Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0803251-42.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MÃE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 129, §13, DO CP. LESÃO CORPORAL CONTRA O IRMÃO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que condenou Geovane Pereira da Mata à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal contra sua mãe, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, e o absolveu da acusação de lesão corporal contra o irmão, Francisco Jones, por legítima defesa. O Parquet requereu a condenação do réu também pelo § 13 do art. 129 do Código Penal (motivações de gênero) e pela lesão corporal contra o irmão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu contra sua mãe configura lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP); e (ii) estabelecer se é cabível a absolvição pela lesão corporal praticada contra o irmão, em razão do reconhecimento da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da qualificadora de gênero exige prova inequívoca de que a agressão decorreu de menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, onde os depoimentos indicam desentendimentos familiares agravados pelo estado de embriaguez do réu. 4. A vítima, genitora do acusado, declarou que o tijolo arremessado pelo réu atingiu o portão e apenas indiretamente causou-lhe ferimentos, não sabendo se o acusado pretendia realmente atingi-la, o que afasta o dolo específico exigido pelo § 13 do art. 129 do CP. 5. No tocante à agressão contra o irmão, as provas demonstram que o réu foi agredido previamente e reagiu com meios moderados, havendo relação de causa entre a agressão e a reação defensiva, o que caracteriza legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. 6. A vítima Francisco Jones admitiu que desferiu socos no réu, que reagiu com um golpe de faca que causou ferimento leve e localizado, sem intenção letal ou uso excessivo da força, corroborando o reconhecimento da excludente de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do CP exige prova de que a lesão corporal foi praticada com motivação fundada em razões da condição do sexo feminino, o que não se presume por mera relação familiar. 2. Configura legítima defesa a reação moderada de agente que sofre agressão física anterior, mesmo após breve interrupção do conflito, desde que persista o risco iminente de nova agressão”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §§ 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Crim. 00037997520248130518, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, j. 12.03.2025; TJ-MS, Ap. Crim. 08017057320228120016, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 25.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803251-42.2023.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 30/01/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MÃE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 129, §13, DO CP. LESÃO CORPORAL CONTRA O IRMÃO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que condenou Geovane Pereira da Mata à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal contra sua mãe, tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, e o absolveu da acusação de lesão corporal contra o irmão, Francisco Jones, por legítima defesa. O Parquet requereu a condenação do réu também pelo § 13 do art. 129 do Código Penal (motivações de gênero) e pela lesão corporal contra o irmão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu contra sua mãe configura lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP); e (ii) estabelecer se é cabível a absolvição pela lesão corporal praticada contra o irmão, em razão do reconhecimento da legítima defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da qualificadora de gênero exige prova inequívoca de que a agressão decorreu de menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima, o que não restou demonstrado nos autos, onde os depoimentos indicam desentendimentos familiares agravados pelo estado de embriaguez do réu.

4. A vítima, genitora do acusado, declarou que o tijolo arremessado pelo réu atingiu o portão e apenas indiretamente causou-lhe ferimentos, não sabendo se o acusado pretendia realmente atingi-la, o que afasta o dolo específico exigido pelo § 13 do art. 129 do CP.

5. No tocante à agressão contra o irmão, as provas demonstram que o réu foi agredido previamente e reagiu com meios moderados, havendo relação de causa entre a agressão e a reação defensiva, o que caracteriza legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal.

6. A vítima Francisco Jones admitiu que desferiu socos no réu, que reagiu com um golpe de faca que causou ferimento leve e localizado, sem intenção letal ou uso excessivo da força, corroborando o reconhecimento da excludente de ilicitude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do CP exige prova de que a lesão corporal foi praticada com motivação fundada em razões da condição do sexo feminino, o que não se presume por mera relação familiar. 2. Configura legítima defesa a reação moderada de agente que sofre agressão física anterior, mesmo após breve interrupção do conflito, desde que persista o risco iminente de nova agressão”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §§ 9º e 13.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Crim. 00037997520248130518, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, j. 12.03.2025; TJ-MS, Ap. Crim. 08017057320228120016, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 25.11.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelante a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pelo delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Segundo consta dos autos, no dia 20/10/2023, por volta das 19h, GEOVANE PEREIRA DA MATA praticou os crimes de lesão corporal contra o irmão Francisco Jones Pereira da Silva e lesão corporal contra a mãe Francisca Pereira da Mata.

