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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800513-58.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PRECÁRIOS POR POSTES DE CONCRETO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Insurge o autor contra demora injustificável por parte da empresa requerida em proceder à instalação de 06 (seis) postes de distribuição de rede elétrica que abaste o local de seu imóvel. Narra que a rede elétrica do local está segura por postes de madeiras que estão precários, implicando sérios risco as pessoas que transitam no local Segue narrando que solicitou o serviço desde 21.07.21, entretanto, até a data de hoje não obteve êxito. Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer e danos morais. Juntou fotografias do local, vários protocolos e demais documentos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a concessionária na obrigação de fazer, com efeito de tutela de urgência, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar as substituições dos postes de madeiras que sustentam a rede elétrica, objeto da lide, por postes de concretos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC.
Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 27971913). Contrarrazões da parte autora/Recorrida (ID 27972719). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800513-58.2024.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANOEL AVELINO VIEIRA
Publicação16/03/2026