![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800051-58.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-58.2025.8.18.0152
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora não ter contratado o serviço intitulado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o banco recorrente anexou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, comprovando a validade da contratação. Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dos documentos apresentados pelo banco em sua defesa, constata-se o contrato impugnado devidamente assinado, demonstrando a validade da contratação do serviço que ocasionou os descontos. Dessa forma, depreende-se que a regularidade da contratação do serviço resulta da juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do consumidor, o que ocorreu no caso em tela. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 25/02/2026
|
|
0800051-58.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA MARIA DE JESUS
Publicação26/02/2026