Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801834-91.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES IDENTICAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, constante de contrato supostamente firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o processo nº 0801834-91.2024.8.18.0032 e o processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032, ambos versando sobre a mesma cobrança tarifária, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil define que há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º). 4.A consulta ao sistema PJe demonstra que a autora manejou duas ações na mesma comarca, ambas voltadas à impugnação da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, o que configura repetição de demanda. 5.A duplicidade de ações viola a segurança jurídica e cria risco de decisões contraditórias, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801834-91.2024.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-91.2024.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA ONEIDE LEITE

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES IDENTICAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, constante de contrato supostamente firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o processo nº 0801834-91.2024.8.18.0032 e o processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032, ambos versando sobre a mesma cobrança tarifária, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Processo Civil define que há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, desde que presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º).

4.A consulta ao sistema PJe demonstra que a autora manejou duas ações na mesma comarca, ambas voltadas à impugnação da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, o que configura repetição de demanda.

5.A duplicidade de ações viola a segurança jurídica e cria risco de decisões contraditórias, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801834-91.2024.8.18.0032), ajuizada por MARIA ONEIDE LEITE.

Na sentença (Id. 21457020), o d. Juízo de 1º grau, considerando a nulidade da contratação, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCARIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO4”, e seus desdobramentos.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”


Nas razões recursais (Id. 21457021), a instituição financeira afirma se tratar de demanda predatória. Sustenta a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança de tarifas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id. 21457024), a apelada sustenta a irregularidade da contratação. Pugna pela existência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento dor recurso.

No despacho (Id. 25438207), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível existência de litispendência.

Na petição (Id. 25740050), a instituição financeira alega a ocorrência de litispendência, sustenta que as mesmas tarifas já estão sendo discutidas no processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032. Ao final, requer o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito.

É o relatório. 

 


VOTO


 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de tarifa “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, decorrente de contrato supostamente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Da análise ao sistema PJE, constata-se que, no presente processo (nº 0801834-91.2024.8.18.0032), a autora/apelante impugna a cobrança da tarifa denominada “Bancária Cesta B. Expresso 4”. Verifica-se, ainda, que, no processo (nº 0802440-22.2024.8.18.0032), ajuizado na mesma Comarca, discute-se a mesma cobrança tarifária.

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de eventualmente duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES VISANDO DISCUTIR O MESMO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802945-89 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021). Grifou-se


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA . VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DEMANDAS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SUPERVENIENTE . TESE DE QUE A LITISPENDÊNCIA SÓ PODE SER RECONHECIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO . ART. 485, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AFASTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO A LITISPENDÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE PROVEITO ECONÔMICO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ARESP Nº 2231216/SP - STJ. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, DO CPC) E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, § 2º, DO CPC). TESE NÃO ACOLHIDA . MANUTENÇÃO IN TOTTUM DA SENTENÇA VERGASTADA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00005038520198160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023). Grifou-se


Assim, verifica-se que a apelante ajuizou 2 (duas) ações com a mesma pretensão, havendo, ainda, identidade de partes e da causa de pedir, razão pela qual deve ser extinto o feito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801834-91.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ONEIDE LEITE

Publicação

08/03/2026