Conforme apurado, o denunciado reside no estado de São Paulo, mas estava passando alguns dias na casa da sua mãe, Sra. Francisca Pereira da Mata, no Município de Capitão de Campos/PI, para visitar a família. 

Na data e hora acima mencionadas, a genitora estava conversando por telefone com a esposa do denunciado, que reside em São Paulo/SP, ocasião em que falou que o denunciado estava embriagado, pois ingeria bebida alcoólica desde cedo. O denunciado ouviu essa conversa e, enfurecido, falou “mamãe, você vai acabar com meu casamento”, ato contínuo, arremessou um bloco de concreto em direção à vítima, atingindo-a na cabeça. 

Diante dessa situação, os irmãos de Geovane foram até a casa da vítima para socorrê-la, ocasião na qual encontraram-no arrumando as malas para ir embora. Iniciou-se uma discussão entre eles, momento em que o denunciado, portando uma faca, cortou o dedo do irmão Francisco Jones Pereira. Consta nos autos o boletim de entrada da vítima Francisca Pereira na Unidade Mista de Saúde Dirceu Arcoverde, em Capitão de Campos/PI, onde foi atendida com dois cortes na região frontal, os quais demandaram sutura de 20 (vinte) pontos. Em seguida, a vítima foi regulada para o Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri/PI, para realização de Tomografia do Crânio, conforme documentação médica anexa. 

Por sua vez, a vítima Francisco Jones Pereira foi submetida a exame pericial, que constatou lesão perfuro cortante em 4º quirodáctilo direito. Ademais, juntou-se auto de exibição e apreensão da faca apreendida em poder do denunciado. Em sede de interrogatório, o acusado confessou a prática da lesão contra a genitora, mas afirmou que foi agredido pelos irmãos, tendo usado a faca apenas para se defender”.

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença paraqie “seja reformada a sentença, de modo a condenar o réu GEOVANE PEREIRA DA MATA como incurso nas penas do artigo 129, §9º e §13 do Código Penal c/c Lei nº 11.343/2006 (lesão corporal no âmbito doméstico e lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino)”.

O Apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela acusação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito pelo provimento do presente Apelo, reformando-se a sentença, a fim de condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas na denúncia”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença que condenou o réu apenas pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, em face de sua mãe Francisca Pereira da Mata, e o absolveu das demais imputações. Sustenta que há provas suficientes de que a agressão contra a vítima Francisca Pereira da Mata foi motivada por razões da condição do sexo feminino, requerendo a condenação também pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Aduz, ainda, que não se configuram os requisitos da legítima defesa na conduta praticada contra Francisco Jones Pereira da Mata, pugnando pela condenação do réu igualmente por essa lesão.

Inicialmente, insta consignar que, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido em razão do gênero. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Em análise dos elementos probatórios, os elementos probatórios colacionados não são suficientes para se concluir pela prática prevista no art. 129, § 13, do Código Penal.

No caso dos autos, faz-se necessário perscrutar a prova oral produzida em juízo:

A vítima Francisca Pereira da Mata declarou que: 

“QUE o réu lhe agrediu em razão de estar bebendo. QUE o acusado jogou um tijolo que acertou o portão, e os pedaços acertaram a declarante. QUE o tijolo não acertou diretamente a declarante, mas o portão, e os pedaços atingiram a sua cabeça, causando um corte, que precisou de 10 (dez) pontos, e ainda uma cirurgia, pois resultou num coágulo. QUE o acusado bebia muito. QUE não sabe se o acusado tinha a intenção de acetar o tijolo nela ou no portão. QUE depois de ver o ferimento causado na declarante, o réu começou a chorar e tentar lavar a cabeça da declarante”. 

