Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800513-58.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PRECÁRIOS POR POSTES DE CONCRETO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta pelo autor, o qual pleiteou a condenação da requerida à substituição de seis postes de madeira, deteriorados e sustentando a rede elétrica que abastece seu imóvel, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a substituição dos postes por estruturas de concreto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, deixando de acolher o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que impôs obrigação de fazer à concessionária, diante da demora injustificada na substituição dos postes e dos riscos à segurança evidenciados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo que a concessionária, mesmo devidamente provocada desde 21.07.2021, não comprovou ter adotado providências eficazes para a substituição dos postes precários. A manutenção da obrigação de fazer decorre da responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial, sobretudo diante dos riscos à integridade física de usuários e transeuntes documentados pelas fotografias e protocolos juntados. O prazo e a multa diária fixados mostram-se proporcionais, adequados e compatíveis com os arts. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e 461, § 4º, do CPC, visando garantir a efetividade da decisão judicial. A pretensão recursal de improcedência não encontra suporte probatório, razão pela qual permanece hígida a solução adotada no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800513-58.2024.8.18.0149 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800513-58.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MANOEL AVELINO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALICE MOURA GUEDES, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PRECÁRIOS POR POSTES DE CONCRETO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta pelo autor, o qual pleiteou a condenação da requerida à substituição de seis postes de madeira, deteriorados e sustentando a rede elétrica que abastece seu imóvel, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a substituição dos postes por estruturas de concreto no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, deixando de acolher o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que impôs obrigação de fazer à concessionária, diante da demora injustificada na substituição dos postes e dos riscos à segurança evidenciados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo que a concessionária, mesmo devidamente provocada desde 21.07.2021, não comprovou ter adotado providências eficazes para a substituição dos postes precários.

  2. A manutenção da obrigação de fazer decorre da responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial, sobretudo diante dos riscos à integridade física de usuários e transeuntes documentados pelas fotografias e protocolos juntados.

  3. O prazo e a multa diária fixados mostram-se proporcionais, adequados e compatíveis com os arts. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e 461, § 4º, do CPC, visando garantir a efetividade da decisão judicial.

  4. A pretensão recursal de improcedência não encontra suporte probatório, razão pela qual permanece hígida a solução adotada no primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Insurge o autor contra demora injustificável por parte da empresa requerida em proceder à instalação de 06 (seis) postes de distribuição de rede elétrica que abaste o local de seu imóvel. Narra que a rede elétrica do local está segura por postes de madeiras que estão precários, implicando sérios risco as pessoas que transitam no local Segue narrando que solicitou o serviço desde 21.07.21, entretanto, até a data de hoje não obteve êxito. Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer e danos morais. Juntou fotografias do local, vários protocolos e demais documentos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:



Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a concessionária na obrigação de fazer, com efeito de tutela de urgência, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar as substituições dos postes de madeiras que sustentam a rede elétrica, objeto da lide, por postes de concretos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 27971913).

Contrarrazões da parte autora/Recorrida (ID 27972719).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800513-58.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL AVELINO VIEIRA

Publicação

16/03/2026