TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-91.2024.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA ONEIDE LEITE
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES IDENTICAS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801834-91.2024.8.18.0032), ajuizada por MARIA ONEIDE LEITE.
Na sentença (Id. 21457020), o d. Juízo de 1º grau, considerando a nulidade da contratação, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade da cobrança denominada “TARIFA BANCARIA 0101121 CESTA B. EXPRESSO4”, e seus desdobramentos.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Nas razões recursais (Id. 21457021), a instituição financeira afirma se tratar de demanda predatória. Sustenta a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança de tarifas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 21457024), a apelada sustenta a irregularidade da contratação. Pugna pela existência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento dor recurso.
No despacho (Id. 25438207), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível existência de litispendência.
Na petição (Id. 25740050), a instituição financeira alega a ocorrência de litispendência, sustenta que as mesmas tarifas já estão sendo discutidas no processo nº 0802440-22.2024.8.18.0032. Ao final, requer o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de tarifa “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, decorrente de contrato supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da análise ao sistema PJE, constata-se que, no presente processo (nº 0801834-91.2024.8.18.0032), a autora/apelante impugna a cobrança da tarifa denominada “Bancária Cesta B. Expresso 4”. Verifica-se, ainda, que, no processo (nº 0802440-22.2024.8.18.0032), ajuizado na mesma Comarca, discute-se a mesma cobrança tarifária.
Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de eventualmente duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES VISANDO DISCUTIR O MESMO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802945-89 .2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021). Grifou-se
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA . VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DEMANDAS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SUPERVENIENTE . TESE DE QUE A LITISPENDÊNCIA SÓ PODE SER RECONHECIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO . ART. 485, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AFASTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO A LITISPENDÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE PROVEITO ECONÔMICO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ARESP Nº 2231216/SP - STJ. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, DO CPC) E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, § 2º, DO CPC). TESE NÃO ACOLHIDA . MANUTENÇÃO IN TOTTUM DA SENTENÇA VERGASTADA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00005038520198160017 Maringá, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 08/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023). Grifou-se
Assim, verifica-se que a apelante ajuizou 2 (duas) ações com a mesma pretensão, havendo, ainda, identidade de partes e da causa de pedir, razão pela qual deve ser extinto o feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801834-91.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ONEIDE LEITE
Publicação08/03/2026