Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802706-37.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se buscava a anulação de contrato firmado com a instituição financeira demandada, o qual permitiu a realização de descontos na conta da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos — notadamente o de anulação contratual e, por consequência, a restituição de valores e indenização por danos morais — deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador confirma a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos, aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, mantido o entendimento de primeiro grau, a súmula do julgamento serve como acórdão. A decisão reconhece a inexistência de elementos aptos a afastar a validade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual permanecem hígidas as conclusões do juízo de origem quanto à inexistência de ilicitude nos descontos efetuados. Os ônus sucumbenciais são atribuídos à parte recorrente, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802706-37.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802706-37.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE LEITE LACERDA
Advogado(s) do reclamante: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se buscava a anulação de contrato firmado com a instituição financeira demandada, o qual permitiu a realização de descontos na conta da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos — notadamente o de anulação contratual e, por consequência, a restituição de valores e indenização por danos morais — deve ser reformada ou mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O órgão julgador confirma a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos, aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, mantido o entendimento de primeiro grau, a súmula do julgamento serve como acórdão.

  2. A decisão reconhece a inexistência de elementos aptos a afastar a validade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual permanecem hígidas as conclusões do juízo de origem quanto à inexistência de ilicitude nos descontos efetuados.

  3. Os ônus sucumbenciais são atribuídos à parte recorrente, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 27967958).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 27967960).

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802706-37.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE LEITE LACERDA

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

16/03/2026