TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801429-84.2022.8.18.0045
APELANTE: MOIZES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. TEMA 24/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação interposta por Moizes Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida em face de Banco Itaucard S/A, concluindo pela validade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, pela licitude da utilização da Tabela Price e das tarifas bancárias cobradas, e ainda impondo ao autor multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se, no contrato bancário objeto da demanda, houve abusividade na fixação dos juros remuneratórios, irregularidade na utilização da Tabela Price, cobrança indevida de tarifas e eventual direito à repetição do indébito, bem como a presença ou não de ato caracterizador de litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastam-se, inicialmente, as preliminares suscitadas em contrarrazões: a alegada necessidade de regularização do polo passivo, por se tratar de matéria própria do juízo de origem e desprovida de relevância diante da manutenção da improcedência; a suposta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos sentenciais; e a existência de múltiplas ações idênticas, não comprovada nos autos.
No mérito, a sentença deve ser mantida. O contrato está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 24/STJ, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. A taxa pactuada está dentro da variação admitida pela jurisprudência, não havendo prova concreta de vantagem exagerada.
Também quanto à Tabela Price, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sua utilização não implica capitalização indevida de juros, sendo método legítimo de amortização em contratos de cédula de crédito bancário, nos quais a capitalização é permitida quando pactuada.
Não demonstrada abusividade contratual, tampouco se sustenta o pleito de repetição do indébito, seja simples ou em dobro. Por fim, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por inexistir nos autos demonstração de dolo processual, não sendo a interposição de recurso hábil, por si só, a caracterizá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao mérito, excluindo-se, porém, a condenação por litigância de má-fé, ausente comprovação de conduta dolosa. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059/STJ, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Tese: É válida a taxa de juros pactuada dentro dos parâmetros de mercado, legítima a utilização da Tabela Price e incabível a repetição do indébito quando inexistente abusividade contratual, afastada a penalidade por litigância de má-fé na ausência de demonstração de dolo.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
– Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
– Súmula 596/STF.
– Súmulas 539 e 541/STJ.
– Art. 51, §1º, do CDC.
– CPC, arts. 332 e 1.010, II.
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
– STJ, Tema Repetitivo 24 (REsp 1.061.530/RS).
– STJ, REsp 1.251.331/RS (Tabela Price).
– STJ, Súmula 541.
– STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP (litigância de má-fé).
– TJPI, Apelação Cível n. 2017.0001.012773-5.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801429-84.2022.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MOIZES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Moizes Ferreira da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada ação de obrigação de fazer, aqui versada e por ele movida em desfavor de Banco Itaucard S/A, ora apelado.
A sentença (id. 28273650) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender, com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, por si só, não indica abusividade, e, por fim, que apenas se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que suficientemente demonstrada a abusividade e a relação de consumo. Condenou, ainda, a parte requerida a multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% sobre o valor da causa, e nas custas processuais e honorários advocatícios, estes sem restar estipulada base para o cálculo para estes últimos.
Daí o apelo em apreço (ID.28273651), no qual, a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato incorreu em irregularidades na fixação das taxas remuneratórias, alegando que o método Price teria promovido capitalização indevida, defendendo que deveria incidir o método GAUSS.
Argumenta, também, a presença de tarifações abusivas, especialmente quanto à tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, bem como pleiteia a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Apresenta laudo contábil particular, afirmando existir cobrança indevida no valor de cada parcela, acumulando montante relevante ao longo das prestações.
Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, de modo a ver a procedência integral de seus pedidos autorais.
Em suas contrarrazões(ID.28273655), a instituição financeira apelada defende o acerto da decisão, pelo que pugna pelo não provimento do recurso. Preliminarmente, registra a necessidade de regularização do polo passivo em razão de reorganização societária do grupo econômico.
Invoca, ainda, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela mesma patrona do autor, e a ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, inovando ao suscitar questões de seguro e comissão de permanência nunca debatidas no processo.
No mérito, defendem a total legalidade das tarifas cobradas, da taxa de juros aplicada e da metodologia de amortização, afirmam a inexistência de prova de abusividade e pugnam pela manutenção integral da sentença, reafirmando que a instituição financeira demonstrou a regularidade do registro e dos demais serviços.
Aduzem, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro na ausência de má-fé do credor, e assinalam, como ponto de relevo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, em seu mérito, diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis:
“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”
De início, convém rechaçar a alteração no polo passivo por se tratar de medida que, se cabível, deve ser apreciada pelo juízo de origem, em caso de determinação de alguma obrigação.