A vítima Francisco Jones Pereira da Silva relata na audiência de instrução:

“QUE tinha acabado de chegar do serviço. QUE o réu é seu irmão. QUE saiu e o réu ficou na casa, também ficou a esposa do declarante. QUE quando retornou para a sua casa, o fato já havia acontecido. QUE a vítima estava sangrando na cabeça. QUE já havia uma ambulância no local para levar a vítima ao hospital. QUE entrou em luta corporal com o réu por causa dos fatos, e o réu puxou uma faca e acertou o declarante, e ainda o ameaçou de morte. QUE o réu havia vindo de São Paulo, dizendo que ficaria alguns meses morando na casa com a mãe. QUE o réu chegou em casa de surpresa, ninguém sabia. QUE não havia desentendimento entre o acusado e a vítima, ora genitora de ambos. QUE fazia muitos anos que o réu morava em São Paulo. QUE na briga o declarante deu vários socos no réu. QUE o declarante era lutador de capoeira. QUE o réu correu atrás do declarante com uma faca, decorrente da briga entre ambos. QUE o réu chegou a lhe cortar o dedo. QUE quando o réu puxou a faca e foi para cima do declarante, a luta corporal entre ambos já havia terminado de 05 a 10 minutos. QUE quando a luta corporal terminou, permaneceram perto um do outro discutindo, quando o declarante foi para perto do acusado, e este puxou a faca e foi para cima do declarante. QUE o réu dizia que iria matar o declarante durante o entrevero”.


A testemunha Eva Gomes da Silva, explicita que: 

“declarou QUE estava em casa no momento dos fatos. QUE quando entrou na casa para ver o arroz, o fato aconteceu, e ao retornar para fora, já tinha acontecido. QUE quando retornou a vítima estava sentada na cadeira, com um corte na cabeça e suja de sangue. QUE o réu também estava sentado, debaixo de um pé de caju. QUE o réu estava com uma bacia de água, e tentou limpar o sangue da vítima. QUE a vítima precisou fazer uma cirurgia na cabeça, em razão da lesão sofrida. QUE não viu a briga entre o réu e o irmão Francisco Jones, pois já estava no hospital com a vítima. QUE a necessidade da cirurgia foi resultado da pancada sofrida pela vítima pelo tijolo arremessado pelo réu, que primeiro atingiu o portão. QUE o acusado bebia muito, e a vítima teria dito que ligaria para ela para contar, e o réu não gostou”.

A testemunha Claudio Emanuel Francisco Lima narra que:

“QUE o irmão do agressor levou a polícia até onde estava o réu. QUE ao chegar no local, o réu estava portando uma arma branca e tentou fugir. QUE soube que a vítima Francisca suja com bastante sangue e foi conduzida ao hospital. QUE soube que o acusado teria cortado a mão do irmão Francisco Jones com uma faca. QUE o réu estava sentando na área externa da casa quando o declarante chegou. QUE o réu tinha aparência de quem tinha estado numa luta corporal antes. QUE o réu nada disse ao declarante, apenas tentou fugir do local para não ser preso”. 

A testemunha Ricardo Augusto Marques Fernandes declarou: 

“QUE participou da diligência. QUE a vítima Francisco Jones indicou onde o réu se encontrava. QUE foram até o local indicado e prenderam o réu. QUE soube pela vítima Francisco Jones que havia acontecido uma luta corporal entre ele e o acusado. QUE não viu lesões sofridas pelo acusado. QUE o acusado nada comentou com o declarante”. 

