Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800051-58.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-58.2025.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800051-58.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: JOANA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-58.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: JOANA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o serviço intitulado TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o banco recorrente anexou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, comprovando a validade da contratação.

Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Dos documentos apresentados pelo banco em sua defesa, constata-se o contrato impugnado devidamente assinado, demonstrando a validade da contratação do serviço que ocasionou os descontos.

Dessa forma, depreende-se que a regularidade da contratação do serviço resulta da juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do consumidor, o que ocorreu no caso em tela.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800051-58.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA MARIA DE JESUS

Publicação

26/02/2026