Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801068-84.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) APRESENTADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora afirma ter sido induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com RMC acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. A decisão de origem declarou nulo o contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de RMC, declarou inexistente o débito, determinou restituição simples e fixou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da comprovação de que a autora não recebeu informações claras sobre a modalidade contratada, caracterizando vício de consentimento. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC implica dinâmica financeira distinta do empréstimo consignado, com amortização mínima, o que exige esclarecimento prévio adequado, cuja ausência invalida o contrato. A restituição simples foi corretamente determinada, com atualização monetária pelo IPCA conforme art. 389, parágrafo único, do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CC, observados os marcos definidores indicados na sentença. A indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 é devida, pois a contratação indevida gerou descontos contínuos e indevidos, afetando a esfera patrimonial e pessoal da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801068-84.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801068-84.2025.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) APRESENTADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora afirma ter sido induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com RMC acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. A decisão de origem declarou nulo o contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de RMC, declarou inexistente o débito, determinou restituição simples e fixou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da comprovação de que a autora não recebeu informações claras sobre a modalidade contratada, caracterizando vício de consentimento.

  2. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC implica dinâmica financeira distinta do empréstimo consignado, com amortização mínima, o que exige esclarecimento prévio adequado, cuja ausência invalida o contrato.

  3. A restituição simples foi corretamente determinada, com atualização monetária pelo IPCA conforme art. 389, parágrafo único, do CC (alterado pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CC, observados os marcos definidores indicados na sentença.

  4. A indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 é devida, pois a contratação indevida gerou descontos contínuos e indevidos, afetando a esfera patrimonial e pessoal da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

A presente demanda visa à rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado com RMC que a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:


Declaro a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide (nº1520648167). Condeno o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(26/03/2025),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,  valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024)  a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.


A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 27982008).

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801068-84.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Publicação

16/03/2026