O réu Geovane Pereira da Mata expõe que:

“no dia dos fatos estava sentado debaixo do pé de cajueiro, quando o acusado ligou para a ex-esposa do declarante para dizer que ele estava bebendo. QUE a Eva levou o telefone para o Francisco ligar. QUE a vítima estava sentada numa cadeira na calçada, perto do portão. QUE estava a 20metros da vítima e ouvia a vítima lhe esculhambando para sua ex-mulher. QUE não disse nada a sua mãe, apenas jogou um tijolo. QUE era para acertar o portão para dar um susto em sua mãe, mas acabou acertando-a. QUE sua mãe estava sentada numa cadeira em frente ao portão. QUE se fosse falar com sua mãe, ela ficaria ainda mais estressada. QUE a relação entre o acusado e sua mãe era ruim, pois ela sempre lhe esculhamba. QUE saiu de casa e foi para São Paulo, e fazia uns 15 anos que não voltava para ver sua mãe. QUE se arrepende”. 

 No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado não atesta que a prática do crime de lesão corporal se deu em face da condição de mulher da vítima. Assim, o conjunto probatório não demonstra que a agressão decorreu de motivação baseada em gênero. Senão vejamos.

As declarações da vítima Francisca Pereira da Mata e demais testemunhas são uníssonas ao afirmar que os fatos decorreram de desavenças familiares e do estado de embriaguez do acusado, e não de qualquer motivação relacionada ao gênero.

A própria vítima afirmou que não sabe se o acusado tinha a intenção de atingi-la, ressaltando que ele lançou o tijolo em direção ao portão, cujos estilhaços a atingiram de forma indireta. Acrescentou, ainda, que o réu bebia muito, que as discussões entre ambos eram motivadas por conflitos familiares antigos e que, ao perceber o ferimento, ele passou a chorar e a tentar limpar seu sangue, o que reforça a ausência de dolo específico de ofender sua integridade por razões de gênero.

Ainda, a testemunha Eva Gomes da Silva corroborou que o comportamento do acusado estava ligado ao consumo excessivo de álcool e a discussões triviais, não havendo qualquer relato de motivação discriminatória ou situação de controle, domínio ou subjugação próprios da violência de gênero.

Do mesmo modo, nenhuma testemunha atribuiu ao acusado qualquer fala ou conduta que indicasse desprezo, preconceito ou discriminação contra mulheres. Não há referência a insultos de cunho machista, comentários depreciativos sobre a condição feminina, tentativa de afirmação de poder masculino ou contexto de violência doméstica baseada em inferiorização de gênero.

O que se extrai do conjunto probatório é que o acusado, após anos residindo longe do núcleo familiar, retornou à residência materna e, em estado de embriaguez, passou a discutir com a mãe em razão de desentendimentos pessoais. O arremesso do tijolo não se deu com intenção específica de agredi-la, tampouco revela motivação fundada na condição de mulher da vítima, mas sim fruto de descontrole emocional e embriaguez.

Destarte, ausentes os elementos que caracterizam a razão de gênero, não há como acolher a tese ministerial de condenação pelo § 13 do art. 129 do Código Penal, devendo ser mantida a tipificação conferida na sentença, qual seja, o art. 129, § 9º, do Código Penal.

Nesse sentido, segue o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, CP)- INCONFORMISMO MINISTERIAL EM FACE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível . Assim, se o contexto probatório se mostra frágil, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00037997520248130518, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/03/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO ( CP, ART. 129, § 13)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As provas carreadas aos autos não formam a certeza necessária para a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal, conforme almejado pelo Parquet. Assim, diante da dúvida, esta não resolvida durante a instrução processual, deve ser mantida a absolvição do apelado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo .

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00486416320218130707, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024)

Portanto, não prospera esta tese.

