação regular.

  4. Diante da não demonstração do ilícito alegado, mantém-se a improcedência dos pedidos de ressarcimento e indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que, em 08/02/2025, deixou seu celular carregando e depois foi surpreendido por diversas transações via Pix sem a sua autorização, destinadas ao senhor Anilson Nascimento Pereira. Afirmou que não reconhece as transações e a pessoa que recebeu os valores tampouco autorizou qualquer manifestação em sua conta bancária. Acrescentou que procurou a autoridade policial relatando a ocorrência de fraude bancária e que buscou suporte junto ao réu, mas nenhuma providência foi tomada.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 27987548).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão (ID 27987556).

 

É o relatório sucinto.

 



VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.




Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801449-88.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCO ENIVALDO DO NASCIMENTO

Réu

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Publicação

16/03/2026