TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807473-30.2023.8.18.0031
APELANTE: THIAGO MARTINS MACIEL, DANIEL DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.258/STJ. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de determinação de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão de possível desconformidade do acórdão desta 1ª Câmara Especializada Criminal com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258.
II. Questão em discussão
2. Analisa-se se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que não observado integralmente o art. 226 do CPP, compromete ou não a higidez do conjunto probatório considerado no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se, do reexame do acórdão, que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas em um conjunto probatório mais amplo, coerente, harmônico e corroborado por múltiplos elementos independentes constantes dos autos.
4. À luz das teses nº 4 e nº 6 do Tema 1.258/STJ, não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a autoria foi firmada a partir de elementos autônomos e confluentes, suficientes para sustentar o édito condenatório.
IV. Dispositivo
5. Juízo de retratação negativo. Mantido incólume o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de determinação de juízo de retratação (ID n. 29278960), encaminhada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), em razão da interposição de Recurso Especial por THIAGO MARTINS MACIEL e DANIEL DA COSTA contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° 0807473-30.2023.8.18.0031.
No julgamento da apelação, o acórdão objurgado (ID n. 25077303), por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que fixou ao réu a pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.
No julgamento da apelação, o acórdão objurgado (ID n. 25077303) por unanimidade deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao réu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Nas razões do Recurso Especial (ID n. 26213223), a defesa sustenta violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, bem como ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, defendendo a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
A Vice-Presidência, ao proceder ao exame preliminar (ID n. 29278960), registrou aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258, que conferiu caráter obrigatório às formalidades do art. 226 do CPP, determinando o retorno dos autos ao relator para eventual juízo de retratação.
Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora.
É o relatório.
Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento.
VOTO
Cuidam os autos de determinação de juízo de retratação, encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da interposição de Recurso Especial pela defesa.
O recurso especial aponta violação ao art. 226 do CPP, sustentando invalidade do procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que a condenação teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem as formalidades legais.
Todavia, ao proceder ao reexame do acórdão recorrido, verifico que não há razão para retratação.
No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (ID n. 22306552, págs. 22 e 23), mas resultou da análise harmônica e integrada do conjunto probatório colhido durante a instrução. O acórdão concluiu pela existência de base segura, idônea e independente para a condenação dos recorrentes. Durante a audiência de instrução, a vítima Samara Cristina dos Santos Nascimento, de maneira firme e coerente, narrou a dinâmica do fato com riqueza de detalhes, descrevendo as características físicas, vestimentas e a atuação individual de cada agente. Confirmou que Daniel conduzia a motocicleta e que Thiago desceu do veículo portando arma de fogo e apontou-a contra sua cabeça, o que provocou imediata entrega dos seus pertences. Tal narrativa permaneceu íntegra desde a fase policial até a oitiva judicial.
Essa confirmação judicial mostrou-se congruente com os demais elementos presentes nos autos, dentre os quais se destacam os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação, cujas declarações são convergentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, reforçando a autoria imputada.
Tudo isso foi devidamente valorado pelo acórdão recorrido, que evidenciou a perfeita congruência entre a prova judicializada e a autoria narrada na denúncia.
Nesse contexto, o próprio Tema nº 1.258/STJ, ao fixar a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, expressamente estabeleceu exceções relevantes, dentre as quais destacam-se:
Tese 4: o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas independentes, não relacionadas ao ato de reconhecimento eventualmente viciado;
Tese 6: é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o depoente já conhecia anteriormente o reconhecido, ou quando a identificação em juízo se mostra firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório.
Dessa forma, não se verifica desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação fixada no Tema nº 1.258/STJ, pois o reconhecimento policial não foi utilizado isoladamente como fundamento de condenação, havendo base autônoma e idônea para o decreto condenatório.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0807473-30.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHIAGO MARTINS MACIEL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026