O órgão ministerial pugna pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da legítima defesa em relação à agressão perpetrada contra Francisco Jones, ao argumento de que a materialidade e a autoria estão comprovadas e que a reação do acusado não ocorreu para repelir agressão atual ou iminente, uma vez que a luta corporal já havia cessado quando ele passou a perseguir a vítima munido de uma faca, evidenciando o uso de meio imoderado e desproporcional. Assim, inexistindo causa excludente de ilicitude, o Ministério Público requer a condenação do réu nos moldes postulados em suas alegações finais.

In casu, com especial relevo, destaca-se o depoimento da própria vítima, Francisco Jones Pereira da Silva, o qual reforça a configuração da legítima defesa. Em juízo, ele afirmou que, ao chegar do trabalho, “entrou em luta corporal com o réu por causa dos fatos”, reconhecendo ter desferido “vários socos no réu” e admitindo que é “lutador de capoeira”, o que evidencia sua superioridade física. Declarou, ainda, que o embate ocorreu logo após encontrar a mãe ferida, estando ele exaltado e tomado por forte emoção. Ademais,  a própria vítima relatou que, após a luta corporal inicial, ambos permaneceram próximos, discutindo intensamente, quando então se aproximou novamente do acusado, momento em que este puxou a faca e o feriu no dedo, lesão de reduzida gravidade, sem atingir qualquer região vital.

Esse próprio relato demonstra que o contexto ainda era de conflito ativo e contínuo, marcado por agressões prévias e pela iminente retomada do ataque, de modo que o acusado, já dominado, utilizou-se do único meio de que dispunha para cessar a agressão, com resultado mínimo e proporcional. Vale ressaltar que a vítima reconheceu que o réu não desferiu golpes múltiplos, tampouco buscou atingi-lo letalmente, mas apenas o lesionou superficialmente, o que reforça o uso moderado dos meios disponíveis.

Assim, o depoimento da vítima Francisco Jones Pereira da Silva, longe de afastar a tese de legítima defesa, reafirma de maneira contundente que o réu apenas reagiu a uma agressão injusta e atual, perpetrada por pessoa com superior capacidade técnica e física, não havendo qualquer desproporção na resposta nem excesso passível de reprimenda penal.

Nesse sentido, segue o julgado:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART . 129, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o réu da prática de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal) em virtude do reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa . O parquet alega que as provas demonstram a prática de lesão corporal sem indícios de legítima defesa, pleiteando a reforma da sentença para condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite o reconhecimento da legítima defesa para absolver o réu da imputação de lesão corporal grave . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima e do réu, além das demais provas nos autos, indicam que o réu reagiu a uma agressão injusta, moderando-se nos meios empregados para repelir o ataque. 4 . O réu utilizou um cabo de vassoura para desferir um único golpe na vítima, enquanto esta estava armada com um facão, fato que evidencia a ausência de premeditação e o uso proporcional dos meios disponíveis para defesa. 5. As provas corroboram a versão de que a vítima iniciou as agressões e que a intervenção de crianças presentes interrompeu a confrontação, sustentando a ausência de intenção do réu em continuar a ofensiva. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A legítima defesa exige que o agente atue para repelir uma agressão injusta, utilizando os meios necessários e de forma proporcional à ameaça, o que se verifica no caso em exame." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art . 25; art. 129, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: n/a.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 08017057320228120016 Mundo Novo, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 25/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024).


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1 . PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE . AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. LAUDO MÉDICO QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 129, §§ 1º, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1.1. Não restando comprovada pelo laudo pericial ou por outros meios de prova a ocorrência de lesão grave, a desclassificação se faz necessária . 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047318-62.2016 .8.06.0070, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrida Cristiane Sampaio Rosa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

(TJ-CE - APR: 00473186220168060070 Crateús, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022)

Assim, rejeita-se a pretensão ministerial de afastar o reconhecimento da legítima defesa.

Portanto, mantenho todos os termos da sentença condenatória que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 30/01/2026

Detalhes

Processo

0803251-42.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GEOVANE PEREIRA DA MATA

Publicação

30/01/2026