No caso destes autos, ademais, como se verá, o voto será pela manutenção da sentença, o que não ocasionará ao recorrente ou ao sucessor, qualquer obrigação, pelo que torna-se medida desnecessária no presente momento processual.
Ainda em questão preambular, convém afastar a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.
O banco apelado defende ainda, como visto, e de modo a tentar demonstrar a prática de lide predatória, a existência de litispendência e de conexões entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos.
O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado, e situação fática que se liga à já mencionada arguição de conexão e de litispendência.
Preliminares afastadas, portanto.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma em seu desfecho meritório, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania.
Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:
“A parte autora alega que a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento bancário, de 1,95% ao mês, estaria acima dos parâmetros médios de mercado, motivo pelo qual postula sua revisão.
Contudo, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos contratos bancários, a pactuação de taxas de juros superiores à média de mercado, por si só, não configura abusividade, desde que essas tenham sido livremente acordadas pelas partes no momento da contratação. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios, salvo em situações excepcionais, onde se comprove efetivamente a ocorrência de juros excessivamente desproporcionais e violação da boa-fé objetiva.
No caso presente, observa-se que a taxa de 1,95% ao mês, aplicada no contrato em análise, está dentro dos parâmetros praticados pelas instituições financeiras e encontra-se de acordo com as normativas estabelecidas pelo Banco Central. Ademais, não há nenhum indício nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a aderir a tais condições, nem há provas de que tenha sido coagida a aceitar uma taxa de juros que não refletisse sua real capacidade financeira.
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao princípio da autonomia privada nem à liberdade contratual, sendo aplicável ao caso o brocardo pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitadas as condições livremente acordadas entre as partes. Importante ressaltar que o contrato foi formalizado de acordo com a legislação vigente e com o consentimento da parte autora, que teve oportunidade de analisar as condições estabelecidas antes de sua assinatura.
Diante disso, não há que se falar em revisão ou nulidade da cláusula que estipula a taxa de juros contratual, uma vez que está de acordo com a jurisprudência e as normativas aplicáveis, e foi livremente pactuada entre as partes.
- Da Utilização da Tabela Price
A parte autora também contesta a utilização da Tabela Price como metodologia de amortização no contrato de financiamento, alegando que esta forma de cálculo promove a capitalização de juros compostos, o que elevaria substancialmente o valor final do contrato. Postula, assim, a revisão das parcelas, visando a incidência do método GAUSS, em detrimento ao método PRICE.
No entanto, a Tabela Price é uma das metodologias amplamente aceitas e utilizadas no mercado bancário para a amortização de contratos de financiamento, especialmente em contratos que não estão sujeitos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O STJ já se manifestou em diversas oportunidades a respeito da legalidade da utilização da Tabela Price, firmando o entendimento de que sua aplicação, por si só, não configura prática abusiva, nem implica capitalização indevida de juros, conforme decisão no REsp 1.251.331/RS.
A título de informação, a capitalização de juros é vedada em situações em que não existe previsão contratual expressa ou em contratos regidos por normas que imponham tal restrição, como os contratos no âmbito do SFH. Todavia, nos contratos de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada de forma expressa entre as partes. Além disso, a Tabela Price, ao prever o pagamento de prestações fixas e iguais, não promove a capitalização indevida de juros, mas sim a distribuição equilibrada dos encargos ao longo do prazo de amortização.
A título didático, em caso semelhante o próprio STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.638.270/SC, destacou que a utilização da Tabela Price em contratos de cédula de crédito bancário não configura abusividade, sendo plenamente válida a capitalização de juros quando pactuada entre as partes.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revisão da metodologia de amortização adotada no contrato. A Tabela Price é amplamente aceita no mercado e não gera a capitalização indevida de juros alegada pela parte autora.
- Dos demais pedidos
Por consequência de o contrato em análise não deter cláusulas abusivas, os demais pedidos, como a repetição do indébito é improcedente.”
A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.
Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais.
Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula n. 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 meses (id. 28272708).
Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades.
O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”
Outrossim, e em matéria de ordem pública, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja
possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso em apreço, mantendo-se a sentença em seu desfecho. Contudo, igualmente voto para que seja excluída a condenação, em multa e indenização, por litigância de má-fé em relação à qual inexiste comprovação nos autos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida à apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0801429-84.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMOIZES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação13/02/2026