Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800506-66.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ANEXADA CÓPIA DO CONTRATO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento proposta em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alegava não ter celebrado. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato objeto da lide devidamente assinado pela autora, além de demonstrativo da transferência dos valores. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contrato anterior, havendo saldo remanescente transferido à autora, conforme demonstrado por meio de extrato da conta bancária da consumidora. A ausência de prova da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação (art. 373, I, do CPC). Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência da ação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-66.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-66.2024.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. ANEXADA CÓPIA DO CONTRATO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento proposta em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora alegava não ter celebrado. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato objeto da lide devidamente assinado pela autora, além de demonstrativo da transferência dos valores. 
  6. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contrato anterior, havendo saldo remanescente transferido à autora, conforme demonstrado por meio de extrato da conta bancária da consumidora. 
  7. A ausência de prova da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da nulidade do contrato, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência da contratação (art. 373, I, do CPC). 
  8. Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência da ação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 
  9. Recurso provido. Sentença reformada. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 28208279). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 28208304):   

  

Pelo exposto, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:  

a) Declarar nulo o contrato, n. 815280856, objeto da lide;  

b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;  

c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença.  

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.  

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.  

Intimem-se. 

 

Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 28208306), que foram acolhidos em parte (ID. 28208312), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 28208314), alegando, em síntese, a validade do contrato e ausência de ato ilícito. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 28208917).  

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

No caso em análise, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura não foi impugnada nos autos, bem como foi anexado comprovante de transferência dos valores à consumidora por meio de sua conta bancária. 

Verifico que no contrato questionado no presente feito, houve a utilização de parte do crédito para quitação de empréstimo anterior, e que houve a liberação de saldo remanescente no valor de R$ 3.520,60 (três mil, quinhentos e vinte reais e sessenta centavos) em favor da autora no dia 15/12/2020, conforme consta do extrato bancário anexado ao feito pela própria autora, o qual demonstra, inclusive, a utilização do referido valor (ID. 28208283).  

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.  

No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ele celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, visto que o valor remanescente foi regularmente depositado em sua conta bancária, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. 

Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença de mérito. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 28208304, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800506-66.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA VIEIRA

Publicação

24/02/2026